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Norma: LEI 14.847 2024   Publicação: 03/04/2024 - Diário Oficial do Legislativo   Origem: Legislativo
Ementa:

Dispõe sobre a instituição do Programa Municipal Todos Contra a Dengue, a adoção de medidas de vigilância em saúde para controle do mosquito Aedes aegypti, e estabelece outras providências.

Proposição: Projeto de Lei 31/2024
Catálogo: SAÚDE PÚBLICA
Indexação: DENGUE, SAÚDE, CONTROLE, CAMPANHA EDUCACIONAL, PREVENÇÃO, PROGRAMA

LEI Nº 14.847, DE 02 DE ABRIL DE 2024

 

 

 

Dispõe sobre a instituição do Programa Municipal Todos Contra a Dengue, a adoção de medidas de vigilância em saúde para controle do mosquito Aedes aegypti, e estabelece outras providências.

Projeto nº 31/2024, de autoria do Vereador André Luiz.

O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal:

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal Todos Contra a Dengue, com o objetivo de coordenar e intensificar as ações de prevenção, controle e combate ao vetor Aedes aegypti no Município de Juiz de Fora.

Art. 2º O Programa Municipal Todos Contra a Dengue atuará em conformidade com as diretrizes nacionais e estaduais sobre Saúde Pública e controle de endemias, respeitando os princípios e as normativas do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 3º O Programa Municipal Todos Contra a Dengue será estruturado em torno de 4 (quatro) pilares principais: prevenção, controle vetorial, educação e mobilização comunitária, e vigilância epidemiológica.

Art. 4º Serão implementadas campanhas anuais de limpeza urbana focadas na remoção de potenciais criadouros do Aedes aegypti, envolvendo parcerias com empresas de gestão de resíduos e serviços urbanos.

Art. 5º Ações educativas serão promovidas nas escolas, centros comunitários e meios de comunicação, visando à conscientização sobre a prevenção das doenças transmitidas pelo Aedes aegypti e a importância da eliminação de criadouros.

Art. 6º Programas de formação e capacitação serão oferecidos aos profissionais de saúde, agentes de endemias e voluntários, focando no reconhecimento e manejo clínico das doenças, bem como nas técnicas de controle vetorial.

Art. 7º O Município implementará sistemas de monitoramento e mapeamento das áreas de maior risco de proliferação do vetor, utilizando tecnologia de informação e comunicação para otimizar as ações de controle.

Art. 8º Serão estabelecidas parcerias com universidades e centros de pesquisa para o desenvolvimento e a aplicação de novas tecnologias no combate ao vetor, incluindo controle biológico e métodos não tóxicos.

Art. 9º Haverá integração das ações do Programa Municipal Todos Contra a Dengue com programas estaduais e federais, buscando sinergia e otimização de recursos.

Art. 10. Iniciativas de sucesso no controle do vetor e na redução da incidência das doenças serão sistematicamente documentadas e compartilhadas, visando à replicação das melhores práticas.

Art. 11. Serão realizadas inspeções regulares em todas as áreas urbanas e rurais do Município para identificar e eliminar criadouros do mosquito Aedes aegypti, com especial atenção às áreas de maior risco de proliferação.

Art. 12. Será implementado um sistema de notificação e monitoramento de casos suspeitos e confirmados de Dengue, Chikungunya e Zika, visando ao rápido diagnóstico e tratamento.

Art. 13. Campanhas de educação pública serão lançadas, anualmente, antes do início da estação chuvosa para informar sobre medidas preventivas, sinais e sintomas das doenças, e a importância da eliminação de criadouros do vetor.

Art. 14. O Município promoverá o desenvolvimento e a distribuição de materiais educativos em escolas, unidades de Saúde e através de plataformas digitais, incluindo informações sobre métodos eficazes de controle de mosquitos.

Art. 15. Compõe as estratégias de combate ao mosquito Aedes aegypti a estratégia "Aedes do Bem", que consiste na liberação de mosquitos machos estéreis ou geneticamente modificados para reduzir a população do vetor, observado o disposto na Lei Federal nº 11.105, de 24 de março de 2005.

Art. 16. Também será adotado o método "Wolbachia", que consiste em infectar o mosquito Aedes aegypti com uma bactéria chamada Wolbachia, que reduz a capacidade de o mosquito transmitir Dengue, Zika e Chikungunya.

Art. 17. O Município incentivará a participação comunitária ativa no controle do Aedes aegypti, incluindo mutirões de limpeza, campanhas de descarte adequado de resíduos e ações de educação ambiental.

Art. 18. Será promovida a adoção de tecnologias sustentáveis e ambientalmente seguras para o controle do mosquito, como armadilhas, repelentes naturais e o manejo ecológico de criadouros.

Art. 19. O Município desenvolverá e implementará planos de ação emergenciais para surtos das doenças transmitidas pelo Aedes aegypti, garantindo a rápida mobilização de recursos e a implementação de medidas de controle.

Art. 20. Para facilitar a identificação de áreas com alta densidade de vetores e surtos de doenças, será implementado o uso de sistemas de informação geográfica (GIS) e outras ferramentas tecnológicas para mapeamento e análise de dados.

Art. 21. Fica criado o fundo especial de financiamento das ações do Programa Municipal Todos Contra a Dengue.

Art. 22. O fundo especial de financiamento das ações do Programa Municipal Todos Contra a Dengue será composto por recursos orçamentários municipais, doações, contribuições de parcerias público-privadas e outras fontes de financiamento.

Art. 23. Incentivos fiscais serão oferecidos a empresas que participarem ativamente das campanhas de prevenção e controle, seja por meio de apoio financeiro, serviços ou doação de produtos.

Art. 24. A Administração municipal buscará acordos de cooperação técnica com instituições de ensino e pesquisa, nacionais e internacionais, para fortalecer as capacidades locais de resposta às emergências de Saúde Pública.

Art. 25. O Município promoverá concursos e premiações para projetos inovadores de tecnologia, educação e comunicação focados no combate ao Aedes aegypti, engajando a comunidade científica e startups locais.

Art. 26. Fica instituída, como parte integrante do Programa Municipal Integrado de Prevenção e Controle da Dengue, Chikungunya e Zika, a estratégia de vacinação contra as doenças transmitidas pelo Aedes aegypti, conforme disponibilidade de vacinas aprovadas pelos órgãos de regulamentação sanitária competentes.

Art. 27. As campanhas de vacinação, definindo os grupos prioritários conforme critérios epidemiológicos e de vulnerabilidade, garantirão a máxima cobertura vacinal da população.

Art. 28. Serão desenvolvidas ações de informação, educação e comunicação para promover a conscientização sobre a importância da vacinação contra Dengue, Chikungunya e Zika, visando aumentar a adesão da população às campanhas de vacinação.

Art. 29. A implementação da estratégia de vacinação deverá ser integrada às demais ações do Programa Municipal Todos Contra a Dengue, otimizando recursos e esforços para o controle do vetor e prevenção das doenças.

Art. 30. O Município buscará a disponibilidade de vacinas, insumos e pessoal qualificado para a realização das campanhas de vacinação, em conformidade com as diretrizes nacionais de imunização.

Art. 31. Será incentivada a colaboração de entidades privadas, organizações não governamentais e instituições de ensino e pesquisa para o apoio às campanhas de vacinação, seja por meio de recursos financeiros, logísticos ou de comunicação.

Art. 32. A efetividade das campanhas de vacinação, incluindo a cobertura vacinal alcançada e o impacto na incidência das doenças, serão monitoradas, a fim de possibilitar o ajuste das estratégias adotadas.

Art. 33. Casos adversos relacionados à vacinação deverão ser notificados conforme protocolos de vigilância sanitária, garantindo o acompanhamento e a assistência necessária aos indivíduos afetados.

Art. 34. Esta Lei será atualizada conforme o avanço científico e a disponibilidade de novas vacinas, garantindo a adoção de estratégias de prevenção e controle baseadas em evidências.

Art. 35. O Poder Executivo poderá estabelecer regulamentos adicionais para a execução efetiva das disposições relativas à vacinação, assegurando sua consonância com as políticas de Saúde Pública vigentes.

Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 2 de abril de 2024.

José Márcio Lopes Guedes

Presidente da Câmara Municipal

 



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