Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 1/2013  -  Processo: 0324-05 1987

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nș 01/2013

Dispõe sobre a proibição, nos horários de funcionamento e nas áreas de abrangência do estacionamento rotativo pago

nas vias centrais do Município de Juiz de Fora, de ocupação pelo mesmo veículo de vaga da mesma via, além do limite do

estacionamento e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1°. Fica proibido, nos horários de funcionamento e nas áreas de abrangência do estacionamento rotativo pago nas vias centrais do Município de Juiz de Fora, de ocupação pelo mesmo veículo de vaga da mesma via, além do limite do estacionamento.

Art. 2°. Em caso de infração às normas do estacionamento rotativo pago, o que será considerado situação irregular, o condutor receberá um Auto de Infração para que em 72 (setenta e duas) horas regularize a situação com o pagamento de 10 (dez) horas de estacionamento na área.

§ 1 ° Em se tratando de ocupação de vaga para comércio e exposição ilegal de veículos e produtos, o infrator estará sujeito ao pagamento de 100 (cem) horas de estacionamento na área, independente de outras penalidades.

§ 2° A não regularização acarretará a homologação do Auto de Infração, com aplicação de penalidade conforme previsão na Lei Federal n° 9.503, de 23.09.1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e na Lei n° 11.197, de 03.08.2006 (Código de Posturas Municipal).

Art. 3°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio 'Barbosa Lima, 19 de novembro de 2013.

JOSÉ M. FIORILO

Vereador do PDT

 



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