RAZÕES DE VETO - Em que pese a relevância da matéria tratada no Projeto de Lei nº 65/2013, de autoria do Vereador Rodrigo Mattos, que “Dispõe sobre a publicação, em sítio da rede mundial de computadores, da lista cronológica de espera para consultas comuns ou especializadas, exames, cirurgias e quaisquer outros procedimentos ou ações de saúde agendadas pelos cidadãos do Município e dá outras providências”, vejo-me na contingência de o VETAR INTEGRALMENTE, haja vista o vício de inconstitucionalidade que o macula, por ofensa à iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Com efeito, conforme demonstrado no parecer jurídico exarado no âmbito da Procuradoria Geral do Município, ratificado pelo Sr. Procurador Geral, o presente Projeto, embora nobre, acaba por dispor sobre atribuições de órgãos públicos, notadamente os vinculados às Secretarias Municipais de Saúde e de Administração e Recursos Humanos, ofendendo, assim, conforme inúmeros precedentes do STF e do TJMG, o disposto no art. 66, III, “f”, da Constituição do Estado de Minas Gerais, bem assim do disposto no art. 36, III, da Lei Orgânica Municipal, matéria que é de iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Há, assim, vício de inconstitucionalidade formal, a macular integralmente o presente Projeto, o que impõe o VETO INTEGRAL. Prefeitura de Juiz de Fora, 13 de novembro de 2013. a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
PROPOSIÇÃO VETADA - PROJETO DE LEI - Dispõe sobre a publicação em sítio da rede mundial de computadores da lista cronológica de espera para consultas comuns ou especializadas, exames, cirurgias e quaisquer outros procedimentos ou ações de saúde agendadas pelos cidadãos no Município e dá outras providências - Projeto n. 65/2013, de autoria do Vereador Rodrigo Mattos. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelo Município, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II, do § 3º, do art. 37 e no § 2º, do art. 216, da Constituição Federal. Art. 2º Fica responsável o Poder Executivo Municipal pela publicidade e divulgação, através de sitio da Rede Mundial de Computadores (internet), das Listas de Espera para consultas comuns ou especializadas, exames, cirurgias, transferências hospitalares e quaisquer outros procedimentos ou ações de saúde agendada pelos cidadãos junto aos órgãos da Secretaria de Saúde. Art. 3º Subordinam-se ao regime desta Lei todas as Unidades de Saúde sob Gestão Municipal. Parágrafo único. Inclui-se neste rol, as Unidades de Atenção Primária à Saúde, Unidades Especializadas Ambulatoriais, Unidades Hospitalares, Departamento da Central de Regulação de Vagas, Departamento de Saúde do Idoso, Departamento de Saúde da Mulher, Departamento da Criança e do Adolescente, Departamento de Saúde Mental, Departamento de Saúde Bucal, Departamento de Práticas Integradas Complementares, Departamento de Clínicas Especializadas, Centro de Atendimento Psicossocial - CAPS, Serviço de Atendimento DST/AIDS, Departamento de Saúde do Trabalhador e outros que fazem parte da Rede Municipal de Saúde. Art. 4º Os procedimentos previstos nesta Lei devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da Administração Pública, principalmente no que concerne ao respeito do sigilo de dados. § 1º Os órgãos de saúde previstos nesta Lei deverão gerar numeração específica (número de protocolo) para cada agendamento, de forma que o cidadão possa localizar sua posição na Lista de Espera, sem exposição de sua identidade. § 2º As Listas de Espera disponibilizadas deverão ser atualizadas diariamente pela Secretaria de Saúde. Art. 5º A ordem de atendimento da Lista de Espera somente poderá priorizar o atendimento fora de ordem cronológica, em casos de determinação médica ou mandado judicial. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que lhe couber. Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
|