Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 4051/2013  -  Processo: 1235-06 1995

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - PARECER EM CONJUNTO:

RELATÓRIO:

INTRODUÇÃO:

Trata - se de Projeto de Lei de autoria do Executivo que "Altera a redação do Art. 195, da Lei n.: 8.710, de 31 de julho de

1995 (Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta do Município de Juiz de Fora, de suas

Autarquias e Fundações Públicas) com suas Alterações Posteriores. "

DO OBJETIVO:

Em perfunctório exame da Justificativa firmada pelo Executivo é possível chegar com muita propriedade no objeto do

presente Projeto de Lei.

Argumenta o Executivo que: "O projeto em apreço tem por escopo ampliar as hipóteses legais de contratação

temporária por necessidade de excepcional interesse público, previstas nos art. ,195 do Estatuto dos Servidores, de forma a possibilitar a manutenção da prestação de serviços tidos como essenciais para o Município .... "

A finalidade é meritória, uma vez que, a população não pode fica a mercê de danos, por ineficiência da Administração Pública.

A proposição enquadra - se nos princípios da contratação por tempo determinado, para o exercício de atividade temporária e de caráter de excepcional idade,  condicionantes estas que preenchem os requisitos estabelecidos pelo Ordenamento Constitucional do Estado Brasileiro.

DA METODOLOGIA:

A matéria "sub exame" atende aos comandos do Art. 35, Inciso V, da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora e se

insere na competência legiferante do Executivo, conforme prevê a Constituição Federal, a Constituição do Estado de Minas

Gerais e a Lei Orgânica do Município.

No entanto, o Projeto de Lei em questão, no que concerne a Ementa, está na contramão do que prenuncia a Lei Complementar n.: 95/98, necessitando, portanto, que se modifique o aludido dispositivo com o intuito de adaptá-lo a melhor técnica legislativa, circunstância esta, que poderá ser modificada pela própria Comissão.

Nesse sentido, trazemos a tona como deverá ser a Ementa:  "ACRESCENTA OS INCISOS IX E X AO ART. 195, DA LEI N.:

8.710, DE 31 DE JULHO DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA

ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS."

CONCLUSÃO:

Sintetizando o Projeto de Lei é legal e constitucional, razão pela qual, líbero sua tramitação formal até ao Plenário.

Palácio Barbosa Lima, 23 de abril de 2013.

CHICO EVANGELISTA

Vereador - PP

NORALDINO JÚNIOR

Vereador - PSC

ANTÔNIO AGUIAR

Vereador - PMDB

 



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