Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEICO 168 2022   Publicação: 26/07/2022 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Institui o incentivo à criação de parklets (Vagas Vivas) no município, e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Lei Complementar 1/2022
Vide:Decreto Executivo 15588 2022 - Regulamentação Parcial
Lei Complementar 00189 2023 - Alteração
Catálogo: COMÉRCIO
Indexação: OCUPAÇÃO, ÁREA PÚBLICA, CALÇADA, CRIAÇÃO, COMÉRCIO

LEI COMPLEMENTAR Nº 168, DE 25 DE JULHO DE 2022

 

 

 

Institui o incentivo à criação de parklets (Vagas Vivas) no município, e dá outras providências.

Projeto nº 1/2022, de autoria da Vereadora Laiz Perrut

 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído o Vaga Viva, programa de incentivo à criação de parklet, destinado à extensão temporária de passeio público.

Art. 2º Para efeito desta Lei Complementar considera-se parklet a extensão temporária do passeio público ou da via pública, realizada por meio da implantação de plataforma sobre a área antes ocupada pela área de estacionamento da via pública, podendo ser instalados bancos, floreiras, mesas, cadeiras, guarda-sóis, aparelhos de exercícios físicos, paraciclos ou outros elementos de mobiliário com finalidade de:

I - recreação;

II - uso coletivo;

III - manifestações artísticas e culturais;

IV - comercialização de produtos;

V - prestação de serviços.

§ 1º A exploração econômica nos casos dos incisos IV e V, previstos no caput, será exclusivamente exercida pelo seu mantenedor, cabendo a fiscalização ao Poder Executivo.

§ 2º Fica vedada, sob qualquer hipótese, a instalação de parklets com finalidade distinta às previstas no caput deste artigo.

Art. 3º Fica permitida a extensão do passeio sobre a área destinada a estacionamento de veículos em vias públicas para a colocação de mobiliário urbano, obedecidas as seguintes condições:

I - via com velocidade máxima de 60 (sessenta) km/h;

II - não seja implantada à frente ou de forma a obstruir guias rebaixadas, equipamentos de combate a incêndios, bocas de lobo, rebaixamentos para acesso de pessoas com deficiência, pontos de parada de ônibus, pontos de táxi e faixa de travessia de pedestres;

III - não suprimam vagas especiais de estacionamento, inclusive aquelas destinadas a pontos de táxi;

IV - preservem a drenagem e sarjeta das vias.

V - fica vedada a instalação do parklet a menos de 200 (duzentos) metros de hospitais, asilos e templos religiosos de qualquer culto.

Art. 4º A instalação, manutenção e remoção das Vagas Vivas - parklets dar-se-ão por iniciativa da Administração Municipal ou por requerimento de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, observada a legislação específica.

Parágrafo único. Deve ser observada a sinalização do espaço para efeitos de segurança dos usuários, pedestres e condutores de veículos.

Art. 5º Para dar início ao processo de instalação a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, deverá apresentar requerimento junto à Prefeitura Municipal, indicando sua proposta e anexando o necessário projeto a ser desenvolvido para análise e aprovação, podendo o trâmite ser objeto de regulamentação pelo Poder Executivo.

§ 1º O procedimento que será definido pela administração municipal abarcará, ao menos, uma etapa de comunicação pública à população, sobretudo aos vizinhos do empreendimento, mas permitida a manifestação de qualquer interessado.

§ 2º A fase de apresentação do projeto arquitetônico poderá ser postergada para depois da liberação da vaga pela Prefeitura, nos termos do regulamento.

§ 3º Quando da consulta prevista no § 1º deste artigo, deverá ser assegurado o prazo mínimo de 30 (trinta) dias corridos para a manifestação dos interessados.

Art. 6º Caberá ao mantenedor:

I - executar os projetos aprovados pelo Executivo com recursos financeiros, pessoal e material próprios;

II - preservar e manter o espaço, conforme estabelecido no projeto apresentado;

III - apoiar as ações que digam respeito ao uso da Vaga Viva - parklet conforme estabelecido nesta Lei Complementar, zelando pela manutenção e pela execução dos trabalhos e, quando for o caso de arborização, com a adoção de sementes e mudas de árvores, seguindo estritamente a orientação do Poder Público Municipal;

IV - remover a Vaga Viva - parklet quando determinado pela Administração Municipal ou quando cessada sua utilização.

§ 1º Na hipótese de qualquer solicitação de intervenção por parte da Prefeitura, obras na via ou implantação de desvios de tráfego, restrição total ou parcial ao estacionamento no lado da via, implantação de faixa exclusiva de ônibus, bem como qualquer outra hipótese de interesse público, o mantenedor do espaço será notificado e será responsável pela remoção do equipamento em até 10 (dez) dias úteis, com a restauração do logradouro público ao seu estado original.

§ 2º A remoção de que trata o parágrafo anterior não gera qualquer direito à reinstalação, realocação ou indenização ao mantenedor.

§ 3º No caso de descumprimento da ordem de remoção a retirada poderá ser realizada diretamente pelo Poder Público Municipal, cobradas as despesas do mantenedor sem prejuízo de incidência de multa de R$1.000,00 (mil reais) a R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser aplicada conforme a gravidade do caso em procedimento administrativo com a garantia da ampla defesa.

Art. 7º O projeto de instalação deverá atender às normas técnicas de acessibilidade, de sustentabilidade e às diretrizes estabelecidas pelo Executivo Municipal.

Art. 8º A implementação dos equipamentos previstos nesta Lei Complementar deverá se dar com completo atendimento às normas relativas às posturas municipais, aos eventuais tributos devidos em virtude do uso do solo público e dos procedimentos municipais correlatos, inclusive respeitando eventuais regulamentos emanados pelo Poder Executivo.

Art. 9º O abandono, a desistência ou o descumprimento ao estabelecido nesta Lei Complementar não dispensa a obrigação de remoção e restauração do logradouro público ao seu estado original pelo mantenedor.

§ 1º No caso de não remoção, o mantenedor do espaço será notificado e será responsável pela remoção do equipamento em até 10 (dez) dias úteis, com a restauração do logradouro público ao seu estado original.

§ 2º A remoção de que trata este artigo não gera qualquer direito à reinstalação, realocação ou indenização ao mantenedor.

§ 3º No caso de descumprimento da ordem de remoção, a retirada poderá ser realizada diretamente pelo Poder Público Municipal, cobradas as despesas do mantenedor, sem prejuízo de incidência de multa de R$1.000,00 (mil reais) a R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser aplicada conforme a gravidade do caso em procedimento administrativo com a garantia da ampla defesa.

Art. 10. A Vaga Viva deverá dispor de placa informativa esclarecendo que se trata de espaço público, podendo o equipamento ser utilizado por todos, sem preconceitos de qualquer natureza.

Art. 11. Poderão conter nos espaços das Vagas Vivas placas de publicidade, desde que respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo Poder Executivo e pelo Código de Posturas Municipal.

Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta Lei Complementar preferencialmente em até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 13. As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 25 de julho de 2022.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) LIGIA APARECIDA INHAN MATOS - Secretária de Transformação Digital e Administrativa



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