Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEICO 162 2022   Publicação: 10/05/2022 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Regulamenta no Município a Lei Federal nº 13.913, de 25 de novembro de 2019, que altera a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

Proposição: Projeto de Lei Complementar 10/2022
Catálogo: TRÂNSITO
Indexação: REGULAMENTAÇÃO, LEIS, TRÂNSITO, ESTRADA, BAIRRO RETIRO, BAIRRO FLORESTA

LEI COMPLEMENTAR Nº 162, DE 09 DE MAIO DE 2022

 

 

 

Regulamenta no Município a Lei Federal nº 13.913, de 25 de novembro de 2019, que altera a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

Substitutivo ao Projeto nº 10/2022 de autoria do Vereador Vagner de Oliveira.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Ao longo das faixas de domínio público da rodovia BR 267 - Rodovia Vital Brasil, dentro do perímetro urbano do município, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida a 5 (cinco) metros, no mínimo, de cada lado.

Parágrafo único.  Esta norma se aplica no trecho da rodovia, no perímetro urbano do município, na região dos bairros Floresta e Retiro, onde parte da rodovia se sobrepõe à Avenida Doutor Francisco Alvares de Assis - Lei Municipal nº 4592, de 5 de abril de 1974, até o km 93,2, no trevo com a antiga Estrada União Indústria.

Art. 2º  As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público no trecho de que trata o parágrafo único do art. 1º, desde que construídas até a data de promulgação da Lei Federal nº 13.913, de 25 de novembro de 2019, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no art. 1º, salvo por ato devidamente fundamentado do Poder Executivo Municipal.

Art. 3º  O Poder Executivo, através do setor competente, pode exigir a execução de projetos e obras de engenharia viária na via que visem a segurança de pedestres e circulação de veículos, quando da implantação de empreendimentos no entorno deste trecho.

Art. 4º  O estabelecido nesta Lei visa a garantir o direito de ocupações já existentes e já consolidadas ao longo de décadas, respeito às características urbanas deste trecho da via e os interesses coletivo e público, quando assim se manifestarem.

Art. 5º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 09 de maio de 2022.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) LIGIA APARECIDA INHAN MATOS - Secretária de Transformação Digital e Administrativa.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]