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CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 4073/2013 - Processo: 4340-14 2003 |
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MENSAGEM DO EXECUTIVO | |
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que “Altera a redação de dispositivos da Lei nº 10.630, de 30 de dezembro de 2003 que “Dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN” e dá outras providências”.
A propositura surgiu a partir de estudos tributários realizados no âmbito da Subsecretaria de Receita da Secretaria da Fazenda que indica a necessidade de proceder as referidas alterações, para melhor adequação da norma legal e otimização do processo administrativo de lançamento do ISSQN, demais procedimentos a ele inerentes e o seu acompanhamento fiscal.
As alterações sugeridas são as seguintes:
- Art. 1º Fixou-se a data do fato gerador do ISSQN de autônomos; - Art. 2º No final da redação do art. 13 constava art. 19, quando o correto é art. 17; - Art. 3º Fixou-se a data do lançamento de ofício do ISSQN; - Art. 4º Adequação face alteração posterior da lei, passando o ISSQN a ser devido mensalmente e não mais trimestralmente; - Art. 5º Acrescentou o § 2º concedendo desconto de 5% no pagamento do ISSQN dos profissionais autônomos, nos casos de existirem débitos relacionados à inscrição mobiliária do contribuinte; - Art. 6º Faz-se necessário, também, alterar o art. 2º, § 1º da Lei nº 11.499, de 18 de dezembro de 2007, que “Concede isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) aos contribuintes autônomos com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos”, adequando à lei geral de ISSQN; - Art. 7º Inseriu-se no art. 73 as penalidades aplicáveis aos infratores da Legislação pelo descumprimento de obrigações acessórias relativas à Nota Fiscal Eletrônica, atualizando-se ainda os valores das multas aplicáveis; - Art. 8º A revogação da Lei nº 12.454, de 29 de dezembro de 2011 que “Altera o § 1º do art. 105, da Lei nº 5.546, de 26 de dezembro de 1978, com a redação dada pela Lei nº 12.012, de 27 de abril de 2010”, se torna necessária uma vez que a matéria ali mencionada passa a fazer parte da Lei nº 10.630/2003, que é específica do ISSQN.
Pelas razões acima apresentadas, solicito a essa Egrégia Câmara, nos termos do art. 38, caput, da Lei Orgânica do Município, a aprovação do presente Projeto de Lei, em caráter de urgência, tendo em vista a relevância da matéria veiculada na presente proposição, solicito aos Ilustres Edis a sua aprovação.
Prefeitura de Juiz de Fora, 11 de dezembro de 2013.
BRUNO SIQUEIRA
Prefeito de Juiz de Fora
Exmo. Sr. Vereador JULIO CARLOS GASPARETTE DD. Presidente da Câmara Municipal de mmss JUIZ DE FORA/MG PROJETO DE LEI
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