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Norma: LEICO 237 2024   Publicação: 03/04/2024 - Diário Oficial do Legislativo   Origem: Legislativo
Ementa:

Altera o Código de Posturas do Município de Juiz de Fora.

Proposição: Projeto de Lei Complementar 8/2024
Catálogo: ALTERAÇÃO
Indexação: CÓDIGO DE POSTURA, TERRENO, DENGUE, MULTA, PREVENÇÃO

LEI COMPLEMENTAR Nº 237, DE 02 DE ABRIL DE 2024

 

 

 

Altera o Código de Posturas do Município de Juiz de Fora.

Projeto nº 8/2024, de autoria do Vereador Zé Márcio-Garotinho.

 O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei Complementar, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal:

Art. 1º A Lei nº 11.197, de 3 de agosto de 2006, passa a vigorar acrescida do art. 53-A, com a seguinte redação:

“Art. 53-A. O proprietário tem por obrigação manter o terreno, edificado ou não, limpo, drenado, roçado e capinado.

§ 1º O proprietário do terreno, edificado ou não, será notificado para tomada de providências no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser reduzido para 3 (três) dias em terrenos com potenciais focos de transmissão de Dengue, onde sejam constatados resíduos que permitam acúmulo de água, como pneus, plásticos, vasilhames, potes, latas, garrafas, tampas e semelhantes. Em caso de descumprimento, será aplicada a multa.

§ 2º Na notificação emitida pelo Poder Público, deverá constar aviso ao proprietário de que, ultrapassado o tempo previsto para a regularização do problema, o Poder Executivo tomará todas as providências cabíveis para garantir a manutenção, conservação e higiene dos terrenos, inclusive ingressando por seus próprios meios nas áreas particulares afetadas, utilizando-se de força policial, sendo que todos os serviços serão cobrados dos responsáveis, acrescido de todos os custos, inclusive os processuais, se houver.

§ 3º Se o responsável, mesmo após notificação e aplicação de multa por infração e por persistência, não cumprir os deveres de conservação e higiene de terrenos, conforme disposto nesta seção, o Poder Executivo fica autorizado a executar, diretamente ou por intermédio de terceiros, os serviços de manutenção necessários, cobrando dos responsáveis omissos o custo das obras e dos demais serviços realizados.

§ 4º A apuração do custo dos serviços e demais despesas a que se refere este artigo será feita com base no valor do contrato para execução das obras, podendo ser utilizadas as tabelas de serviços do Município, no que couber."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 2 de abril de 2024.

José Márcio Lopes Guedes

Presidente da Câmara Municipal



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