Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 4072/2013  -  Processo: 4331-22 2003

DECLARAÇÃO

DECLARO, conforme informações prestadas pela Subsecretaria de Pessoas e orientação da Procuradoria Geral do Município, a inviabilidade de elaboração de impacto orçamentário e financeiro, uma vez que com o presente Projeto de Lei que "Altera os §§5° e 6° do art. 37 da Lei n° 9.212, de 27 de janeiro de 1998, e dá outras providências" para materialização do direito a incorporação de chefia, uma série de condicionantes devem ser satisfeitas, a saber: a cessão do servidor deverá está encerrada, ou seja, retomo do mesmo ao órgão de origem; o órgão cessionário deve comprovar o tempo de contribuição previdenciária durante o período de cessão e o tempo de efetivo exercício do servidor cedido quando do exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, o somatório do tempo de exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada deve satisfazer o tempo mínimo estabelecido no art. 37 da Lei n" 9.2012/98, deve ser verificada a correlação éntre o cargo de provimento em comissão ou função gratificada exercício na cessionária com cargo de provimento em comissão ou função gratificada existente no órgão cedente. Desta forma, o direito a incorporação somente se materializa depois de cumpridas todas as condicionantes acima, tomando inviável que a Administração Pública Municipal estime que todas serão cumpridas em determinado espaço temporal. O que impede qualquer elaboração de impacto orçamentário e financeiro suficientemente seguro para os fins da LRF./IIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIII

Juiz de Fora, 14 de novembro de 2013.

Andréia Madeira Goreske

Secretaria de Administração

e Recursos Humanos

 



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]