Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 14.809 2024   Publicação: 17/01/2024 - Diário Oficial do Legislativo   Origem: Legislativo
Ementa:

Institui a Política Municipal Cultura Viva e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Lei 99/2023
Catálogo: CULTURA
Indexação: POLÍTICA, CULTURA

LEI Nº 14.809, DE 16 DE JANEIRO DE 2024

 

 

 

Institui a Política Municipal Cultura Viva e dá outras providências.

Substitutivo ao Projeto nº 99/2023, de autoria da Vereadora Laiz Perrut.

 O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3° e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3° e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal:

CAPÍTULO 1

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal Cultura Viva, que se consolida enquanto política pública de base comunitária, territorial e temático-identitária, favorecendo o exercício da cidadania pelos diversos indivíduos, grupos e segmentos sociais, entendendo o acesso à cultura como uma das condições fundamentais para o desenvolvimento humano, social e econômico-sustentável.

Art. 2º A Política Municipal Cultura Viva tem como objetivo principal reconhecer e garantir, por meio de ações de articulação, participação cidadã e fomento, a autonomia das entidades, dos grupos, dos coletivos, das redes e dos agentes culturais, que desenvolvam ações em territórios, comunidades, campos identitários e temáticos; bem como promover a reflexão crítica e o enfrentamento às desigualdades socioeconômicas por meio da cultura, da arte, das manifestações tradicionais, assim como das ações transversais que dialoguem de forma sistemática com a cultura.

Art. 3º A Política Municipal Cultura Viva tem como beneficiária a sociedade de forma geral, priorizando povos, grupos, comunidades e populações em situação de vulnerabilidade social e com reduzido acesso aos meios de criação, formação, produção, registro, serviços, fruição e difusão cultural, que requeiram maior reconhecimento e proteção de seus direitos sociais, culturais, políticos e econômicos ou no caso em que estiver caracterizada ameaça à sua identidade cultural, bem como à sua integridade física e política.

Parágrafo único. Serão considerados para classificar situações de vulnerabilidade social indicadores e índices oficiais, sobretudo o IDH (Índice de Desenvolvimento Humano) e o IVJ (Índice de Vulnerabilidade Juvenil).

Art. 4º A Política Municipal Cultura Viva se dará em consonância com as Políticas Nacional e Estadual Cultura Viva, instituídas pela Lei Federal nº 13.018, de 22 de julho de 2014, pela Lei Estadual nº 22.944, de 15 de janeiro de 2018, e com o Plano Municipal de Cultura, instituído pela Lei Municipal nº 12.884, de 28 de novembro de 2013.

Parágrafo único. Na implementação e na execução da Política Municipal Cultura Viva, poderão ser consideradas, prioritariamente, as seguintes diretrizes do Plano Municipal de Cultura:

I - fortalecimento da política pública de cultura, atuando de forma transversal e intersetorial com os órgãos governamentais municipais, estaduais e federais, com o setor privado e a sociedade civil;

II - promoção da intersetorialidade, das parcerias e da transversalidade nos programas, nos projetos e nas ações do órgão gestor da política cultural do Município;

III - aprimoramento do sistema de distribuição dos recursos públicos com a desconcentração dos investimentos em cultura, considerando as desigualdades sociais e as diversidades regionais, populacionais e culturais;

IV - mapeamento, reconhecimento e promoção das comunidades e dos territórios criativos existentes para o desenvolvimento cultural em rede.

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - Entidade cultural: pessoa jurídica de direito privado que desenvolva ou articule atividades culturais em suas comunidades;

II - Grupo cultural: coletivo, rede ou movimento sociocultural sem constituição jurídica que desenvolva ou articule atividades culturais em suas comunidades;

III - Agente Cultura Viva: pessoa física que atua de forma isolada ou coletivamente desenvolvendo ações continuadas e permanentes de cultura ou em interlocução com a cultura e áreas afins, tendo o propósito de beneficiar sua comunidade, seja por referência territorial ou temática, e que seja efetivamente reconhecida por beneficiários, lideranças e entidades comunitárias, por sua atuação de interesse da Política Municipal Cultura Viva, e certificada como tal pelo órgão competente designado pelo Executivo Municipal;

IV - Ponto de Cultura: entidade ou grupo cultural com atuação no Município de Juiz de Fora que desenvolva ou articule atividades culturais em suas comunidades, territoriais ou temáticas, de interesse da Política Municipal Cultura Viva, certificado como tal pelo órgão competente designado pelo Executivo Municipal ou pelos órgãos gestores das Políticas Estadual e Federal Cultura Viva;

V - Pontão de Cultura: entidade ou grupo cultural com atuação no Município de Juiz de Fora, certificado como Ponto de Cultura pelo órgão competente designado pelo Executivo Municipal ou pelos órgãos gestores das Políticas Estadual e Federal Cultura Viva, que necessariamente desenvolva ou articule atividades culturais com, no mínimo, 3 (três) outros pontos de cultura agrupados por critério regional, identitário ou temático, objetivando o fortalecimento da Rede Municipal Cultura Viva nos campos de criação, mobilização, fruição, formação, produção, serviços, difusão e distribuição de ideias, ações e produtos culturais e educativos;

VI - Instituições parceiras: instituições públicas ou privadas, com ou sem fins econômicos, certificadas ou não como Pontos ou Pontões de Cultura, integradas como parceiras, na realização da Política Municipal Cultura Viva;

VII - Certificação: titulação concedida pelo órgão competente designado pelo Executivo Municipal, nos termos desta Lei, à pessoa física, à entidade ou ao grupo cultural com o objetivo de reconhecer-lhe como Agente Cultura Viva e Ponto de Cultura;

VIII - Comitê de Certificação: comitê composto por membros do Poder Executivo Municipal e representantes da Comissão Municipal Cultura Viva responsável pelo processo de análise e certificação municipal para Agentes Cultura Viva, Pontos e Pontões de Cultura;

IX - Cadastro Municipal Cultura Viva: base de dados integrada por indivíduos, entidades e grupos culturais autodeclarados ou que possuam certificação concedida pelo órgão competente designado pelo Executivo Municipal como Agente Cultura Viva, Ponto e Pontão de Cultura;

X - Rede Municipal Cultura Viva: conjunto da sociedade civil constituído por pessoas físicas, entidades, cooperativas, grupos culturais, instituições parceiras, que possuam ou não certificação como Agente Cultura Viva, Ponto e Pontão de Cultura, com atuação solidária e de cooperação em rede de bens, serviços, tecnologias e conhecimentos no âmbito do Município de Juiz de Fora;

XI - Fórum Municipal Cultura Viva: instância colegiada e representativa, de caráter deliberativo, instituída por iniciativa dos Agentes Cultura Viva, Pontos e Pontões de Cultura, que poderá se reunir regularmente e, a cada 2 (dois) anos, estabelecerá diretrizes e recomendações à gestão pública da Política Municipal Cultura Viva, bem como elegerá representantes dos Agentes Cultura Viva, Pontos e Pontões de Cultura junto com as instâncias de participação e representação em relação à Política Municipal Cultura Viva;

XII - Comissão Municipal Cultura Viva: colegiado autônomo, de caráter representativo, de Agentes Cultura Viva, Pontos e Pontões de Cultura, instituído por iniciativa destes e integrado por representantes eleitos no Fórum Municipal Cultura Viva, tendo por finalidade colaborar com a gestão pública da Política Municipal Cultura Viva e representar o Fórum Municipal Cultura Viva perante a Administração Pública nos níveis federal, estadual e municipal;

XIII - Termo de Compromisso Cultural (TCC): instrumento jurídico que estabelece vínculo de fomento financeiro entre o Município de Juiz de Fora e os Agentes Cultura Viva, Pontos e Pontões de Cultura devidamente selecionados em edital público, com o objetivo de executar ações da Política Municipal Cultura Viva.

§ 1º Um Ponto de Cultura será classificado como Pontão de Cultura quando for selecionado em edital público destinado especificamente a classificar e fomentar Pontões de Cultura no Município de Juiz de Fora.

§ 2º Os Agentes Cultura Viva, Pontos e Pontões de Cultura, bem como o Fórum por eles constituído e a Comissão Municipal Cultura Viva, constituem elos entre a sociedade e o Estado com o objetivo de desenvolver ações culturais sustentadas pelos princípios da diversidade sociocultural, do respeito e da afirmação das identidades sociopolíticas, da autonomia e do protagonismo comunitário, da defesa dos direitos humanos e da luta pela consecução de uma ordem socioeconômica mais justa e solidária.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS E DOS EIXOS ESTRUTURANTES

Art. 6º São objetivos específicos da Política Municipal Cultura Viva:

I - visibilizar e favorecer o exercício da cidadania e da autonomia de entidades, grupos, coletivos, redes e agentes culturais que desenvolvam ações em territórios, comunidades, campos identitários e/ou temáticos;

II - propiciar a reflexão crítica e o enfrentamento às desigualdades socioeconômicas por meio da arte e da cultura;

III - garantir o pleno exercício dos direitos culturais, dispondo aos entes integrados à Rede Municipal Cultura Viva os meios e insumos necessários para produzir, registrar, gerir e difundir suas práticas e iniciativas culturais, desde que respeitada a classificação etária indicada;

IV - estimular o protagonismo social de organizações e movimentos do campocultural de base comunitária, territorial, temática e/ou identitária na elaboração e na gestão das políticas públicas municipais de cultura;

V - promover uma gestão pública participativa, amparada em mecanismos democráticos de diálogo e construção coletiva dos programas e das ações da Política Municipal Cultura Viva junto com a Rede Municipal Cultura Viva;

VI - garantir o respeito à cultura como direito fundamental, a promoção das identidades culturais como expressões políticas de populações e comunidades e a diversidade cultural como expressão estética, simbólica e, potencialmente, econômica das referidas populações e comunidades;

VII - estimular ações já existentes por meio do apoio financeiro e institucional do Município;

VIII - promover o acesso da Rede Municipal Cultura Viva aos meios de criação, formação, fruição, produção, difusão e distribuição cultural;

IX - potencializar iniciativas culturais, visando ao fortalecimento de princípios democráticos e de direitos humanos com articulações prioritárias com as políticas municipais de direitos humanos, juventudes, educação, saúde, assistência social, segurança pública, trabalho e renda, entre outras;

X - incentivar a formação de agentes públicos e privados, assim como de coletivos, grupos e membros de entidades culturais, no que concerne à oferta de cursos e ações de formação artística nas mais diferentes linguagens, assim como no campo da gestão cultural e, ainda, de atividades formativas, de capacitação e articulação de redes de agentes culturais;

XI - incentivar as expressões artísticas em todas as suas linguagens, bem como as experimentações inovadoras e as pesquisas no campo da arte, desde que respeitada a classificação etária indicada;

XII - proteger as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das dos outros grupos participantes do processo civilizatório nacional, assim como as culturas tradicionais, seus mestres dos saberes e fazeres e griôs;

XIII - apoiar os trabalhos de Agentes Cultura Viva, Pontos e Pontões de Cultura em Juiz de Fora que já desenvolvam e contribuam, de forma continuada, para ações e iniciativas comunitárias;

XIV - favorecer o uso e a ocupação dos espaços públicos e territórios tradicionais para ações da Rede Municipal Cultura Viva.

Art. 7º Visando ao desenvolvimento de políticas públicas integradas e à promoção da interculturalidade, são eixos estruturantes da Política Municipal Cultura Viva:

I - cultura e educação;

II - cultura e saúde;

III - cultura e trabalho;

IV - cultura e segurança pública;

V - cultura e esporte;

VI - cultura, cidadania e direitos humanos;

VII - cultura e direitos da infância, da adolescência, das juventudes e das pessoas idosas;

VIII - cultura e direitos das mulheres;

IX - cultura e diversidades;

X - cultura e direitos das pessoas com deficiência;

XI - cultura, agroecologia, direito à natureza e ao bem viver;

XII - cultura e direito à cidade;

XIII - cultura, direito à comunicação e mídia democrática;

XIV - cultura e tecnologias;

XV - cultura e economias solidária e popular;

XVI - cultura e soberania alimentar;

XVII - cultura e conhecimentos tradicionais;

XVIII - cultura e religiosidades;

XIX - cultura, memória e patrimônio cultural;

XX - cultura e carnaval;

XXI - cultura e artesanato;

XXII - cultura e expressões culturais não hegemônicas, comunitárias, periféricas e de coloniais;

XXIII - cultura e direitos de povos e comunidades rurais, afrodescendentes, quilombolas, povos de terreiro, indígenas, ciganos e circenses, entre outros;

XXIV - outros eixos em consonância com a Política Municipal Cultura Viva que vierem a ser definidos pelo Executivo Municipal.

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA, DOS PROCEDIMENTOS DE CADASTRO E CERTIFICAÇÃO

Art. 8º Para a execução da Política Municipal Cultura Viva, poderá o Executivo Municipal criar, ou caso já existam, se valer dos seguintes instrumentos:

I - Rede Municipal Cultura Viva;

II - Cadastro Municipal Cultura Viva;

III - Fórum Municipal Cultura Viva;

IV - Comissão Municipal Cultura Viva;

V - Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage (Funalfa).

Art. 9º A realização do Cadastro Municipal Cultura Viva e a certificação como Agente Cultura Viva e Ponto de Cultura será regulado em instrumento próprio, cabendo a análise da solicitação ao órgão competente designado pelo Executivo Municipal.

§ 1º Para realizar a avaliação dos inscritos para certificação, poderá ser instituído um Comitê de Certificação Paritário.

§ 2º Serão certificados pessoas físicas, entidades e grupos culturais que se adequem aos objetivos e eixos estruturantes da Política Municipal Cultura Viva.

§ 3º A inclusão no Cadastro Municipal Cultura Viva independe de certificação, sendo aberta à auto declaração de pessoa física ou jurídica de qualquer natureza e, somente após o processo de certificação, o cadastrado será reconhecido como Agente Cultura Viva ou Ponto de Cultura.

Art. 10. Não serão certificados como Pontos de Cultura:

I - entidades da Administração Pública Direta ou Indireta, de qualquer das esferas de Governo;

II - pessoas jurídicas de direito privado sem fins econômicos, criadas ou mantidas por empresas ou grupos de empresas; ou

III - entidades paraestatais integrantes do Sistema 5 (Sesc, Senac, Sesi, Senai, Sest, Senat, Sebrae, Senar e outros);

IV - pessoa física e jurídica que não tenha atividade comprovada de no mínimo 1(um) ano.

Art. 11. A certificação como Agente Cultura Viva, Ponto e Pontão de Cultura será concedida por prazo fixado pelo Executivo Municipal, assegurando a igualdade e isonomia de período aos agentes assim qualificados, salvo ocorrida alguma das hipóteses de cancelamento previstas no art.12.

Art. 12. O Agente Cultura Viva, Ponto e Pontão de Cultura poderá ter sua certificação cancelada nas seguintes hipóteses:

I - por iniciativa própria, encaminhada formalmente à Administração Pública;

II - se for comprovado, a qualquer momento, o descumprimento, pelo Agente Cultura Viva, Ponto e Pontão de Cultura, de qualquer dos dispositivos desta Lei;

III - se for constatada, a qualquer tempo, falsidade em qualquer documento ou informação apresentados em desconformidade com o previsto nesta Lei.

§ 1º Os casos a que se refere este artigo serão analisados em processosdministrativos específicos, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 2º A perda da certificação como Ponto de Cultura gera, automaticamente, a perda da classificação como Pontão de Cultura.

Art. 13. O ingresso no Cadastro Municipal Cultura Viva não garante, por si só, o acesso a recursos públicos.

CAPÍTULO IV

DO REGIME JURÍDICO DE FOMENTO DA CULTURA VIVA

Art. 14. As ações de fomento da Política Cultura Viva deverão seguir regime jurídico simplificado, denominado regime jurídico de fomento da Cultura Viva, conforme o disposto neste Capítulo, e procedimentos definidos em ato normativo regulamentar, editado pelo órgão competente designado pelo Executivo Municipal.

§ 1º As transferências de recursos financeiros às pessoas físicas certificadas como Agentes Cultura Viva e aos Pontos ou Pontões de Cultura, com a finalidade de executar ações da Política Municipal Cultura Viva, serão realizadas via edital de chamamento público pelas Secretarias do Poder Executivo ou entidades  vinculadas, conforme modalidades de fomento descritas neste Capítulo.

§ 2º Os editais e instrumentos jurídicos do regime de fomento da Cultura Viva devem, preferencialmente, ser disponibilizados em formatos acessíveis, tais como audiovisual, áudiodescrição, braile e libras.

§ 3º Os critérios gerais de distribuição e destinação dos recursos serão definidos com atenção especial às diferenças socioeconômicas das diferentes regiões do Município, bem como aos objetivos e eixos estruturantes da Política Municipal Cultura Viva.

§ 4º Nos casos em que as atividades ou projetos fomentados tiverem duração superior a 1 (um) ano, deve ser respeitada a legislação orçamentária referente a cada exercício.

Art. 15. Os recursos financeiros destinados ao fomento das ações contempladas pela Política Municipal Cultura Viva devem ser, preferencialmente, oriundos do Fundo Municipal de Cultura.

Art. 16. São modalidades do regime jurídico de fomento da Cultura Viva:

I - modalidade de apoio direto para produção artística e cultural;

II - modalidade de proteção do Patrimônio Cultural Material e Imaterial;

III - modalidade de premiação de pessoa física, grupo cultural ou entidade;

IV - modalidade de estímulo à formação e pesquisa artística e cultural;

V - modalidade de promoção, difusão e intercâmbio cultural;

VI - modalidade de contratação de serviços ou aquisição de bens de natureza artística e cultural; e

VII - modalidade de ocupação de equipamentos culturais.

Art. 17. A modalidade de apoio direto e a modalidade de proteção do Patrimônio Cultural e Imaterial, de que tratam os incisos I e II do art. 16, podem ser implementadas pela execução de plano de trabalho com obrigações futuras pactuadas em Termo de Compromisso Cultural assinado com o Agente Cultura Viva, Ponto e Pontão de Cultura.

§ 1º A prestação de contas quanto aos recursos recebidos deve observar o disposto na Seção II deste Capítulo.

§ 2º O disposto neste artigo não impede que as ações sejam realizadas por outros instrumentos jurídicos admitidos pela legislação, observadas as peculiaridades do caso concreto.

Art. 18. A modalidade de estímulo à formação e pesquisa e a modalidade de promoção, difusão e intercâmbio, de que tratam os incisos IV e V do art. 16, podem ser implementadas:

I - pela execução de plano de trabalho com obrigações futuras pactuadas em Termo de Compromisso Cultural assinado com o Agente Cultura Viva, Ponto e Pontão de Cultura; ou

II - pela concessão de bolsas, com encargo definido em instrumento jurídico denominado Termo de Concessão de Bolsa Cultura Viva.

§ 1º A comprovação de cumprimento do encargo de que trata o inciso II do caput será realizada em Relatório de Bolsista Cultura Viva, conforme periodicidade e formato definidos em edital.

§ 2º O disposto neste artigo não impede que as ações sejam realizadas por outros instrumentos jurídicos admitidos pela legislação, observadas as peculiaridades do caso concreto.

Art. 19. A modalidade de contratação de serviços ou aquisição de bens de natureza artística e cultural, de que trata o inciso VI do art. 16, pode ser implementada por contrato administrativo assinado com o Agente Cultura Viva, Ponto e Pontão de Cultura, conforme as seguintes hipóteses:

I - nos casos de artistas consagrados pela opinião pública ou pela crítica especializada, pode ocorrer contratação direta, com fundamento no inciso III do caput do art. 25 da Lei Nacional nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observados os parâmetros de cachê previstos em ato normativo, caso haja; e

II - nos demais casos, a contratação pode ocorrer via chamamento público nos termos de edital, com fundamento no caput do art. 25 da Lei Nacional nº 8.666, de 1993.

§ 1º O detalhamento dos procedimentos para a realização das contratações artísticas será definido em ato normativo do Executivo Municipal.

§ 2º A definição de cachês nos editais pode considerar as diferenças relativas aos segmentos, à trajetória dos agentes culturais e ao porte ou à natureza da ação cultural.

Art. 20. A modalidade de ocupação de equipamentos públicos culturais, de que trata o inciso VII do art. 16, pode ser implementada por meio da assinatura dos seguintes instrumentos jurídicos:

I - termo de uso ordinário de equipamento público cultural sem repasse de recursos, mediante decisão discricionária da administração pública nas seguintes hipóteses:

a) a direção curatorial do equipamento público convida para realizar a ocupação;

b) o interessado apresenta pedido de uso ordinário do equipamento público, que é aceito pela direção curatorial como pedido avulso; ou

c) a direção curatorial do equipamento público seleciona pedidos de uso ordinário apresentados por interessados em sede de chamamento público aberto para essa finalidade.

II - Termo de Compromisso Cultural que trata da ocupação de equipamento público cultural com repasse de recursos, que implica a execução de plano de trabalho pelo Agente Cultura Viva, Ponto e Pontão de Cultura.

§ 1º A prestação de contas, quanto aos recursos recebidos na hipótese de que trata o inciso II do caput, deve observar o disposto na Seção II deste Capítulo.

§ 2º O uso ordinário de que trata este artigo não se confunde com o uso especial realizado via autorização, permissão ou concessão de bem público.

Art. 21. As ações do regime jurídico de fomento da Cultura Viva abrangem as seguintes hipóteses, entre outras:

I - lançamento de editais específicos ou linhas de editais exclusivas para o público- alvo da Política Cultura Viva, conforme modalidades de fomento previstas neste Capítulo;

II - garantia de cotas e critérios diferenciados de pontuação ou outras estratégias técnicas de ações afirmativas de direitos de modo a estimular a participação do público-alvo da Política Cultura Viva em chamamentos públicos de outras políticas públicas;

III - ações de capacitação continuada e sensibilização de gestores e técnicos da Administração Pública sobre as especificidades do regime jurídico simplificado de fomento da Cultura Viva para compreensão das diferenças do Termo de Compromisso Cultural em relação aos demais instrumentos jurídicos de fomento cultural, aos instrumentos do regime jurídico de contratualização de parcerias previsto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e aos instrumentos do regime jurídico de licitações e contratos previsto na Lei nº 8.666, de 1993; e

IV - ações de capacitação do público-alvo da Política Cultura Viva para elaboração de propostas, definição de plano de trabalho, gestão financeira de projetos culturais, captação de recursos complementares, prestação de contas, entre outros aspectos do regime jurídico de fomento da Cultura Viva.

Seção I

Dos Chamamentos Públicos

Art. 22. A execução das modalidades de fomento da Cultura Viva será precedida de edital de fluxo contínuo ou comum, salvo nas hipóteses em que a legislação considerar o chamamento público dispensável ou inexigível.

§ 1º Na etapa de preparação do edital, a elaboração da minuta pode ser realizada em diálogo da Administração Pública com a comunidade cultural e os demais atores da sociedade civil, mediante reuniões técnicas com potenciais interessados em participar do chamamento público, das sessões públicas presenciais e das consultas públicas, desde que observado os procedimentos que promovam transparência e impessoalidade.

§ 2º As minutas de edital e de instrumentos jurídicos de fomento devem ser preferencialmente elaboradas de acordo com minutas padronizadas previstas em decreto.

§ 3º Nas hipóteses de minutas padronizadas, a verificação de adequação jurídico- formal do procedimento será realizada pelo órgão responsável pela publicação do edital.

§ 4º As vedações para participação em chamamentos públicos da Política Municipal Cultura Viva devem ser definidas em ato normativo regulamentar, editado pelo órgão competente designado pelo Executivo Municipal.

Art. 23. A verificação de regularidade jurídica, fiscal e trabalhista de proponentes em chamamentos públicos deverá ocorrer mediante habilitação no ato da assinatura dos instrumentos jurídicos e não na fase de seleção das propostas.

Parágrafo único. No caso de pontos e pontões de cultura compostos por grupos culturais sem constituição jurídica, para o ato da assinatura dos instrumentos jurídicos, deverá ser indicado responsável legal na forma de pessoa física, desde que a representação seja deliberada em reunião específica do grupo, sendo apresentada formalmente por meio de ata assinada pelos demais integrantes do grupo e reconhecida em cartório.

Art. 24. O procedimento de entrega das propostas deverá observar logística facilitada, via internet em sítio oficial ou presencialmente, de forma descentralizada, por meio dos equipamentos públicos, como locais de referência para esclarecimentos de dúvidas e protocolo das propostas.

Parágrafo único. No caso de Agentes Cultura Viva, Pontos e Pontões de Cultura oriundos de grupos de culturas populares ou comunidades tradicionais, a proposta poderá ser apresentada por meio da oralidade, registrada em meio audiovisual e reduzida a termo pelo órgão responsável pelo chamamento público.

Art. 25. Serão desclassificadas, a qualquer momento, as propostas que apresentem quaisquer formas de preconceito ou intolerância relativas à diversidade religiosa, racial, étnica, de gênero, geracional, de orientação sexual e quaisquer outras formas de preconceitos e discriminação, conforme estabelecido no inciso IV do art. 3º da Constituição Federal.

§ 1º Nos casos a que se refere o caput, será garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa do proponente.

§ 2º Sob pena de desclassificação, os proponentes irão firmar declaração de que suas propostas não apresentam as formas de preconceito ou intolerância descritas no caput.

Art. 26. O Termo de Compromisso Cultural deverá conter plano de trabalho com descritivo de ações financiadas, metas e cronograma de execução.

§ 1º Os recursos transferidos serão depositados em conta corrente específica, aberta e mantida exclusivamente para esse fim.

§ 2º O Termo de Compromisso Cultural poderá definir que os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados, em decorrência da execução da ação cultural fomentada, são de titularidade do beneficiário do fomento desde a data de sua aquisição nas seguintes hipóteses:

I - se o objetivo da ação cultural for viabilizar a constituição de acervo, fornecer mobiliário ou prover recursos tecnológicos para agentes culturais; ou

II - outras hipóteses em que a análise técnica da administração indica que a aquisição de bens com titularidade dos beneficiários é a melhor forma de alcançar o interesse público no caso concreto.

§ 3º A avaliação de economicidade da aquisição de bens em relação a aluguéis ou contratos similares poderá ser garantida pela observância de tabela referencial de valores indicada pelo órgão público responsável pelo chamamento público ou por outros métodos de verificação técnica de valores de mercado.

§ 4º O Termo de Compromisso Cultural deve indicar que, nos casos de rejeição de prestação de contas, o valor pelo qual o bem foi adquirido será computado no cálculo do dano ao erário, com atualização monetária, se a motivação da rejeição estiver relacionada ao seu uso ou aquisição.

Seção II

Do Monitoramento e Controle de Resultados

Art. 27. As rotinas de monitoramento e controle de resultados das ações culturais fomentadas devem ter como foco o cumprimento de objeto, por meio da atuação de agentes públicos designados como membros de instância de monitoramento.

§ 1º A instância de monitoramento poderá elaborar Plano Anual de Monitoramento, fundamentado em estudo de gestão de riscos e com previsão de uso de técnicas de auditoria, inclusive análise e visita técnica por amostragem.

§ 2º As atividades de monitoramento devem ter caráter preventivo e pedagógico, privilegiando o saneamento tempestivo do processo a fim de viabilizar a efetiva execução da ação cultural, inclusive por meio de ajustes no plano de trabalho.

§ 3º Os agentes públicos designados para a instância de monitoramento devem atuar em diálogo com a Comissão de Monitoramento e Avaliação de que trata a Lei nº 13.019, de 2014, e devem ser capacitados para compreender as diferenças entre o regime jurídico de fomento da Cultura Viva e o regime jurídico de contratualização de parcerias criado pela Lei nº 13.019, de 2014.

§ 4º Poderá ser utilizado apoio técnico para as atividades de monitoramento mediante contratação de terceiros ou celebração de parcerias.

Art. 28. O beneficiário de recursos públicos do fomento da Política Cultura Viva deve prestar contas à Administração Pública por meio das seguintes categorias:

I - categoria de prestação de informações in loco;

II - categoria de prestação de informações em relatório de execução do objeto; ou

III - categoria de prestação de informações em relatório de execução financeira.

§ 1º A definição da categoria de prestação de informações aplicável ao caso concreto deve observar as condições objetivas previstas nos arts. 30 a 32.

§ 2º A adoção da categoria de prestação de informações in loco deve estar condicionada à avaliação de que há capacidade operacional da Administração Pública para realizar a visita de verificação obrigatória.

§ 3º A documentação relativa à execução de objeto e à execução financeira deve ser mantida pelo agente cultural pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do fim da vigência do instrumento.

Art. 29. A prestação de informações in loco pode ser realizada nos casos em que a instância de monitoramento considerar que uma visita de verificação poderá ser suficiente para aferir se houve o cumprimento integral do objeto, de acordo com critérios e condições definidos em ato normativo do Executivo Municipal.

§ 1º A utilização dessa categoria está condicionada ao juízo de conveniência e oportunidade realizado pela Administração Pública, considerada a viabilidade operacional da realização das visitas.

§ 2º O agente público responsável deve elaborar relatório de visita de verificação e pode adotar os seguintes procedimentos, de acordo com o caso concreto:

I - encaminhar o processo à autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações, caso conclua que houve o cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado;

II - solicitar a apresentação, pelo agente cultural, de relatório de execução do objeto, caso considere que não foi possível aferir na visita de verificação que houve o cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado; ou

III - solicitar a apresentação, pelo agente cultural, de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que foram insuficientes as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial de algumas metas.

§ 3º A autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações pode:

I - determinar o arquivamento, caso considere que houve o cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado;

II - solicitar a apresentação, pelo agente cultural, de relatório de execução do objeto, caso considere que ainda não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto, ou que foram insuficientes as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial de algumas metas;

III- solicitar a apresentação, pelo agente cultural, de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que foram insuficientes as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial; ou

IV - aplicar sanções ou decidir pela rejeição da prestação de informações, nos casos em que verificar que não houve cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado, ou quando identificar irregularidades no relatório de execução financeira.

Art. 30. A prestação de informações em relatório de execução do objeto deve comprovar que foram alcançados os resultados da ação cultural, conforme os seguintes procedimentos:

I - apresentação de relatório de execução de objeto pelo agente cultural, no prazo de 90 (noventa) dias após o fim da vigência do instrumento jurídico de fomento;

II - análise do relatório de execução do objeto por agente público designado.

§ 1º O agente público deve elaborar parecer técnico de análise do relatório de execução do objeto e pode adotar os seguintes procedimentos, de acordo com o caso concreto:

I - encaminhar o processo à autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações, caso conclua que houve o cumprimento integral do objeto; ou

II- solicitar a apresentação pelo agente cultural de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado no relatório de execução do objeto.

§ 2º A autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações pode:

I - determinar o arquivamento, caso considere que houve o cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado;

II - solicitar a apresentação pelo agente cultural de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que foram insuficientes as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial de algumas metas;

III - decidir pela rejeição da prestação de informações, nos casos em que verificar que não houve cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado, ou quando identificar irregularidades no relatório de execução financeira.

Art. 31. O relatório de execução financeira será exigido, excepcionalmente, nas seguintes hipóteses:

I - quando não estiver comprovado o cumprimento do objeto, conforme os procedimentos previstos nos arts. 30 e 31; ou

II - quando for recebida pela Administração Pública uma denúncia de irregularidade sobre a execução da ação cultural, mediante juízo de admissibilidade que deve avaliar os elementos fálicos apresentados.

Art. 32. O julgamento da prestação de informações realizado pela autoridade da Administração Pública avaliará o parecer técnico de análise de prestação de informações, podendo concluir por:

I - aprovação da prestação de informações, com ou sem ressalvas; ou

II - reprovação da prestação de informações, parcial ou total.

Parágrafo único. Nos casos em que for verificado que a ação cultural ocorreu, mas houve inadequação na execução do objeto ou na execução financeira sem má fé, a autoridade pode concluir pela aprovação da prestação de informações com ressalvas e aplicar sanção de advertência ou multa.

Art. 33. Nos casos em que o julgamento da prestação de informações for pela reprovação, o agente cultural será notificado para:

I - devolver recursos ao erário; ou

II - apresentar plano de ações compensatórias.

§ 1º A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento afasta a reprovação da prestação de informações, desde que regularmente comprovada.

§ 2º O ressarcimento ao erário de que trata o inciso II deste artigo somente será possível nos casos de reprovação parcial, desde que não esteja caracterizada má fé do agente cultural.

§ 3º O plano de ações compensatórias deve ter o prazo menor possível de execução, conforme o caso concreto, limitado à metade do prazo originalmente previsto de vigência do instrumento.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. Fica assegurado o apoio do órgão competente designado pelo Executivo Municipal, no âmbito da Política Municipal Cultura Viva, a realização bienal do Fórum Municipal Cultura Viva, espaço de organização política e intercâmbio artístico da Rede Municipal Cultura Viva.

Art. 35. O órgão competente designado pelo Executivo Municipal enviará, anualmente, ao Conselho Municipal de Cultura e à Comissão Municipal Cultura Viva, relatório detalhado sobre a implementação da Política Municipal Cultura Viva, fazendo constar também em seu sítio na internet demonstrativo com a execução orçamentária e financeira da receita e da despesa dos recursos destinados à execução da Política Municipal Cultura Viva.

Art. 36. Fica autorizado o Município de Juiz de Fora a fazer divulgação institucional em materiais publicitários das iniciativas fomentadas por esta Lei, de acordo com o padrão de identidade visual a ser definido pelo órgão competente designado pelo Executivo Municipal.

Art. 37. Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Executivo Municipal em 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 16 de janeiro de 2024.

 

José Márcio Lopes Guedes

Presidente da Câmara Municipal



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]