Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 4078/2013  -  Processo: 4331-23 2003

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - CHICO EVANGELISTA-PARECER:

Como é de trivial sabença por aqueles que militam no Orbe Jurídico, Adicional é vantagem pecuniária que a Administração concede ao servidor em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar da função,  que exige conhecimentos especializados. "In Casu" trata - se natureza peculiar da função. O Adicional de função é, por natureza, vantagem pecuniária pro labore faciendo, de auferimento condicionado à efetiva prestação do serviço nas condições estabelecidas pela Administração . Daí por que não se incorpora automaticamente ao vencimento, mas deve integrá-lo para efeito de disponibilidade ou aposentadoria se, no momento da

passagem para a inatividade remunerada, o servidor estava exercendo o cargo ou a função com o período de carência consumado.

Para a sua concessão deverá estar demonstrado claramente a origem dos recursos para o seu custeio e ser instruído com a estimativa do Impacto Orçamentário Financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes (Art. 16, Inciso I ele o

Art. 17, § 1° da Lei de Responsabilidade Fiscal. Comprovação de que a despes criada não afetará as metas de resultados fiscais previstos na LDO, acompanhado das premissas e metodologia de cálculo utilizadas (Art. 17, § 2° da Lei de

Responsabilidade Fiscal).

Ainda, a Receita Corrente Liquida base de cálculo para a apuração do comprometimento do Ente Governamental com Gastos com Pessoal deve estar argamassada no que prevê a Lei de Responsabilidade Fiscal, que limita em 60% dos gastos com pessoal, sendo 54% para o Executivo e 6% para o Legislativo.

Como em sua Justificativa o Prefeito esclareceu "que foi elaborado estudo de Impacto Financeiro relativamente às despesas decorrentes do Projeto em tela", às Fls 04 e a Secretaria de Administração e Recursos Humanos às Fls. 02, afirma que a Proposição está inserida no PPA , na LDO e na LOA, conforme dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal, verifica - se a

matéria "sub exame" atende aos Comandos da Constituição Federal,

Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora e demaisNormas infra constitucionais.

Ante ao exposto, conclui - se que a matéria é constitucional e legal, razão pela qual, libero sua tramitação formal até ao Plenário.

Palácio Barbosa Lima, 27 de dezembro de 2013.



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