Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEICO 208 2023   Publicação: 10/08/2023 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Dispõe sobre a emissão de alvará de localização e funcionamento e/ou sanitário no Município de Juiz de Fora para estabelecimentos localizados nas áreas pertencentes aos distritos e bairros que menciona.

Proposição: Projeto de Lei Complementar 28/2023
Catálogo: SAÚDE PÚBLICA
Indexação: EMISSÃO, ALVARÁ, SANITÁRIO, ESTABELECIMENTO COMERCIAL, MUNICÍPIO

LEI COMPLEMENTAR Nº 208, DE 09 DE AGOSTO DE 2023

 

 

 

Dispõe sobre a emissão de alvará de localização e funcionamento e/ou sanitário no Município de Juiz de Fora para estabelecimentos localizados nas áreas pertencentes aos distritos e bairros que menciona.

Projeto nº 28/2023, de autoria do Vereador Maurício Delgado.

 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Nos casos em que a legislação exigir expedição de alvará de localização e funcionamento e/ou sanitário para o desenvolvimento de atividades econômicas no âmbito do Município de Juiz de Fora, poderão ser estes emitidos de forma precária no caso da não existência de escritura pública do imóvel e/ou inscrição de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), podendo, para tanto, serem utilizados em substituição a estas os seguintes documentos:

a) Contrato Particular de Compra e Venda;

b) Contrato de Doação;

c) Contrato de Comodato;

d) Contrato de Cessão de Direitos sobre Imóveis;

e) Compromisso de Compra e Venda.

§ 1º Esta Lei Complementar se aplica exclusivamente para os estabelecimentos localizados nos seguintes bairros e distritos do Município de Juiz de Fora:

a) Torreões;

b) Humaitá de Minas;

c) Monte Verde de Minas;

d) Rosário de Minas;

e) Penido;

f) Valadares;

g) Sarandira;

h) Caetés de Minas;

i) Toledo;

j) Pirapitinga;

k) Angolinha;

l) Pires;

m) Dias Tavares;

n) Varginha;

o) Chapéu D'uvas;

p) Náutico;

q) Igreijinha;

r) Paula Lima.

§ 2º As determinações desta Lei Complementar não se aplicam a loteamentos, granjeamentos e empreendimentos imobiliários.

Art. 2º O alvará será fornecido a título precário até que se proceda à regularização nos moldes da Lei Complementar nº 82, de 3 de julho de 2018, tornando-se definitivo após a conclusão deste ato.

Art. 3º O processo administrativo e as demais exigências legais necessárias à emissão do alvará seguirão o disposto nas legislações específicas que disciplinam sobre o tema.

Art. 4º Emitido o alvará, na forma do disposto nesta Lei Complementar, poderá a Prefeitura de Juiz de Fora, através dos órgãos competentes, auxiliar na regularização fundiária da propriedade em questão.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, no que couber.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 09 de agosto de 2023.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa.



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