CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEICO 208 2023 Publicação: 10/08/2023 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Legislativo | ||||||
Ementa: |
Dispõe sobre a emissão de alvará de localização e funcionamento e/ou sanitário no Município de Juiz de Fora para estabelecimentos localizados nas áreas pertencentes aos distritos e bairros que menciona. |
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Proposição: | Projeto de Lei Complementar 28/2023 | ||||||
Catálogo: | SAÚDE PÚBLICA | ||||||
Indexação: | EMISSÃO, ALVARÁ, SANITÁRIO, ESTABELECIMENTO COMERCIAL, MUNICÍPIO | ||||||
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Nos casos em que a legislação exigir expedição de alvará de localização e funcionamento e/ou sanitário para o desenvolvimento de atividades econômicas no âmbito do Município de Juiz de Fora, poderão ser estes emitidos de forma precária no caso da não existência de escritura pública do imóvel e/ou inscrição de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), podendo, para tanto, serem utilizados em substituição a estas os seguintes documentos:
a) Contrato Particular de Compra e Venda;
b) Contrato de Doação;
c) Contrato de Comodato;
d) Contrato de Cessão de Direitos sobre Imóveis;
e) Compromisso de Compra e Venda.
§ 1º Esta Lei Complementar se aplica exclusivamente para os estabelecimentos localizados nos seguintes bairros e distritos do Município de Juiz de Fora:
a) Torreões;
b) Humaitá de Minas;
c) Monte Verde de Minas;
d) Rosário de Minas;
e) Penido;
f) Valadares;
g) Sarandira;
h) Caetés de Minas;
i) Toledo;
j) Pirapitinga;
k) Angolinha;
l) Pires;
m) Dias Tavares;
n) Varginha;
o) Chapéu D'uvas;
p) Náutico;
q) Igreijinha;
r) Paula Lima.
§ 2º As determinações desta Lei Complementar não se aplicam a loteamentos, granjeamentos e empreendimentos imobiliários.
Art. 2º O alvará será fornecido a título precário até que se proceda à regularização nos moldes da Lei Complementar nº 82, de 3 de julho de 2018, tornando-se definitivo após a conclusão deste ato.
Art. 3º O processo administrativo e as demais exigências legais necessárias à emissão do alvará seguirão o disposto nas legislações específicas que disciplinam sobre o tema.
Art. 4º Emitido o alvará, na forma do disposto nesta Lei Complementar, poderá a Prefeitura de Juiz de Fora, através dos órgãos competentes, auxiliar na regularização fundiária da propriedade em questão.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, no que couber.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 09 de agosto de 2023.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa.
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