CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEICO 220 2023 Publicação: 21/11/2023 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Legislativo | ||||||
Ementa: |
Insere atividade no Anexo 7 da Lei nº 6.910, de 31 de maio de 1986. |
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Proposição: | Projeto de Lei Complementar 35/2023 | ||||||
Catálogo: | COMÉRCIO | ||||||
Indexação: | ATIVIDADE, ÁREA PÚBLICA, HORÁRIO | ||||||
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A atividade de torrefação e moagem de café, com um limite de até 45 (quarenta e cinco) kg diários, em horário comercial, é classificada como atividade de comércio e serviço local - Grupo L1.
Parágrafo único. Quando exercida em ZR-2 e ZR-3, o porte máximo da atividade será de médio porte e, nas demais zonas, o porte já estabelecido para o Grupo L1.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 20 de novembro de 2023.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa.
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