Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 14.865 2024   Publicação: 18/04/2024 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Institui a criação do selo Empresa Amiga da Juventude no Município de Juiz de Fora.

Proposição: Projeto de Lei 212/2023
Catálogo: HOMENAGEM
Indexação: EMPRESA, CRIAÇÃO, HOMENAGEM

LEI Nº 14.865, DE 18 DE ABRIL DE 2024

 

 

 

Institui a criação do selo Empresa Amiga da Juventude no Município de Juiz de Fora.

Projeto nº 212/2023, de autoria da Vereadora Laiz Perrut.

 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituído, no âmbito do Município de Juiz de Fora, o selo Empresa Amiga da Juventude, com a finalidade de incentivar empresas instaladas em Juiz de Fora a proporcionar condições de acessibilidade ao primeiro emprego aos jovens matriculados na Rede Pública e Particular de Ensino de Juiz de Fora.

Art. 2º  O selo Empresa Amiga da Juventude tem como principais objetivos:

I - proporcionar à juventude experiência profissional, emprego e renda, por meio do acesso a estágios ou ao primeiro emprego;

II - prevenir e erradicar o trabalho infantil;

III - investir em ações que melhorem a qualidade de vida dos jovens e de suas famílias.

Art. 3º  Para os fins de aplicação desta Lei, considera-se juventude os jovens de todos os gêneros, orientações sexuais, raças e etnias, com idade entre 16 (dezesseis) e 29 (vinte e nove) anos de idade.

Art. 4º  Farão jus ao selo Empresa Amiga da Juventude as empresas que, cumulativamente:

I - não empregarem menores de 16 (dezesseis) anos de idade, exceto na condição de aprendiz, a partir dos 14 (quatorze) anos de idade;

II - não empregarem menores de 18 (dezoito) anos em atividades noturnas, perigosas ou insalubres;

III - proporcionarem aos seus colaboradores, de maneira direta ou indireta, condições de trabalho dignas;

IV - estiverem devidamente quites com suas contribuições sociais e tributárias.

Art. 5º  O selo Empresa Amiga da Juventude deverá ser emitido pelo órgão competente designado, mediante solicitação da empresa, podendo envolver análise de documentos, auditorias, inspeções, análise de serviços e verificação geral do ambiente de trabalho da empresa para comprovação dos termos do art. 3º desta Lei.

§ 1º  O selo terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período, desde que sejam atendidos, no ato da renovação, os requisitos previstos nesta Lei.

§ 2º  Emitido o selo, os dados deverão ser publicados de forma transparente, sendo possível o acesso público por qualquer cidadão, não sendo permitido ao Poder Público expor as informações das empresas que não conseguirem cumprir os requisitos desta Lei por quaisquer que sejam os motivos que levaram a sua recusa.

§ 3º  O selo poderá ser suspenso de forma preventiva se a empresa sofrer advertência por violar quaisquer dispositivos desta Lei, sendo que a penalidade de perda do selo somente poderá ser aplicada por solicitação da empresa ou por sucessivas advertências de violação, garantido à empresa o direito de se manifestar antes da aplicação da suspensão ou perda do selo.

§ 4º  Em regime de cooperação, esta Lei poderá ser utilizada por quaisquer que sejam as empresas interessadas, públicas ou privadas, com intenção de serem atestadas com o referido selo.

Art. 6º  O selo Empresa Amiga da Juventude poderá ser utilizado livremente pelo período em que for concedido aos estabelecimentos, em embalagens, anúncios publicitários, merchandising ou peças de publicidade.

§ 1º  É vedada a descaracterização da programação gráfica do referido selo.

§ 2º  A qualquer tempo poderá ser cassado o direito de uso do selo Empresa Amiga da Juventude à empresa que, comprovadamente, descumprir um dos requisitos necessários à obtenção do mesmo.

Art. 7º  É vedada a concessão do selo às empresas que estejam:

I - irregularmente instaladas no Município de Juiz de Fora;

II - com cadastro irregular junto à Receita Federal;

III - em desconformidade com as legislações municipal, estadual, federal e internacional vigentes para o exercício de suas atividades econômicas;

IV - condenadas pela Justiça do Trabalho por praticar trabalho análogo à escravidão.

Art. 8º  A certificação do selo previsto nesta Lei não concede ao outorgado nenhum tipo de benefício de ordem administrativa e de competência da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora.

Art. 9º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 10.  O Poder Executivo editará os atos necessários com vistas à regulamentação do disposto nesta Lei.

Art. 11.  Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 18 de abril de 2024.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]