CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA - LEI Nº 8860 DE 21 DE MAIO DE 1996
O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto nos §§ 5º e 7º do artigo 188 do Regimento Interno, promulga os seguintes artigos, objeto de Veto Parcial aposto pelo Chefe do Executivo Municipal na Lei 8860, de 21 de maio de 1996:
Art.10 - É criado o cargo em comissão de Ouvidor Municipal de Saúde, vinculado ao Conselho Municipal de Saúde, a ser ocupado preferencialmente por um usuário.
§ lº - O Ouvidor será eleito pelo Conselho Municipal de Saúde para um mandato de 2 (dois)anos e nomeado pelo Executivo Municipal, não podendo ser exonerado durante o exercício do mandato, exceto por decisão da maioria dos membros do Conselho que o elegeu.
§ 2º - As atribuições específicas do Ouvidor Municipal serão fixadas por resolução do Conselho Municipal de Saúde e sua remuneração equivalerá à de Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde.
Art.12 - Não menos de 80% dos cargos em comissão da Secretaria Municipal de Saúde deverão ser ocupados por servidores de carreira técnica ou profissional municipais ou municipalizados no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Palácio Barbosa Lima, 24 de junho de 1996.
a) JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA - Presidente da Câmara Municipal