Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 17/2013  -  Processo: 0177-02 1987

COMISSÃO DE FINANÇAS - RODRIGO MATTOS - PARECER:

PARECER COMISSÃO FINANCAS

Processo nº 177/1987 - VOL. 2

Projeto de Lei nº 17/2013

Trata-se de Projeto de Lei que "Institui a Política Municipal de Utilização sustentável dos Veículos de Tração Animal (VTA) e dá

outras providências", de autoria do Vereador Noraldino Junior.

O Poder Público Municipal, segundo rege a Constituição da República em seu artigo 30, exerce sua competência de legislar sobre

assunto de interesse local.

Assim, em atendimentó ao disposto na Carta Magna Brasileira, a Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, em seu artigo 26,

caput, dá ao Poder Legislativo Municipal a atribuição de legislar sobre a matéria, in verbis:

"Art. 26. Cabe à Câmara Municipal, com a

devida sanção do Prefeito, legislar sobre

quaisquer matérias de interesse e

competência legal do Município ( ... ):'

Já o Regimento Interno desta Casa Legislativa, em seu artigo 72, II, "a", positiva as competências específicas da Comissão

Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira:

Art. 72. É competência específica:

II - da Comissão de Finanças, Orçamento e

Fiscalização Financeira:

a) opinar sobre proposições relativas a:

1 - matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras

que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município ou

acarretem responsabilidade para o erário municipal;

Portanto, em virtude da atribuição estabelecida pela Lei Orgânica do Município, bem como o Regimento Interno dessa Casa

Legislativa, o Projeto de Lei em tela, de autoria do Vereador Noraldino Junior, foi colocado ao crivo desta Comissão Permanente, no intuito de procedermos a análise técnica do mesmo.

Diante de tal mister, pode-se pontuar que o projeto em questão traz em seu artigo 60, vício pontuado pela Nobre Procuradoria

desta Casa em fls. 42 e 43 que, sendo sanado, torna o expediente plenamente viável do ponto de vista legislativo. Atendendo assim, aos preceitos administrativos e legais pertinentes.

Sendo assim, há de se observar que a sanção de multa prevista no artigo 80 do Projeto de Lei em tela, pode acarretar em

receita para o Município, é proveniente do poder de polícia, constitucional e legalmente instituído, resultando, nestes termos, uma

possível receita proveniente de aplicação de prática plenamente lícita.

Diante do exposto, no que tange ao Projeto de Lei sob análise desta comissão, e como membro da mesma, libero o assunto

para seguir os devidos trâmites regimentais até a deliberação em Plenário.

Palácio Barbosa Lima, 11 de novembro de 2013.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]