Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PRES - Projeto de Resolução
Número: 9/2013  -  Processo: 6711-03 2012

PARECER PRÉVIO COMISSÃO DE FINANÇAS

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA

Processo Legislativo 6711/12- 3° V. - Prestação de Contas de 2011 da Prefeitura

Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais

Prestação de Contas - 2011 - Prefeitura Municipal de Juiz de Fora - Prefeito: Custódio Antonio de Mattos

 

I - DO RELATÓRIO

O Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG relativo à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora - exercício financeiro de 2011, constante dos autos do TCEMG n° 872543, foi enviado à Câmara Municipal de Juiz de Fora através da intimação n° 24071/20l3 - Coordenadoria de Apoio à 23 Câmara/TCEMG e distribuído pela Presidência desta Casa Legislativa a todos os Vereadores (fls. 315)

Em seguida, nos autos do processo da Câmara Municipal n" 6711112 - 3° Vol - Prestação de Contas de 2011 Prefeitura - a documentação enviada pelo TCEMG (fls. 217 a 314) - incluso do Parecer Prévio pela aprovação das contas prestadas pelo Sr. Custódio Antonio de Mattos, gestor e ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora relativas ao exercício de 2011 - foi ncaminhada à Comissão Permanente de Finanças,Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal de Juiz de Fora, para opinar e elaborar o Projeto de Resolução, conforme art. 230, inc. II do Regimento Interno.

A Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal de Juiz de Fora composta pela Vereadora Ana das Graças Côrtes Rossignoli (Presidente), Vereador Wanderson Castelar Gonçalves (membro) e Vereador Isauro José de Calais Filho - que na condição de suplente passou a integrar a Comissão como membro, face ao impedimento suscitado pelo Vereador Rodrigo Cabreira de Mattos, nos termosregimentais, pelo parentesco de 1 ° grau com o Gestor das Contas Municipais de 2011, nos termos do art. 67 c/c art. 166 do Regimento Interno, decidiu, nos termos do requerimento ao Presidente da Câmara Municipal (fls. 317), comunicar aoPrefeito do Município de Juiz de Fora à época - Sr. Custódio Mattos - com o envio da documentação acima reportada,

Foi expedido pela Presidência do Poder Legislativo o oficio n° 2753/2013-DG ao Exmo Sr. Custódio Mattos - Prefeito de Juiz de Fora no exercício financeiro de 2011 - Gestão 2009-2012, dando-lhe ciência do inteiro teor do parecer prévio do TCE-MG, com encaminhamento de cópia integral do mesmo, concedendo-lhe o direito de se manifestar no prazo de 5 ( cinco) dias, contado do recebimento do respectivo oficio.

O Senhor Custódio Mattos - Prefeito de Juiz de Fora - ano 2011 - respondeu ao oficio solicitando o julgamento das contas, nos termos do Parecer Prévio do TCEMG.

É o relatório, passamos à fundamentação.

II - DA FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do art. 72, lI, "c" do Regimento Interno da Câmara Municipal, a matéria apresenta-se como sendo de competência da Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, uma vez que a ela compete opinar sobre processo de prestação de Contas do Prefeito Municipal.

Segundo a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - art. 45, incisos I, II e III da Lei Complementar n. 101, de 17 de janeiro de 2008 - o parecer prévio poderá ser emitido nos termos seguintes:

"Art. 45. A emissão do parecer prévio poderá ser:

I - pela aprovação das contas, quando ficar demonstrada, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a compatibilidade dos planos e programas de trabalho com os resultados da execução orçamentária, a correta realocação dos créditos orçamentários e o cumprimento das normas constitucionais e legais;

II - pela aprovação das contas, com ressalva, quando ficar caracterizada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, da qual não resulte dano ao erário, sendo que recomendações serão objeto de monitoramento pelo Tribunal;

III - pela rejeição das contas, quando caracterizados atos de gestão em desconformidade com as normas constitucionais e legais.

No presente caso, conforme se verifica o Relator - Conselheiro em exercício Gilberto Diniz, conclui pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas prestadas pelo Sr. Custódio Antônio de Mattos, Prefeito do Município de Juiz de Fora, no exercício financeiro de 2011, com o voto de concordância, por unanimidade, do Conselheiro Mauri Torres e do Conselheiro Presidente Cláudio Terrão do Tribunal de Contas, com a presença à sessão da Procuradora do TCEMG Dra. Elke Andrade Soares de Moura Silva, dispondo textualmente:

"Com fundamento nas disposições do inciso I do art.45 da Lei Complementar n° 102, de 2008, c/c o inciso I do art.240 da Resolução TC 12, de 2008, (RITCEMG), voto pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas anuais prestadas pelo SR. Custódio Antônio de Mattos, Prefeito do Município de Juiz de Fora, no exercício financeiro de 2011, tendo em vista a regularidade na abertura de crédito orçamentário e adicionais, como também a observância dos índices e limites constitucionais e legais examinados no prestação de contas apresentada, os quais poderão sofrer alterações por ocasião das ações de fiscalização do Tribunal.

Recomendo ao atual gestor que sejam mantidos, devidamente organizados, todos os documentos relativos aos atos de gestão praticados no exercício financeiro em tela, observados os atos normativos do I Tribunal, os quais deverão ser disponibilizados a esta Corte mediante requisição ou durante as ações de fiscalização a serem realizadas na municipalidade.

Ao responsável pelo Órgão de Controle Interno, recomendo o acompanhamento da gestão municipal, a teor do que dispõe o art. 74 da Constituição da República, alertando-o de que, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, deverá dar ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.

Registro que a manifestação deste Colegiado em sede de parecer prévio não impede a apreciação posterior de atos relativos ao mencionado exercício financeiro, em virtude de representação, denúncia de irregularidades ou própria ação fiscalizadora desta Corte de Contas, seja sob a ótica financeira, patrimonial, orçamentária, contábil ou operacional, com enfoque no exame da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia.

Ao final, cumpridos os procedimentos cabíveis à espécie e, ainda, tendo o Ministério Público junto ao Tribunal verificado que o julgamento das contas pela Edilidade observou a legislação aplicável, consoante estatui o art.239 regimental, bem como tendo o "Parquet" de Contas adotado as medida cabíveis no âmbito de sua esfera de atuação, determino que os autos sejam encaminhados diretamente ao arquivo. // (grifo nosso)

Assim, o parecer técnico do TCEMG é pela aprovação das contas de 2011, sem menção a ressalvas, o que justifica o julgamento favorável das contas, com fundamento nas disposições do inciso I do art.45 da Lei Complementar n. 101, de 17 de janeiro de 2008 - Lei Orgânica do TCEMG.

 

Ill - DA CONCLUSÃO

Em vista do exposto, a Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fisca ização Financeira da Câmara Municipal, em reunião realizada, concordou com a decisão da Corte de Contas - MG, que exarou parecer prévio pela APROVAÇÃO DAS CONTAS ANUAIS da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora - apresentadas pelo Exmo. Sr. Prefeito - Custódio Antônio de Mattos - relativas ao EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011, "tendo em vista a regularidade na abertura de créditos orçamentários e adicionais, como também a observância dos índices e limites constitucionais e legais examinados na prestação de contas apresentada ( ... )", conforme manifestação do Relator Conselheiro. em exercício Gilberto Diniz e acordada por unanimidade dos demais Conselheiros já nominados acima.

Assim, segue o parecer e o projeto de resolução que "Dispõe sobre as contas da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora exercício de 2011 ", para discussão e apreciação do Douto Plenário, nos termos regimentais.

Além disso, em acatamento ao Tribunal de Contas, requeremos a Presidência desta Casa Legislativa que envie oficialmente ao atual gestor e ao responsável pelo Órgão de Controle Interno da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora as recomendações constantes do' aludido Parecer Técnico do TCEMG, para observância e cumprimento.

Após julgamento das Contas de 2011IPJF, que seja enviado ao Tribunal de Contas cópia autenticada da resolução, bem como das atas das reuniões em que a matéria for discutida e votada, contendo a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado numérico da votação, conforme regras legais e regimentais.

Palácio Barbosa Lima, 18 de de 2013.

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ANA DAS GRAÇAS ROSSIGNOLI

Vereadora do PDT

Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.

 

WANDERSON CASTELAR GONÇALVES

Vereador do PT

Membro da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Fianceira

 

 

ISAURO JOSÉ DE CALAIS FILHO

Membro da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira

 

 



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