Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEICO 201 2023   Publicação: 05/07/2023 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Insere dispositivos na Lei nº 11.197, de 3 de agosto de 2006, que Institui o Código de Posturas no Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Lei Complementar 35/2022
Catálogo: CÓDIGO DE POSTURA
Indexação: PUBLICIDADE, FIXAÇÃO, CÓDIGO DE POSTURA, CARTAZ, PAINEL

LEI COMPLEMENTAR Nº 201, DE 04 DE JULHO DE 2023

 

 

 

Insere dispositivos na Lei nº 11.197, de 3 de agosto de 2006, que Institui o Código de Posturas no Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Projeto nº 35/2022, de autoria dos Vereadores Luiz Otávio Fernandes Coelho - Pardal e Juraci Scheffer.

 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam inseridos os dispositivos abaixo na Lei nº 11.197, de 3 de agosto de 2006, que "Institui o Código de Posturas no Município de Juiz de Fora e dá outras providências", com as seguintes redações:

"Art. 46-A. Entende-se por veículos de divulgação:

I - aqueles denominados como painéis publicitários, que podem ser:

a) Tipo 1: painel com mensagens em papel - engenho com base fixa, em material rígido e inerte, destinado à veiculação de cartazes colados em papel comum, também denominado outdoor, sem som, caracterizando-se pelo tamanho padronizado e pela alta rotatividade das mensagens, podendo ser iluminado;

b) Tipo 2: painel com mensagens fixas - engenho com base fixa ou móvel, em material rígido ou fixado em estrutura rígida e inerte, sem som, destinado à veiculação de material publicitário por meio de pinturas, papel ou material plástico, do tipo especial, adesivo ou similar, caracterizado pela exclusividade da mensagem, podendo ser iluminado ou luminoso;

c) Tipo 3: painel com mensagem em movimento - engenho com base fixa ou móvel, sem som, em material inerte destinado a veiculação de mensagens publicitárias por meios eletrônicos, caracterizado pela alta rotatividade e mensagens em movimento;

d) Tipo 4: led truck - painel de LED com mensagens em movimento fixado em veículo de transporte, o qual poderá estacionar de acordo com o código de trânsito.

II - aqueles denominados sonoros; produzidos por aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza, utilizados em pregões, anúncios ou propagandas nas vias públicas ou para ela voltados, fixos em imóveis ou transportados por qualquer meio, sendo proibida a sua utilização:

a) domingos e feriados, de 0 (zero) a 24 (vinte e quatro) horas;

b) sábados, de 0 (zero) às 9 (nove) horas e de 11 (onze) às 24 (vinte e quatro) horas;

c) dias úteis, de 0 (zero) às 9 (nove) horas, de 11 (onze) às 14 (quatorze) horas e de 20 (vinte) às 24 (vinte e quatro) horas.

III - cartazes, anúncios e similares relativos à publicidade e propaganda de pessoas físicas ou jurídicas, comerciantes, industriais, profissionais liberais e prestadores de serviço de qualquer natureza, com estabelecimento fixo, ambulante ou removível;

IV - os letreiros de identificação dos estabelecimentos, quando instalados perpendicular ou paralelamente à fachada do próprio local onde a atividade é exercida, podem conter as seguintes informações: nome do estabelecimento, patrocinador, marca ou logotipo, atividade principal, endereço e telefone.

Parágrafo único. Nas vias de acesso ao Município, em toda a extensão e nos corredores formados pelas Avenidas Barão do Rio Branco, Getúlio Vargas, dos Andradas e Itamar Franco, não serão permitidos engenhos com estrutura de fixação com hastes de madeira.

Art. 46-B. Para efeito dos veículos de divulgação denominados painéis publicitários serão adotadas as seguintes definições:

I - engenho: conjunto formado por, necessariamente, todos os elementos utilizados para viabilizar a exibição da mensagem publicitária, quais sejam: o painel publicitário propriamente dito e sua estrutura de sustentação e de fixação, incluindo a fundação, o sistema de iluminação e inclusive a lona contendo a propaganda ou publicidade nele instalada;

II - painel: superfície onde se fixa ou projeta o material publicitário;

III - estrutura de sustentação e fixação: estrutura formada por peças de madeira, metal, plástico rígido ou outro material inerte e mais resistente que a madeira, destinado a dar sustentação ao painel e fixação ao solo ou à base indicada, com dimensões e proporções adequadas para garantir estabilidade estrutural ao engenho;

IV - fachada: é qualquer das faces externas de uma edificação, quer seja edificação principal, quer seja complementar, como torres, caixas d`água, chaminés ou similares;

V - alinhamento: é a linha divisória entre o lote e a calçada pública para a qual tem frente;

VI - marquise: é qualquer cobertura em balanço, em estrutura metálica, laje ou outros materiais, em edifícios, logo acima do andar térreo, usada para proteger os pedestres do sol e da chuva; VII - soleira: parte inferior do vão da porta;

VIII - empena: cada uma das paredes laterais de um edifício;

IX - toldo: é um resguardo em lona ou similar, retrátil ou não, que se coloca acima ou no vão de portas ou janelas para proteger os interiores, principalmente dos raios solares e da chuva.

Art. 46-C. A permissão do uso do veículo de divulgação denominado painel publicitário, para pessoa física ou jurídica, se fará aceita, desde que esteja em conformidade com o Decreto Municipal nº 9.117, de 1º de fevereiro de 2007.

Art. 46-D. Poderá ser admitida a instalação de veículos de divulgação tipo painéis publicitários, observadas as exigências desta Lei Complementar e do Decreto Municipal nº 9.117, de 2007:

I - no topo de edificações;

II - em empena cega de edificações, com a possibilidade de instalação de outros tipos de mídia, com autorização dos proprietários ou prepostos do imóvel;

III - em área de preservação ambiental somente quando visar à divulgação dos objetivos da própria área;

IV - em praças, parques e áreas de lazer somente quando envolver projetos específicos voltados para a urbanização, manutenção ou preservação ambiental da área; V - em imóveis tombados, de acordo com a legislação específica.

Art. 46-E. A instalação de veículos de divulgação do tipo 2 será feita de acordo com os seguintes critérios:

I - área máxima: 18,00 m2 (dezoito metros quadrados);

II - distância mínima: de 50,00 m (cinquenta metros) de alinhamento e campo visual referente a qualquer tipo de engenho, exceto para painéis do mesmo grupo, se tratando da mesma empresa;

III - material: painéis em chapa galvanizada ou outro material inerte, com estrutura em perfis metálicos pintados;

IV - estrutura de sustentação: em perfis metálicos pintados;

V - o sistema de iluminação deverá ser feito através de refletores, painéis retroiluminados em LED ou outra tecnologia que vier a ser desenvolvida.

Parágrafo único. Nas empenas cegas em edificações não se aplica o limite de área definido no inciso I deste artigo, observando-se o limite de 80% (oitenta por cento) da área disponível.

Art. 46-F. A instalação de veículos de divulgação do tipo 3 será feita de acordo com os seguintes critérios:

I - área máxima: 12,00 m2 (doze metros quadrados);

II - altura máxima: 9,00 m (nove metros), medidos a partir do meio-fio;

III - distância mínima: de 50,00m (cinquenta metros) do mesmo alinhamento e campo visual referente a qualquer tipo de engenho, exceto para painéis do mesmo grupo, se tratando da mesma empresa;

IV - estrutura de sustentação: em perfis metálicos pintados.

Art. 46-G. A instalação de veículos de divulgação do tipo 1 será feita de acordo com os seguintes critérios:

I - área: 30,00 m2 (trinta metros quadrados);

II - altura: 7,00 m (sete metros), medidos a partir do meio-fio;

III - distância mínima: de 50,00 m (cinquenta metros) entre eles, medidos do alinhamento;

IV - material: painel em chapa galvanizada ou outro material inerte, com estrutura em metalon, feito totalmente em aço ou em madeira de durabilidade compatível ao uso ou outro de maior resistência, e moldura de, no mínimo, 7,00 cm (sete centímetros) de largura, devidamente pintada;

V - estrutura de sustentação: em material metálico com durabilidade e resistência compatíveis às dimensões do veículo de divulgação.

Art. 46-H. Em todo veículo de publicidade do tipo painéis publicitários deverá, obrigatoriamente, ser afixada a placa de identificação da empresa exibidora, contendo o número da autorização.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput implica em infração média, multa e às demais sanções administrativas cabíveis.

Art. 46-I. O requerente deverá instruir o pedido de licença junto ao órgão competente com:

I - autorização escrita do proprietário ou de quem tenha domínio ou posse do terreno ou imóvel onde será instalado o engenho, acompanhada do título de propriedade do imóvel ou documento hábil;

II - projeto especificando o tipo de engenho, suas dimensões em planta e elevações, os materiais empregados e tipo de iluminação;

III - indicação do local de colocação do engenho em relação aos logradouros e às edificações e anúncios vizinhos;

IV - apresentação de responsável técnico e seu número de registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), valendo uma única ART para tipos idênticos de engenho;

V - outros requisitos considerados relevantes, de acordo com o caso, a critério do Poder Executivo, através de decreto;

VI - foto do local no qual será instalado o engenho; VII - croqui, em escala, do local a ser instalado o engenho.

Parágrafo único. O pedido de licença e autorização para instalação e fiscalização de painel de publicidade e propaganda às margens de rodovia federal ou estadual ficará a cargo exclusivo de empresa concessionária administradora da respectiva rodovia ou do Departamento de Estradas e Rodagem de Minas Gerais, nos termos da legislação federal ou estadual vigentes.

Art. 46-J. A licença para exploração da publicidade, de que trata o art. 46-I, será concedida mediante o cumprimento dos requisitos objetivos fixados nesta Lei e em decreto regulamentar, bem como o pagamento da taxa respectiva fixada no Código Tributário Municipal (CTM).

§ 1º A licença concedida terá periodicidade anual, podendo ser concedida por prazo inferior a requerimento do interessado.

§ 2º Se a licença for requerida por prazo inferior ao da anualidade, a cobrança da respectiva taxa será realizada mensalmente através de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) emitida pelo interessado.

§ 3º O interessado poderá requerer a prorrogação do prazo da licença até o limite de um ano, mediante o complemento proporcional da taxa, hipótese em que fica dispensado de nova demonstração dos requisitos autorizativos.

§ 4º O não cumprimento do disposto no caput implica em infração média, multa e às demais sanções administrativas cabíveis.

Art. 46-K. Será indeferido o pedido de licença para exibição de publicidade através de painéis publicitários nos seguintes casos:

I - sempre que prejudique o panorama ou a perspectiva visual ou ofenda direitos de terceiros;

II - quando atentatório, em linguagem ou alegoria, à moral pública, aos bons costumes e quando se referir desairosamente a pessoa ou instituições ou, ainda, quando utilizar incorretamente o vernáculo.

Art. 46-L. A autorização ou permissão de uso deverá ser renovada anualmente, atendidas as exigências estabelecidas nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. O pedido de renovação poderá ser formulado em periodicidade inferior a um ano, aplicando-se o regramento disposto no art. 46-J.

Art. 46-M. A autoridade competente removerá, com prévio aviso, as mensagens publicitárias expostas com infringência aos dispositivos desta Lei Complementar e do Decreto Municipal nº 9.117, de 2007.

Art. 46-N. A autorização terá validade de 1 (um) ano, podendo ser renovada a requerimento do interessado.

§ 1º Não havendo modificações no projeto do painel ou no material publicitário a ser divulgado, o pedido de licença poderá ser renovado mediante apresentação das documentações originariamente apresentadas aos órgãos competentes.

§ 2º Não será renovada a autorização ao agente que estiver em débito com o Município ou infringir as disposições desta Lei Complementar e do Decreto Municipal nº 9.117, de 2007.

§ 3º O pagamento das taxas de licenciamento será emitido proporcionalmente à efetiva utilização das mídias de publicidade e será devido apenas com a efetiva veiculação da publicidade, podendo o interessado requerer a baixa da licença concedida a qualquer tempo.

§ 4º É de responsabilidade do divulgador solicitar a baixa das licenças concedidas quando se encerrar a divulgação publicitária, sob pena de se presumir exigíveis as taxas até o limite do período da licença requerida.

Art. 46-O. A autoridade competente removerá, com aviso prévio, os anúncios publicitários que estiverem infringindo os dispositivos desta Lei Complementar e do Decreto Municipal nº 9.117, de 2007, além de cobrar as multas aplicáveis."

Art. 2º O caput do art. 49 da Lei nº 11.197, de 2006, que "Institui o Código de Posturas no Município de Juiz de Fora e dá outras providências", passa a ter a seguinte redação:

"Art. 49. O infrator ao disposto em qualquer dos itens mencionados nesta Seção, ou à legislação pertinente, serão notificados para remover, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, às suas custas, todo e qualquer veículo de divulgação não autorizado ou em desacordo, ficando responsável pelo reparo de eventuais danos, sem prejuízo de outras sanções e penalidades, tais como multas, taxas, indenizações, quando couberem."

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 04 de julho de 2023.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) RENATO SAMPAIO PRESTE - Secretário de Transformação Digital e Administrativa - em substituição.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]