Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEIC - Projeto de Lei Complementar
Número: 2/2013  -  Processo: 0114-12 1987

COMISSÃO DE FINANÇAS - RODRIGO MATTOS-PARECER:

Trata-se de Projeto de Lei Complementar que "Revoga a Lei 12.601, de 28 de junho de 2012, que dispõe sobre a incorporação que menciona", de autoria do Vereador Julio Gasparette.

O Poder Público Municipal, segundo rege a Constituição da República em seu artigo 30, exerce sua competência de legislar sobre assunto de interesse local.

Assim, em atendimento ao disposto na Carta Magna Brasileira, a Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, em seu artigo 26, caput, dá ao Poder Legislativo Municipal a atribuição de legislar sobre a matéria, in verbis:

"Art. 26. Cabe à Câmara Municipal, com a

devida sanção do Prefeito, legislar sobre

quaisquer matérias de interesse e

competência legal do Município ( ... )."

Já o Regimento Interno desta Casa Legislativa, em seu artigo 72, II, "a", positiva as competências específicas da Comissão

Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira:

Art. 72. É competência específica:

II - da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira:

a) opinar sobre proposições relativas a:

1 - matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município ou acarretem responsabilidade para o erário municipal;

Portanto, em virtude da atribuição estabelecida pela Orgânica do Município, bem como o Regimento Interno dessa Casa Legislativa, o Projeto de Lei em tela, de autoria do Vereador Julio Gasparette, foi colocado ao crivo desta Comissão Permanente, no intuito de procedermos a análise técnica do mesmo.

Diante de tal mister, insta observar a necessidade de adequação da espécie normativa a ser proposta, da maneira em que

pontua a Nobre Procuradoria desta Casa Legislativa, em fls. 248 e 249 do presente processo.

Diante do exposto, no que tange ao Projeto de Lei sob análise desta comissão, e como membro da mesma, libero o assunto

para seguir os devidos trâmites regimentais até a deliberação em Plenário.

Palácio Barbosa Lima, 03 de dezembro de 2013.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]