Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEICO 142 2021   Publicação: 10/08/2021 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Altera a Lei Municipal nº 10.630, de 30 de dezembro de 2003, que “Dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN” e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Lei Complementar 23/2020
Catálogo: TRIBUTAÇÃO
Indexação: (ISSQN), TURISMO, TRIBUTO MUNICIPAL

LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 09 DE AGOSTO DE 2021

 

 

 

Altera a Lei Municipal nº 10.630, de 30 de dezembro de 2003, que “Dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN” e dá outras providências.

Projeto nº 23/2020, de autoria do Vereador Marlon Siqueira.

 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 28 da Lei n.º 10.630, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do inciso V no § 2º e do § 14, com as seguintes redações:

“Art. 28. (...)

(...)

§ 2º Não integram o preço do serviço:

(...)

V - importâncias recebidas pelas agências de turismo e de publicidade e propaganda, quando da prestação de serviços de intermediação ou agenciamento de bens ou serviços, a título de reembolso ou repasse de valores relativos a bens e serviços de terceiros fornecidos a seus clientes.

(...)

§ 14. As deduções previstas no inciso V, do § 2º deste artigo somente serão consideradas se constarem no campo "Observações" da Nota Fiscal de Serviços emitida pelas agências o número e o valor da Nota Fiscal a ser deduzida, emitida em nome do cliente, observando que esses dados não poderão ser diferentes dos constantes no documento fiscal emitido pelo terceiro contratado.”

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 09 de agosto de 2021.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) LIGIA INHAN - Secretária de Transformação Digital e Administrativa.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]