ERRATA À LEI Nº 10.034 - de 17 de julho de 2001.
Onde se lê:
"...
Art.9º - ...
"Art.39 - ...
Parágrafo Único - No prazo de até doze meses a contar da publicação desta Lei, a promoção de que trata o "caput", mediante avaliação de uma comissão para esse fim constituída, composta por três sercidores integrantes do Quadro de Pessoal do Legislativo, deverá levar em conta: I - o aperfeiçoamento profissional e o desempenho do servidor, mediante prova;...
"Leia-se:
"Art.9º - ...
"Art.39 - ...
Parágrafo Único - No prazo de até doze meses a contar da publicação desta Lei, a promoção de que trata o "caput", mediante avaliação de seu superior imeditao, que deverá levar em conta: I - o aperfeiçoamento profissional e o desempenho do servidor; ..."
Prefeitura de Juiz de Fora, 18 de julho de 2001.