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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 46/2013 - Processo: 0326-04 1990 |
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COMISSÃO DE FINANÇAS - RODRIGO MATTOS - PARECER: | |
Trata-se de Projeto de Lei que "Institui a Lei Municipal de Proteção e bem estar de animais domésticos em estabelecimentos comerciais no âmbito do Município de Juiz de Fora", de autoria do Vereador Noraldino Junior. O Poder Público Municipal, segundo rege a Constituição da República em seu artigo 30, exerce sua competência de legislar sobre assunto de interesse local. Assim, em atendimento ao disposto na Carta Magna Brasileira, a Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, em seu artigo 26, caput, dá ao Poder Legislativo Municipal a atribuição de legislar sobre a matéria, in verbis:
"Art. 26. Cabe à Câmara Municipal, com a devida sanção do Prefeito, legislar sobre quaisquer matérias de interesse e competência legal do Município ( ... )."
Já o Regimento Interno desta Casa Legislativa, em seu artigo 72, II, "a", positiva as competências específicas da Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira:
Art. 72. É competência específica: II - da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira: a) opinar sobre proposições relativas a: 1 - matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município ou acarretem responsabilidade para o erário municipal;
Portanto, em virtude da atribuição estabelecida pela Orgânica do Município, bem como o Regimento Interno dessa Casa Legislativa, o Projeto de Lei em tela, de autoria do Vereador Noraldino Junior, foi colocado ao crivo desta Comissão Permanente, no intuito de procedermos a análise técnica do mesmo. Diante de tal mister, pode-se afirmar, categoricamente, que o mesmo atende aos preceitos administrativos e legais pertinentes, porém, como pontuou a Nobre Procuradoria deste Poder Legislativo, em fls. 203 a 205, o art. 12 do projeto de lei traz um vício de inconstitucionalidade plenamente sanável através de emenda. Assim, no âmbito desta Comissão Permanente, não há que se falar na existência de vício pertinente a matéria relacionada. Sendo assim, há de se observar que a sanção de multa prevista no artigo 80 do Projeto de Lei em tela, pode acarretar em receita para o Município, é proveniente do poder de polícia, constitucional e legalmente instituído, resultando, nestes termos, uma possível receita proveniente de aplicação de prática plenamente lícita. Diante do exposto, no que tange ao Projeto de Lei sob análise desta comissão, e como membro da mesma, libero o assunto para seguir os devidos trâmites regimentais até a deliberação em Plenário.
Palácio Barbosa Lima, 04 de dezembro de 2013.
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