Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 65/2013  -  Processo: 2466-05 1999

COMISSÃO DE VETO - JOSÉ MÁRCIO - PARECER:

Trata-se de veto ao Projeto de Lei n° 65/2013 de autoria do vereador Rodrigo Mattos que "Dispõe sobre a publicação, em sítio da rede mundial de computadores, da lista cronológica de .espera para consultas comuns ou especializadas, exames, cirurgias e quaisquer outros procedimentos ou ações de saúde agenda das pelos cidadãos do Município e dá outras providências ".

O Projeto sob análise visa dar transparência e informação aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, por se tratar de trazer conhecimento aos mesmos a cerca da lista de espera de consultas, exames, cirurgias e outros procedimentos. Com isso, vislumbra-se garantir a lisura e autenticidade do processo, eliminando qualquer tipo de desconfiança quanto a favorecimento indevido, ferindo o principio da moral idade pública.

O Estado existe para o cidadão e não o contrário. E como tal, este último deve fiscalizar os atos do Estado que, antes de mais nada, devem ser praticados visando o bem comum.

Um Estado Democrático de Direito pressupõe uma Administração Pública mais transparente, pois a transparência torna os governos mais democráticos e não há melhor fiscalização dos atos oficiais do que uma opinião pública bem informada. A tecnologia da informação deve ser vista como uma grande aliada do cidadão nesse processo, oferecendo inúmeras possibilidades de facilitar o acesso à informação.

A Carta Magna de nosso País, em seu artigo 37, doutrina a Administração Pública sobre os princípios moralidade, impessoalidade e publicidade, dizendo:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19. de 1998)"

No que concerne o princípio da publicidade não se pode deixar de invocar os ensinamentos dados por José Afonso da Silva, in verbis:

"A publicidade sempre foi tida como um princípio administrativo, porque se o entende que o Poder Público, por ser público, deve agir com/maior transparência possível, a fim de que os administrados tenham, a toda hora, conhecimento do que os administradores estão fazendo. A publicidade, contudo, não é um requisito de forma do ato administrativo, não é elemento formativo do ato; é requisito de

eficácia e moralidade. Por isso mesmo os atos irregulares não se convalidam com a publicação, nem os regulares a dispensam para sua exequibilidade, quando a lei ou regulamento a exigem. Agora é a Constituição que a exige em princípio, por conseguinte, não se admitem ações sigilosas da Administração Pública, por isso, mesmo é pública, maneja coisa pública, do povo. Enfim a publicidade, como  princípio da administração pública (diz Helly Lopes .Meirelles), abrange toda a atuação estatal, não só sob o aspecto de divulgação oficial de seus atos como também propiciarão de conhecimento da conduta interna de seus agentes. Essa publicidade atinge, assim, os atos concluídos e em formação, os processos em andamento, os pareceres dos órgãos técnicos e jurídicos, os despachos intermediários e finais, as atas de julgamento das licitações e os contratos com quaisquer interessados, bem como os comprovantes de despesas e as prestações de contas submetidas aos órgãos competentes. Tudo isto é papel ,ou. documento

público que pode ser examinado na repartição por qualquer interessado e dele obter certidão ou fotocópia autenticada para fins constitucionais." (Curso de direito constitucional. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 669-6'70).

Diante do supracitado, entende-se que a Propositura tende a contemplar os princípios da moralidade e publicidade, entendendo assim, manifesto-me de forma contrária a manutenção do veto proposto pelo Executivo em face desta Lei.

Palácio Barbosa Lima, 06 de dezembro de 2013.



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