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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 4051/2013 - Processo: 1235-06 1995 |
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PROCURADORIA DO LEGISLATIVO - MÍRIA REGINA - PARECER: | |
PARECER Nº: 89/2013
PROCESSO Nº: 1235/1995 – 6º VOLUME
MENSAGEM Nº: 4051/2013
EMENTA: “ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 195, DA LEI Nº 8.710, DE 31 DE JULHO DE 1995 (‘DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS’), COM SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES”.
AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL.
INDEXAÇÃO: ALTERAÇÃO. LEI Nº 8.710/95. ESTATUTO DOS SERVIDORES. COMPETÊNCIA LEGIFERANTE DO MUNICÍPIO. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO.
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I. RELATÓRIO
Solicita-nos o ilustre Vereador Noraldino Lúcio Dias Júnior, Membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa, análise jurídica do Projeto de Lei inserto na Mensagem nº 4051/2013, que “altera a redação do art. 195, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995 (‘dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta do Município de Juiz de Fora, de suas Autarquias e Fundações Públicas’), com suas alterações posteriores”.
Em sua Mensagem, o Prefeito relata o que segue:
O projeto em apreço tem por escopo ampliar as hipóteses legais de contratação temporária por necessidade de excepcional interesse público, previstas no art. 195 do Estatuto dos Servidores, de forma a possibilitar a manutenção da prestação de serviços tidos como essenciais para o Município, evitando a solução de continuidade dessa prestação aos munícipes, em face da inexistência de servidores efetivos no quadro de pessoal, que possam ser designados para esse fim, o que é consequência da ausência da realização de concurso públicos nos últimos anos, para provimento dos cargos vagos, situação que a atual Administração pretende reverter com a maior brevidade possível, observados limites constitucionais (art. 169, da CF) e da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000).
A proposta ora encaminhada resulta dos recorrentes pedidos de contratação levados a efeito pelas diversas unidades da administração direta e indireta do Município, o que vem sendo negado, em flagrante prejuízo do interesse coletivo, mas em obediência aos limites estabelecidos pela Constituição Federal, art. 37, IX, que considera legítima a contratação temporária, mas desde que nas hipóteses previstas em lei (“a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”).
Destarte, para viabilizar a contratação temporária de servidores em áreas consideradas essenciais, mas não inseridas no rol do art. 195, da Lei nº 8.710/1995, com suas alterações posteriores, torna-se imperativo a modificação deste dispositivo, de maneira que se possa arrolar os casos tidos com relevantes e prioritários para o Poder Público.
Por conseguinte, as hipóteses que se pretende contemplar por intermédio do projeto em apreço, se prestam à execução de funções de grande relevância, constituindo-se em serviços efetivamente essenciais e não passíveis de solução de continuidade, inobstante, tenha essa insuficiência de quadro de pessoal resultado da adoção de providências em anos anteriores para abertura de concurso público para provimento de cargos diversos que integram o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores da administração direta e indireta. Releva observar, contudo, que a insuficiência de recursos humanos para a prestação desses serviços é resultante também de concursos públicos instaurados, mas ainda não concluídos, bem como de várias licenças concedidas a servidores efetivos, na forma prevista em lei, muitas vezes com um período de duração mais prolongado, o que contribui muito para o aumento da carência de pessoal.
Neste contexto, acredita-se, veementemente, que a alteração proposta no art. 195, da Lei nº 8.710/1995, com suas alterações posteriores, acrescentando-lhe os incisos IX e X, alargando o rol de hipóteses caracterizadoras de necessidade temporária de excepcional interesse público, permitirá a indispensável e premente reposição de servidores nos quadros que apresentam carência, através de contratações temporárias, ao mesmo tempo em que se adota os procedimentos necessários para deflagração dos concursos públicos para provimento efetivo destes cargos.
É o relatório. Passo a opinar.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre-nos registrar a adequação da espécie normativa utilizada, visto que a matéria tratada no vertente projeto de lei é reservada à lei complementar, a teor do disposto no art. 35, V, da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, verbis:
Art. 35. A lei complementar disporá, dentre outras matérias previstas nesta Lei Orgânica, sobre:
(...)
V – estatuto dos servidores públicos;
No tocante à competência legiferante do Município, o presente projeto acha-se amparado pelos artigos 30, I da Constituição da República, 171, I, da Constituição do Estado de Minas Gerais e 5º da Lei Orgânica do Município, por tratar de matéria de interesse eminentemente local.
HELY LOPES MEIRELLES explica o conteúdo de interesse local do seguinte modo:[1]
(...) o interesse local se caracteriza pela predominância (e não pela exclusividade) do interesse para o Município em relação ao do Estado e da União. Isso porque não há assunto municipal que não seja reflexamente de interesse estadual e nacional. A diferença é apenas de grau, e não de substância.
No tocante à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, são matérias de iniciativa privativa, além de outras, do Prefeito, “servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria”, nos termos do art. 36, II, da Lei Orgânica Municipal.
Ademais, nos termos do art. 47, VIII, compete ao Prefeito, dentre outras atribuições, prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores.
Neste sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), verbis:
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Medida cautelar suspensiva. Norma sobre contratação temporária e excepcional de servidor público. Processo Legislativo. Iniciativa da proposição. Em atendimento aos princípios da separação de poderes e da iniciativa legislativa exclusiva do Prefeito Municipal, suspende-se, cautelarmente, a eficácia de lei que resulta de proposição do Poder Legislativo, quando a matéria é inerente ao provimento de funções públicas, mediante contratações temporárias. (Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1.0000.06.445847-4/000 - Relator: Exmo. Sr. Des. Almeida Melo).
O processo de criação de cargos e funções gratificadas na administração pública municipal, seu regime jurídico, formas de contração, bem como a estruturação e atribuição das suas respectivas carreiras e órgãos, traduz matéria que se insere, por efeito de sua natureza, na esfera de exclusiva iniciativa do Poder Executivo, diante da reserva legal preconizada no art. 36 da Lei Orgânica Municipal e no consagrado princípio constitucional da separação dos Poderes, cabendo ao Chefe do Executivo organizar a sua estrutura administrativa.
Importante registrar que conforme disposto no art. 37, II da Constituição da República e art. 21, § 1º da Constituição do Estado de Minas Gerais, o concurso público é a regra para investidura em cargo ou emprego público, sendo esta a forma mais democrática e legítima para ingressar no serviço público. Além de ensejar a todos iguais oportunidades de disputar cargos públicos o concurso público atende a um só tempo aos princípios da legalidade, finalidade, igualdade, impessoalidade, eficiência e, acima de tudo, moralidade, princípios que norteiam os atos da Administração Pública direta ou indireta.
Portanto, há que se tomar extremo cuidado com qualquer proposta que trate de excepcionar a regra geral do concurso público. È que quando a Constituição da República (art. 37, IX) e a Constituição Mineira (art. 22) condicionou à lei a possibilidade de estabelecer os casos de contratação temporária, não outorgou ampla discricionariedade para o legislador, pois estabeleceu como diretriz que tais admissões sem concurso público só podem ocorre para fins de atendimento à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Neste sentido, posiciona-se o TJMG, verbis:
Dentro dos parâmetros delimitados pelo art. 22 da Carta Estadual, cabe ao legislador estabelecer os critérios para contratação de servidor, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, que, além de ser breve e autorizada por lei, não excepciona, indefinidamente, a regra constitucional do concurso público. A norma impugnada não estabelece um critério válido, eis que permite que em toda nova oportunidade para contratação temporária as mesmas pessoas sejam contratadas, o que entendo ferir a isonomia e, principalmente, o princípio da impessoalidade expresso no seu artigo 13 da Constituição Estadual. (TJMG. ADIN nº 1.0000.09.489785-7/000. Relator Des. Edivaldo George dos Santos. j. em 28/10/2009 e p. em 12/02/2010)
Assim, as contratações, no âmbito da Administração Pública, devem observância a três pressupostos intrínsecos, quais sejam: prazo determinado, atividade temporária e excepcionalidade.
Desta forma, a lei ordinária, que é o veículo normativo para estabelecer os casos de exceção, não pode fugir da razoabilidade e criar situações que não extrapolem àquelas de excepcional interesse público, ou seja, perante situações realmente excepcionais, não de “normal interesse público”, pois “excepcional” significa situações anômalas, de exceção, de repercussões imprevisíveis.
O Supremo Tribunal Federal tem se manifestado pela interpretação restritiva do art. 37, inc. IX, da Constituição da República, impondo a observância das seguintes condições: “a) previsão em lei dos casos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional” (STF, ADI nº 1500/ES, Min. Carlos Velloso). Na ausência desses requisitos, mostram-se irregulares as contratações temporárias.
Ainda nesse sentido:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CF, art. 37, IX. Lei 9.198/90 e Lei 10.827/94, do Estado do Paraná. I. - A regra é a admissão de servidor público mediante concurso público: CF, art. 37, II. As duas exceções à regra são para os cargos em comissão referidos no inciso II do art. 37 e a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público: CF, art. 37, IX. Nessa hipótese, deverão ser atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos casos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público excepcional. II. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal: ADI 1.500/ES, 2.229/ES e 1.219/PB, Ministro Carlos Velloso; ADI 2.125-MC/DF e 890/DF, Ministro Maurício Corrêa; ADI 2.380-MC/DF, Ministro Moreira Alves; ADI 2.987/SC, Ministro Sepúlveda Pertence. III. - A lei referida no inciso IX do art. 37, C F, deverá estabelecer os casos de contratação temporária. No caso, as leis impugnadas instituem hipóteses abrangentes e genéricas de contratação temporária, não especificando a contingência fática que evidenciaria a situação de emergência, atribuindo ao chefe do Poder interessado na contratação estabelecer os casos de contratação: inconstitucionalidade. IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente (ADI 3210 / PR - Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO - J. 11/11/2004 – Tribunal Pleno).
In casu, entendemos que a proposição preenche os requisitos constitucionais que autorizam a contratação temporária de servidores sem qualquer tipo de processo seletivo: prazo determinado, atividade temporária e excepcional interesse público para os casos específicos de urgência nos setores de saúde, transporte, obras públicas, educação, meio ambiente, assistência social, segurança pública e defesa civil, bem como para substituir servidor afastado, impedido ou licenciado.
No tocante à técnica legislativa, há que se observar o que estabelece a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que serve como diretriz na elaboração de textos legais, em conformidade com o disposto no art. 33, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município, que preceitua que “enquanto não for editada lei complementar municipal dispondo sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis municipais, será adotada como diretriz, no que couber, a legislação federal sobre a matéria”.
Da leitura do art. 1º do projeto, verifica-se que o Chefe do Executivo pretende acrescentar os incisos IX e X ao art. 195, da Lei nº 8.710/95, sem qualquer alteração ao texto original.
Assim, para adequar o projeto de lei à melhor técnica legislativa, recomendamos a correção da ementa do projeto de lei, nos termos do art. 5º da LC nº 95/98, que dispõe que a ementa explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei, conforme se segue: ACRESCENTA OS INCISOS IX E X AO ART. 195, DA LEI Nº 8.710, DE 31 DE JULHO DE 1995, QUE “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS”.
III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, sem adentrarmos no mérito da proposição, arrimados nas disposições constitucionais, legais, doutrinárias e jurisprudenciais apresentadas, concluímos que o projeto de lei é constitucional e legal, por tratar de matéria inserta na competência legiferante do Município e de iniciativa privativa do Prefeito.
Ressaltamos, ainda, a adequação da ementa do projeto de lei à melhor técnica legislativa, nos termos expendidos ao final deste opinativo, que tomou por base a Lei Complementar nº 95/98, que serve como diretriz na elaboração dos textos legais, em conformidade com o disposto no art. 33, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município, deixando a critério da Comissão a devida modificação e adequação, quando da redação final do texto legal.
Por derradeiro cumpre esclarecer que todo o exposto trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo. O Prof. HELY LOPES MEIRELLES, em sua incontestável obra “Direito Administrativo Brasileiro”, leciona:
O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subseqüente. Já, então, o que subsiste como ato administrativo não é o parecer, mas, sim, o ato de sua aprovação por quem o solicitou.
E para culminar com tal entendimento, o Supremo Tribunal Federal, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, verbis:
O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex officio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.[2]
É o nosso parecer, s.m.j., o qual submetemos, sub censura, à consideração da digna Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa.
Palácio Barbosa Lima, 27 de agosto de 2013.
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Míria Regina de Oliveira Fernandes
Procuradora I
[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p.136.
[2] Mandado de Segurança n° 24.584-1 - Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.
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