Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 14.837 2024   Publicação: 23/03/2024 - Diário Oficial do Legislativo   Origem: Legislativo
Ementa:

Dispõe sobre o incentivo à mediação e conciliação de conflitos, com ênfase à democracia participativa, à prevenção de conflitos e à mediação comunitária entre os particulares, servidores e a Administração Pública, a ser realizado através de meios consensuais e restaurativos.

Proposição: Projeto de Lei 213/2023
Catálogo: ADMINISTRAÇÃO
Indexação: INCENTIVO, PREVENÇÃO, COMUNIDADE, ADMINISTRAÇÃO, CONFLITOS

LEI Nº 14.837, DE 22 DE MARÇO DE 2024

 

 

 

Dispõe sobre o incentivo à mediação e conciliação de conflitos, com ênfase à democracia participativa, à prevenção de conflitos e à mediação comunitária entre os particulares, servidores e a Administração Pública, a ser realizado através de meios consensuais e restaurativos.

Projeto nº 213/2023, de autoria do Vereador André Luiz.

 O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 5º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de Veto Integral aposto pela Prefeita Municipal:

Art. 1º A presente Lei dispõe sobre o incentivo à mediação e conciliação de conflitos, com ênfase à democracia participativa, à prevenção de conflitos e à mediação comunitária entre os particulares, os servidores e a Administração Pública, a ser realizado através de meios consensuais e restaurativos.

Art. 2º No contexto da implementação da estratégia municipal para resolver disputas, com o objetivo de aprimorar a qualidade dos serviços e promover a cultura da harmonização social, devem ser seguidos as seguintes diretrizes:

I - elaborar políticas públicas destinadas a estimular a resolução amigável de conflitos e a promoção da paz social por meio da conciliação e da mediação;

II - oferecer formação e treinamento adequados aos funcionários, conciliadores e mediadores associados à Administração Pública local;

III - realizar acompanhamento estatístico específico;

IV - estabelecer parcerias com organizações públicas e privadas, especialmente no que se refere à capacitação e ao credenciamento de mediadores e conciliadores;

V - criar o Cadastro Municipal de Mediadores e Conciliadores;

VI - estabelecer um Sistema de Mediação e Conciliação Digital ou a distância para lidar com conflitos pré-processuais, mediante formalização de acordos e parcerias;

VII - estabelecer critérios para a remuneração de mediadores;

VIII - desenvolver a Política Comunitária Municipal de tratamento adequado de conflitos de interesse, conforme definido na regulamentação a ser promulgada pelo Poder Executivo Municipal;

IX - planejar, implementar, manter e aprimorar as ações relacionadas à execução da política pública e suas metas;

X - agir como intermediário com o Tribunal de Justiça, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil; e

XI - incentivar ou realizar treinamento, capacitação e atualização contínua de mediadores, funcionários públicos e conciliadores nos métodos consensuais de resolução de conflitos.

Art. 3º Fica autorizada a criação da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos, que terá por objetivo:

I - promover a disseminação dos princípios e métodos que aprimorem e formalizem o diálogo entre os contribuintes e a Administração Tributária Municipal;

II - priorizar a prevenção e a resolução consensual de controvérsias e disputas de natureza administrativa, civil e tributária, buscando evitar, sempre que possível, o recurso ao sistema judicial;

III - assegurar a legalidade, a efetividade, a estabilidade, a segurança e a boa-fé das relações;

IV - garantir a rapidez e eficácia dos procedimentos de prevenção e resolução de conflitos; e

V - minimizar os passivos financeiros resultantes de conflitos de impacto coletivo relacionados a assuntos municipais.

§ 1° Considera-se a conciliação como um meio de resolução de conflitos em que as partes buscam um acordo com a ajuda de uma terceira pessoa imparcial, visando a harmonização das relações sociais e a compatibilização dos interesses dos envolvidos.

§ 2º Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial que, aceito pelas partes, auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.

§ 3º O objeto das Câmaras de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos será conciliar e mediar controvérsias envolvendo direitos disponíveis ou direitos indisponíveis que admitam transação envolvendo os particulares, os servidores, os contratantes e os contratados com relação junto à Administração Pública Direta e Indireta.

§ 4º A autocomposição e as referidas soluções de conflitos, tanto no âmbito da Administração Pública quanto no âmbito social, são opcionais, não sendo ninguém obrigado a permanecer em procedimento de conciliação, mediação, autocomposição e solução de conflitos.

CAPÍTULO I

DA CONCILIAÇÃO E DA MEDIAÇÃO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 4º A mediação será orientada pelos seguintes princípios:

I - boa-fé;

II - isonomia entre as partes;

III - oralidade;

IV - informalidade;

V - autonomia da vontade das partes;

VI - busca do consenso;

VII - confidencialidade; e

VIII - imparcialidade do mediador e conciliador.

§ 1º Quando o particular e a Administração Pública optarem pela autocomposição esolução de conflitos, os interessados deverão protocolizar o pedido e comparecer à primeirareunião de mediação ou conciliação.

§ 2º A conciliação e a mediação poderão versar sobre todo o conflito ou parte dele.

§ 3º O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público, conforme determina a legislação infraconstitucional.

§ 4º Poderá atuar como mediador membro servidores, empresa especializada ou qualquer pessoa capaz, graduada há pelo menos 2 (dois) anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e que tenha obtido formação em instituição de formação de conciliadores e mediadores, vinculada à Escola Judicial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ou ao Conselho Nacional de Justiça.

§ 5º A remuneração devida aos mediadores será fixada pela Administração Pública, conforme orçamento.

 

Seção II

Dos Conciliadores e Mediadores

Art. 5º O conciliador ou mediador poderá ser designado pela Administração Públicaou escolhido pelas partes.

§ 1º O conciliador ou mediador conduzirá o procedimento de comunicação entre as partes, buscando o entendimento e o consenso e facilitando a resolução do conflito, devendo revelar às partes, antes da aceitação da função, qualquer fato ou circunstância que possa suscitar dúvida justificada em relação à sua imparcialidade, oportunizando a recusa das partes.

§ 2º Aplicam-se ao conciliador e ao mediador as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição prevista no Código de Processo Civil.

§ 3º O produto da conciliação ou mediação, que envolva a Administração Pública, respeitará o princípio da publicidade.

§ 4º Poderá a Administração Pública fixar taxa para o serviço de mediação.

§ 5º É assegurada aos necessitados e aos que não tiverem condições financeiras para arcar com as taxas fixadas pela Administração Pública a gratuidade dos procedimentos.

Art. 6º O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.

Art. 7º O mediador não poderá atuar como árbitro nem funcionar como testemunha em processos judiciais ou arbitrais pertinentes a conflito em que tenha atuado como mediador.

Art. 8º O mediador e todas as pessoas que o auxiliam durante o processo de mediação, enquanto desempenham suas responsabilidades ou em conexão com elas, são considerados equivalentes a funcionários públicos, conforme estipulado pela legislação penal.

Art. 9º As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos.

Parágrafo único. Comparecendo apenas uma das partes, acompanhada de advogado ou defensor público, o conciliador e o mediador oportunizarão prazo, caso a outra parte intencione também a assistência jurídica.

Seção III

Do Procedimento de Conciliação e Mediação

Art. 10. No começo da primeira sessão de conciliação ou mediação e sempre que for apropriado, o mediador deve informar às partes sobre as normas de confidencialidade que se aplicam ao processo, garantindo a transparência quando envolve a Administração Pública.

Art. 11. A pedido das partes ou do conciliador ou mediador, e com o consentimento delas, outros mediadores podem ser envolvidos no mesmo processo de mediação, quando isso for recomendado devido à natureza e complexidade do conflito.

Art. 12. Mesmo se houver um processo de arbitragem ou judicial em andamento, as partes podem optar por participar de uma mediação. Nesse caso, elas devem solicitar ao juiz ou árbitro a suspensão do processo por um período suficiente para buscar uma solução consensual para o litígio.

§1º Se durante a mediação o mediador achar necessário esclarecer alguma questão acordada pelas partes para a autocomposição ou resolução de conflitos, um adendo será elaborado em conjunto com as partes e assinado por todas as partes, tornando-se parte integrante da mediação ou conciliação.

§2º A conciliação ou mediação é considerada instituída na data marcada para a primeira sessão de mediação.

Art. 13. Após o início da conciliação ou mediação, as reuniões posteriores com a presença das partes só podem ser agendadas com o consentimento delas.

Art. 14. No exercício de suas funções, o mediador ou conciliador pode se reunir com as partes, individualmente ou em conjunto, e também pode solicitar às partes as informações que julgar necessárias para facilitar o entendimento entre elas.

Art. 15. O processo de conciliação e mediação terminará quando ocorrer a celebração de um acordo ou quando não houver justificativa para continuar buscando um consenso.

§1º Caso não haja justificativa para continuar buscando um consenso, o mediador certificará o fato nos autos, através de termo circunstanciado.

§2º Se um acordo for alcançado durante a conciliação ou a mediação, o documento final do processo servirá como um título executivo extrajudicial. Esse documento deve ser assinado por todas as partes envolvidas e por 2 (duas) testemunhas.

Art. 16. O convite para iniciar o processo de conciliação ou mediação extrajudicial pode ser feito através de qualquer meio de comunicação e deve incluir informações sobre o escopo da negociação, a data e o local da primeira reunião proposta.

Parágrafo único. Se uma das partes não responder ao convite dentro de 30 (trinta) dias a partir da data de recebimento, considerar-se-á que o convite foi rejeitado.

Art. 17. Poderá a Administração Pública regular a forma e o procedimento a serem adotados, observando o seguinte:

I - um período mínimo de 10 (dez) dias úteis e um período máximo de 3 (três) meses, a contar do recebimento do convite;

II - um local apropriado para uma reunião que possa envolver informações confidenciais;

III - uma lista contendo 5 (cinco) nomes, informações de contato e referências profissionais de mediadores qualificados;

IV - a parte convidada terá a opção expressa de escolher qualquer um dos 5 (cinco) mediadores listados e, caso a parte convidada não se manifeste, o primeiro nome da lista será considerado aceito;

V - se a parte convidada não comparecer à primeira reunião de mediação, ela assumirá 50% (cinquenta por cento) das custas ou despesas relacionadas à mediação.

Art. 18. Fica autorizado o Poder Executivo a firmar convênio com Câmaras de Conciliação e Mediação conveniadas ao Poder Judiciário para implementação da Câmara de Conciliação e Mediação de que trata esta Lei, para a realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, pré-processuais e processuais, e para desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

Seção IV

Da Confidencialidade e suas Exceções

Art. 19. Qualquer informação relacionada ao processo de mediação e conciliação deve ser mantida em sigilo perante terceiros. Isso significa que essas informações não podem ser reveladas nem mesmo em casos de processos arbitrais ou judiciais, a menos que as partes envolvidas decidam expressamente de maneira diferente ou se a divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprir um acordo alcançado por meio da mediação ou conciliação.

§1º Os acordos estabelecidos nas conciliações e mediações envolvendo a Administração Pública serão públicos e devem ser divulgados no Diário Oficial do Município.

§2º O dever de confidencialidade estipulado por esta Lei se aplica ao conciliador, ao mediador, às partes, a seus representantes, aos advogados, aos consultores técnicos e a qualquer pessoa de confiança que tenha participado direta ou indiretamente do processo de mediação. Isso abrange declarações, opiniões, sugestões, promessas ou propostas feitas por uma parte à outra durante a tentativa de resolver o conflito, reconhecimentos de fatos durante o processo de mediação, aceitação de propostas de acordo apresentadas pelo mediador e documentos criados exclusivamente para o processo de mediação.

§3º O não cumprimento do dever de manter a confidencialidade, conforme estabelecido neste artigo, resultará em uma multa a ser fixada.

§4º Não está abarcada pela confidencialidade a informação sobre a ocorrência de crime de ação pública.

Art. 20. A informação fornecida por uma das partes em uma sessão privada será mantida em sigilo e o conciliador ou mediador não poderá compartilhá-la com as outras partes, a menos que haja autorização expressa para fazê-lo.

 

CAPÍTULO II

DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

Art. 21. A Câmara estabelecida por esta Lei não possui competência para lidar com disputas que só podem ser resolvidas através de atos ou concessões de direitos que dependam da autorização do Poder Legislativo.

Art. 22. A Câmara mencionada nesta Lei tem competência para prevenir e resolver disputas relacionadas ao equilíbrio econômico-financeiro de contratos celebrados entre a Administração Pública e as entidades privadas.

Art. 23. A Procuradoria Geral do Município está autorizada a iniciar, por iniciativa própria ou em resposta a uma solicitação, procedimentos de mediação ou conciliação coletiva de conflitos relacionados à prestação de serviços públicos ou que envolvam funcionários públicos.

Art. 24. A abertura de um procedimento administrativo para resolver conflitos de forma consensual no âmbito da Administração Pública resulta na suspensão do prazo de prescrição.

§ 1º O procedimento é considerado iniciado quando o órgão ou entidade pública emite uma decisão de admissibilidade, retroagindo a suspensão do prazo de prescrição até a data em que o pedido de resolução consensual do conflito foi formalizado.

§ 2º Em questões tributárias, a suspensão do prazo de prescrição deve estar em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, do Código Tributário Nacional.

Art. 25. O Município, suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista municipais podem submeter seus litígios com órgãos ou entidades da Administração Pública à Câmara, e a Procuradoria Geral do Municípioparticipará com o objetivo de buscar uma composição extrajudicial para o conflito.

Art. 26. Aplica-se esta Lei, no que couber, às outras formas consensuais de resolução de conflitos e àquelas levadas a efeito pela Administração Pública Municipal, desde que no âmbito de suas competências.

Art. 27. A conciliação e a mediação poderão ser feitas pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação a distância, desde que as partes estejam de acordo.

Art. 28. O disposto na presente Lei não prejudica a continuidade de programas similares já em funcionamento.

Art. 29. Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 22 de março de 2024.

 

José Márcio Lopes Guedes

Presidente da Câmara Municipal



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