Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 1/2013  -  Processo: 0324-05 1987

JUSTIFICATIVA

A questão da política de trânsito tem sido um dos grandes desafios em todos os centros urbanos, porquanto a demanda de veículos eleva-se em escala acelerada; enquanto os espaços públicos para circulação e estacionamento é restrito, não atendendo às necessidades almejadas.

Em nosso Município a questão do sistema de regulamento rotativo pago é tratada no Decreto do Executivo 10.615/2011, capitulando a execução do serviço público por empresa concessionária, determinando as áreas a serem exploradas, o gerenciamento, as tarifas, comercialização dos cartões de estacionamento e disposições finais, elencando as situações irregulares que sujeitam os infratores às penalidades previstas em lei.

A necessidade de estabelecer normas de estacionamento rotativo pago no Município, visa otimizar o uso do espaço público diante da grande demanda de veículos circulando nas vias centrais da cidade, muitas vezes com pouca opção de estacionamento, o que causa sérios problemas de acessibilidade.

Quando se traça linhas de ação para o estacionamento em vias públicas o foco é a limitação da duração e o período de permissão do estacionamento, visando a maior rotatividade possível dos veículos.

Todos os esforços devem convergir no sentido de evitar áreas (vagas) permanentemente ocupadas pelo mesmo veículo por tempo superior ao limite normatizado.

Atualmente, o estacionamento rotativo pago realiza-se por período entre 60 a 120 minutos, adotando-se tolerância de 10 (dez) minutos para permanência do veículo sem o uso do cartão, desde que seja acionado o pisca-alerta, com a comprovação da fiscalização.

No entanto, tem sido corrente nas vias centrais da cidade, o uso das vagas de estacionamento pago, pelo mesmo veículo e na mesma vaga, por tempo superior ao limite do estacionamento, quebrando o princípio da rotatividade inerente à questão de ocupação de vagas de estacionamento pago em vias públicas.

Observa-se o uso das vagas para comércio ilegal de veículos (venda) com a permanência acima do limite dos 120 minutos, o que contraria o Código de Posturas do Município (Lei 11.197/2006), em seu art. 20, que diz: " É proibida a comercialização e exposição de veículos e produtos em vias e logradouros públicos, salvo em locais, dias e horários previamente autorizados pelo Poder Executivo."

Quanto ao estacionamento pago nas vias centrais do Município, está em vigor o Decreto do Executivo n° 10615, de 07/01/2011, com a previsão das situações irregulares:

"Art. 26. Será considerado em situação irregular, sujeitando o condutor do veículo a aplicação das penalidades previstas em legislação própria, se ocorrer qualquer das seguintes situações:

I - estacionamento do veículo de forma a ocupar mais de uma vaga;

II - estacionamento do veículo de forma a ocupar mais de uma vaga, sem o devido comprovante nos casos de veículos em operação de carga e descarga;

III - estacionamento do veículo sem cartão próprio; sem comprovante para o caso do uso de cartão magnético, cartão em branco ou preenchido indevidamente, rasurado, ou ainda, não afixado de forma ou em local visível;

IV - quando ultrapassado o limite do estacionamento, não sendo permitida a substituição/renovação do cartão, permanecendo o veículo na mesma vaga;

V - quando ultrapassado o limite de tolerância de 10 (dez) minutos devidamente comprovado pelo Monitor ou pelo Agente de Fiscalização do Trânsito."

A proposição ora apresentada não permitirá que o veículo que tenha atingido o limite do período de permissão do estacionamento venha renovar o mesmo, em outra vaga da mesma via, sendo este o diferencial que certamente permitirá maior demanda de vagas.

Quanto à penalidade para os infratores da Lei, ou seja, em caso de infração às normas do estacionamento rotativo pago, o que será considerado situação irregular, o condutor receberá um Auto de Infração para que em 72 (setenta e duas) horas regularize a situação com o pagamento de 10 (dez) horas de estacionamento na área (art. 2°).

Em se tratando de ocupação de vaga para comércio e exposição ilegal de veículos e produtos, o infrator estará sujeito ao pagamento de 1 00 (cem) horas de estacionamento na área independente de outras penalidades (§ 1°).

Se não houver a regularização acarretará a homologação do Auto de Infração, com aplicação de penalidade conforme previsão na Lei Federal n? 9.503, de 23.09.1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e na Lei n" 11.197, de 03.08.2006 (Código de Posturas Municipal), conf. § 2°.



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