Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 14.802 2024   Publicação: 10/01/2024 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Institui o Estatuto Municipal da Promoção e Igualdade Étnico-Racial do Município de Juiz de Fora.

Proposição: Projeto de Lei 151/2022
Catálogo: INCLUSÃO SOCIAL
Indexação: ESTATUTO, IGUALDADE, RAÇA

LEI Nº 14.802, DE 10 DE JANEIRO DE 2024

 

 

 

Institui o Estatuto Municipal da Promoção e Igualdade Étnico-Racial do Município de Juiz de Fora.

Substitutivo ao Projeto nº 151/2022, de autoria da Vereadora Laiz Perrut.

 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I 

DO ESTATUTO 

Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto Municipal da Promoção e Igualdade ÉtnicoRacial como ação municipal de desenvolvimento de Juiz de Fora, objetivando a superação do racismo, da discriminação e das desigualdades étnicas e raciais.

§ 1º Para efeito deste Estatuto:

I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão ou restrição baseada em raça, cor, descendência, procedência nacional ou étnico-racial que tenha por objetivo cercear o reconhecimento, o gozo ou o exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e das liberdades fundamentais, nos campos político, econômico, social ou em qualquer campo da vida pública ou privada, asseguradas as disposições contidas nas legislações pertinentes à matéria;

II - desigualdade étnico-racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou procedência nacional ou étnica;

III - negro ou negra: conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodeclaração análoga;

IV - indígena: todo indivíduo que tem no seu consciente, se autoidentifica e é identificado como pertencente a um povo indígena, seja por vínculo familiar e consanguíneo que pratica a cultura e costumes do seu povo pertencente, cujas características culturais o distinguem da sociedade nacional;

V - ciganos e ciganas: cada indivíduo que se considera membro de um grupo étnico que se autodeclara como rom, sinti ou calon, ou um de seus inúmeros subgrupos, e é por ele reconhecido como membro;

VI - racismos institucionais: ações ou omissões sistêmicas caracterizadas por normas, práticas, critérios e padrões formais e não formais de diagnóstico e atendimento, de natureza organizacional e institucional, pública e privada, resultantes de preconceitos, racismo ou estereótipos que resultam em discriminação e ausência de efetividade em prover e ofertar atividades e serviços qualificados às pessoas em função da sua raça, cor, ascendência, cultura, religião, origem racial ou étnico-racial;

VII - racismo estrutural: mecanismo de opressão enraizado na sociedade que coloca em disparidade indivíduos da mesma sociedade. Os grupos discriminados em razão do racismo estrutural são afetados estruturalmente pela união de práticas culturais, institucionais, históricas e interpessoais contidas no âmbito social, criando privilégios para determinado grupo social e discriminação e desvantagens para outros em razão de sua raça ou etnia, impedindo que estes ascendam socialmente ou ocupem locais de poder e representação na sociedade;

VIII - desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnico-racial;

IX - mestras e mestres dos saberes e fazeres das culturas tradicionais afrobrasileiras, indígenas e dos povos ciganos: indivíduo que se reconhece e é reconhecido pela sua própria comunidade como representante e herdeiro(a) dos saberes e fazeres da cultura tradicional, que, através da oralidade, da corporeidade e da vivência dialógica, aprende, ensina e torna-se a memória viva e afetiva dessa cultura, transmitindo saberes e fazeres de geração em geração, garantindo a ancestralidade e a identidade do seu povo.

§ 2º Este Estatuto aplica-se aos indígenas residentes ou não em terras e territórios indígenas reconhecidos ou não oficialmente pelo Estado Brasileiro, incluindo acampamentos, assentamentos, áreas de retomada, de conflito e em contexto urbano.

§ 3º O indígena que está em contexto urbano é aquele que está fora do território indígena e em terras não homologadas, que mora na área urbana, tem a vivência de sua cultura e tradição diferente da sociedade nacional, orientando-se pelo cumprimento dos preceitos legais nacionais e internacionais da Constituição Federativa do Brasil de 1988 e da convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho.

§ 4º Serão considerados ações afirmativas os programas e as medidas especiais adotados pelo Município e pela iniciativa privada para a erradicação das desigualdades étnicoraciais e para a promoção da igualdade de oportunidades.

Art. 2º O Estatuto Municipal da Promoção e Igualdade Étnico-Racial orientará as políticas públicas, os programas e as ações a serem implementadas no Município, visando a:

I - medidas reparatórias e compensatórias para os negros, as negras e os indígenas pelas sequelas e consequências advindas do período da escravidão e das práticas institucionais e sociais que contribuíram para aprofundar as desigualdades étnico-raciais presentes na sociedade;

II - medidas inclusivas, nas esferas públicas e privadas, que assegurem a representação equilibrada dos diversos segmentos étnicos-raciais componentes da sociedade juiz-forana, solidificando a democracia e a participação de todos.

Art. 3º A participação dos negros, das negras, dos indígenas e dos povos ciganos em igualdade de condições na vida social, econômica e cultural do Município de Juiz de Fora será promovida através de medidas que assegurem:

I - o reconhecimento e a valorização da composição pluriétnica da sociedade juizforana, resgatando a contribuição dos negros, das negras, dos indígenas e dos povos ciganos na história, na cultura, na política e na economia do Município de Juiz de Fora;

II - as políticas públicas, os programas e as medidas de ações afirmativas e repressivas, combatendo especificamente as desigualdades étnico-raciais que atingem as mulheres negras, indígenas e ciganas;

III - o resgate, a preservação e a manutenção da memória histórica legada à sociedade juiz-forana pelas tradições e práticas socioculturais afro, indígenas e dos povos ciganos;

IV - o adequado enfrentamento e a superação das desigualdades étnico-raciais pelas estruturas institucionais do Estado, com a implementação de programas especiais de ação afirmativa na esfera pública, visando ao enfrentamento emergencial das desigualdades étnicoraciais;

V - a promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate ao racismo em todas as suas manifestações individuais, estruturais e institucionais;

VI - o apoio às iniciativas oriundas da sociedade civil que promovam a igualdade de oportunidades e o combate às desigualdades étnico-raciais.

Art. 4º A participação da população negra em condição de igualdade de oportunidade na vida econômica, social, política e cultural de Juiz de Fora será promovida prioritariamente, e não se limitando, por meio de:

I - inclusão equânime nas políticas públicas, programas de desenvolvimento econômico e social e de ação afirmativa;

II - adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa;

III - modificação das estruturas institucionais do Município para o adequado enfrentamento e a superação das desigualdades étnico-raciais decorrentes do racismo e da discriminação étnico-racial;

IV - promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate à discriminação e às desigualdades étnico-raciais em todas as suas manifestações individuais, institucionais e estruturais contra negros, negras, indígenas e povos ciganos;

V - eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a representação da diversidade étnico-racial nas esferas pública e privada;

VI - estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil direcionadas à promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades étnicoraciais, inclusive mediante à implementação de incentivos e critérios de condicionamento e garantia de acesso aos recursos públicos;

VII - implementação de programas de ações afirmativas destinados ao enfrentamento das desigualdades étnico-raciais no tocante à educação, à cultura, ao esporte e lazer, à saúde, à segurança, ao trabalho, à guarda, aos meios de comunicação de massa, aos financiamentos públicos, ao acesso à terra, à Justiça e outros.

§ 1º Os programas de ações afirmativas constituir-se-ão em políticas públicas destinadas a reparar as distorções e desigualdades sociais e demais práticas discriminatórias adotadas, nas esferas pública e privada, durante o processo de formação social do país.

§ 2º As iniciativas de que trata o caput deste artigo nortear-se-ão pelo respeito à proporcionalidade entre homens e mulheres negros e na busca pela efetiva representação indígena e dos povos ciganos, com vistas a garantir a plena participação.

Art. 5º Visando dar cumprimento ao disposto nesta Lei, poderá o Executivo Municipal instituir um órgão interno especializado na Promoção e Igualdade Étnico-Racial ou atribuir a competência de seu cumprimento a quem entenda pertinente, desde que observada a finalidade desta norma, sobretudo no que consta dos seus arts. 2º e 3º.

CAPÍTULO II 

DO INCENTIVO ÀS INICIATIVAS DE PROMOÇÃO E IGUALDADE ÉTNICO- RACIAL 

Art. 6º Na implementação dos programas e das ações constantes dos planos plurianuais e dos orçamentos anuais do Município de Juiz de Fora deverão ser observadas as políticas de ação afirmativa a que se refere este Estatuto e outras políticas públicas que tenham como objetivo promover a igualdade de oportunidades e a inclusão social da população negra, indígena e dos povos ciganos.

§ 1º O Município de Juiz de Fora adotará medidas que garantam, em cada exercício, a transparência na alocação e na execução dos recursos necessários ao financiamento das ações previstas neste Estatuto, explicitando os recursos orçamentários destinados aos programas de promoção da igualdade, especialmente nas áreas de educação, saúde, emprego e renda, desenvolvimento rural, habitação popular, desenvolvimento regional, cultura, esporte e lazer.

§ 2º O Município adotará as medidas necessárias para a adequada implementação do disposto neste artigo, estabelecendo patamares de participação dos programas de ação afirmativa nos orçamentos anuais a que se refere o caput deste artigo.

Art. 7º Sem prejuízo da destinação de recursos ordinários, poderão ser consignados nos orçamentos fiscais para financiamento das ações que se buscam:

I - transferências voluntárias do estado de Minas Gerais, do Distrito Federal e dos municípios;

II - doações voluntárias de particulares;

III - doações de empresas privadas e organizações não governamentais, nacionais ou internacionais;

IV - doações voluntárias de fundos nacionais ou internacionais;

V - doações de estados estrangeiros, por meio de convênios, tratados e acordos internacionais.

CAPÍTULO III 

DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE 

Art. 8º O conjunto de ações de saúde voltadas à população negra, indígena e povos ciganos constitui a Política Municipal de Saúde Integral da População Negra, Indígena e Cigana, organizada de acordo com as diretrizes abaixo especificadas:

I - inclusão do racismo como determinante social da Saúde;

II - ampliação e fortalecimento da participação de lideranças dos movimentos sociais em defesa da saúde da população negra, indígena e dos povos ciganos nas instâncias de participação e controle social do SUS;

III - produção de conhecimento científico e tecnológico em saúde da população negra, indígena e dos povos ciganos;

IV - desenvolvimento de processos de informação, comunicação e educação para contribuir com a redução das vulnerabilidades, por meio da prevenção, para a melhoria da qualidade de vida da população negra, indígena e dos povos ciganos e para a sensibilização quanto à adequada utilização do quesito "raça/cor";

V - desenvolvimento de ações e estratégias de identificação, abordagem, combate e desconstrução do racismo institucional nos serviços e unidades de saúde, incluindo-se os de atendimento de urgência e emergência, assim como no contexto da educação permanente de trabalhadores da saúde;

VI - ações concretas para a redução de indicadores de morbimortalidade causada por doenças e agravos prevalentes na população negra, indígena e nos povos ciganos;

VII - formulação e/ou revisão das redes integradas de serviços de saúde do SUS, em âmbito municipal, com a finalidade de inclusão das especificidades relacionadas à saúde da população negra, indígena e dos povos ciganos;

VIII - implementação de programas específicos com foco nas doenças cujos indicadores epidemiológicos evidenciam as maiores desigualdades étnico-raciais;

IX - produção de estatísticas vitais e análises epidemiológicas da morbimortalidade por doenças prevalentes na população negra, quer se trate de doenças geneticamente determinadas ou doenças causadas ou agravadas por condições de vida da população negra, indígena e povos ciganos, atingida pela desigualdade étnico-racial;

X - promoção da formação inicial e continuada dos trabalhadores em saúde, de campanhas educativas e da distribuição de material em linguagem acessível à população, abordando conteúdos relativos ao enfrentamento ao racismo e discriminação étnico-racial na área de saúde e às práticas de promoção da saúde da população negra.

Art. 9º A saúde dos negros e das negras, dos indígenas e dos povos ciganos será garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à prevenção e ao tratamento de doenças geneticamente determinadas e seus agravos.

Parágrafo único. O acesso universal e igualitário ao Sistema Único de Saúde (SUS) para a promoção, proteção e recuperação da saúde da população negra, indígena e dos povos ciganos será proporcionado através de ações e de serviços focalizados nas peculiaridades dessa parcela da população.

Art. 10. Serão monitoradas, pelos órgãos de saúde municipal, as condições da população negra, indígena e dos povos ciganos para subsidiar o planejamento, mediante, dentre outras, as seguintes ações:

I - a promoção da saúde integral da população negra, indígena e dos povos ciganos, priorizando a redução das desigualdades étnicas e o combate à discriminação nas instituições e nos serviços do SUS;

II - a melhoria da qualidade dos sistemas de informação do SUS no que tange à coleta, ao processamento e à análise dos dados por cor, etnia e gênero;

III - a inclusão do conteúdo da saúde da população negra, indígena e dos povos ciganos nos processos de formação e de educação permanente dos trabalhadores da saúde;

IV - a inclusão da temática saúde da população negra, indígena e dos povos ciganos nos processos de formação das lideranças de movimentos sociais para o exercício da participação e do controle social no SUS.

Art. 11. Serão instituídas políticas públicas de incentivo à pesquisa do processo de saúde e doença da população negra, indígena e dos povos ciganos nas instituições de ensino, com ênfase:

I - nas doenças geneticamente determinadas;

II - na contribuição das manifestações negra, indígena e dos povos ciganos de promoção à saúde;

III - na medicina popular de matriz afro-indígena;

IV - na percepção popular do processo saúde/doença;

V - na escolha da terapêutica e eficácia dos tratamentos;

VI - no impacto do racismo sobre as doenças;

VII - nas medicinas tradicionais e nos mestres dos saberes, como as parteiras (doulas) e raizeiros.

Art. 12. Poderão ser priorizadas pelo Poder Público iniciativas que visem à:

I - criação de núcleos de estudos sobre a saúde da população negra, indígena e dos povos ciganos;

II - implementação de cursos de pós-graduação com linhas de pesquisa e programas sobre a saúde da população negra, indígena e dos povos ciganos no âmbito das universidades;

III - inclusão da questão da saúde da população negra, indígena e dos povos ciganos como tema transversal nos currículos educacionais;

IV - inclusão de matérias sobre etiologia, diagnóstico e tratamento das doenças prevalentes na população negra, indígena e nos povos ciganos e medicina de matriz afrobrasileira, afro-indígena, indígena e cigana nos cursos que assim desejarem ou tiverem em sua grade curricular a pauta;

V - promoção de seminários e eventos para discutir e divulgar os temas da saúde da população negra, indígena e dos povos ciganos nos serviços de saúde.

Art. 13. O Poder Público Municipal adotará políticas públicas para a população negra, indígena e os povos ciganos destinadas à redução do risco de doenças que têm maior incidência para esse segmento, em especial a doença falciforme, as hemoglobinopatias, o lúpus, a hipertensão, o diabetes, o HTLV I e II e os miomas.

Art. 14. Em acordo com a Constituição Federal, ficarão assegurados a todos os cidadãos a liberdade e o exercício de crença, podendo se manifestar da forma que lhe convém, respeitando os limites legais.

Parágrafo único. Não poderão ser negadas vacinas ou outros tratamentos em razão de crença ou símbolos religiosos junto ao corpo do cidadão, ressalvado se o que tiver junto ao corpo for prejudicial ou impeditivo do tratamento.

Art. 15. Os moradores das comunidades de remanescentes de quilombos, aldeias e povos ciganos serão beneficiários de incentivos específicos para a garantia do direito à saúde, incluindo melhorias nas condições ambientais, no saneamento básico, na segurança alimentar e nutricional e na atenção integral à saúde.

Art. 16. As informações prestadas pelos órgãos municipais de saúde e os respectivos instrumentos de coleta de dados incluirão o quesito "raça/cor/etnia", reconhecido de acordo com a autodeclaração dos usuários das ações e serviços de saúde.

Art. 17. A Secretaria de Saúde assim como o Comitê Técnico de Saúde da População Negra realizarão o acompanhamento e o monitoramento das condições específicas de saúde da população negra, indígena e dos povos ciganos no Município, visando à redução dos indicadores de morbimortalidade por doenças prevalentes destas populações.

CAPÍTULO IV 

DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA E AO ESPORTE E LAZER 

 

Seção I 

Disposições Gerais 

Art. 18. O Município desenvolverá ações para viabilizar e ampliar o acesso e a fruição da população negra, indígena e dos povos ciganos à educação, à cultura e ao esporte e lazer, almejando a efetivação da igualdade de oportunidades de acesso ao bem-estar e ao desenvolvimento e da participação e contribuição para a identidade e o patrimônio cultural brasileiro.

Art. 19. Se necessário à adequada execução das medidas previstas neste capítulo, poderá o Poder Público Municipal buscar o apoio técnico e financeiro junto aos Governos Federal e Estadual, podendo utilizarse de transferências voluntárias dos Entes Federativos, de doações voluntárias de particulares, empresas privadas, organizações não governamentais, nacionais ou internacionais, de doações voluntárias de fundos nacionais ou internacionais e de doação de estados estrangeiros, por meio de convênio, tratados e acordos internacionais.

Seção II 

Da Educação 

Art. 20. Fica assegurada a participação da população negra, indígena e dos povos ciganos, em igualdade de oportunidades e concedendo a plena representação, voz e voto nos espaços de participação e controle social das políticas públicas em educação, cabendo ao Poder Público Municipal promover o acesso dessa população à educação em todas as modalidades de ensino de sua competência.

Art. 21. O Poder Público poderá adotar ações e medidas, judiciais e extrajudiciais, para efetivar, na rede municipal de ensino, pública e privada, a obrigatoriedade do ensino da história e da cultura africana, afro-brasileira, indígena e dos povos ciganos, em todo o currículo escolar, em conformidade com o estabelecido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e com a Lei Federal nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003.

§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Poder Público Municipal fomentará a formação inicial e continuada de professoras e professores para a elaboração de material didático específico, em articulação permanente com os Governos Federal e Estadual, com a participação de entidades negras, indígenas, dos povos ciganos e da sociedade civil.

§ 2º O Município, mediante incentivos e prêmios, promoverá o reconhecimento de práticas didáticas e metodológicas no ensino da história e da cultura africana, afro-brasileira e indígena e dos povos ciganos nas escolas do Sistema Municipal de Ensino e da rede privada.

§ 3º O Poder Público deverá promover campanhas que divulguem a literatura produzida pelos negros e pelas negras, pelos indígenas e pelos povos ciganos que reproduza a história, as tradições e a cultura dessas populações.

Art. 22. As comemorações de caráter cívico e de relevância para a memória e a história brasileira da população negra, indígena e dos povos ciganos serão previstas no Calendário Escolar do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 23. O Poder Público Municipal buscará apoio técnico, financeiro e operacional junto aos Governos Federal e Estadual para promover o acesso efetivo e igualitário de crianças negras, indígenas e dos povos ciganos, com idade entre zero e seis anos, à Educação Infantil.

Art. 24. O Município estimulará e apoiará ações socioeducacionais realizadas por entidades do movimento negro e de povos indígenas e de povos ciganos que desenvolvam atividades voltadas para a inclusão social, mediante cooperação técnica, intercâmbios, convênios e incentivos, entre outros mecanismos.

Art. 25. O Poder Público Municipal procederá à apuração administrativa das ocorrências de racismo, discriminação étnico-racial e intolerância étnico-racial no âmbito das unidades do Sistema Municipal de Ensino, através de estruturas administrativas especificamente criadas para esse fim, e se articulará para a prestação de apoio social, psicológico e jurídico específico às pessoas atingidas, com prioridade no atendimento de crianças e adolescentes negros, indígenas e de povos ciganos.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, as instituições escolares manterão protocolo para registro e encaminhamento às autoridades competentes de denúncias de atos de racismo e discriminação étnico-racial e no âmbito das unidades do Sistema Municipal de Ensino, público e privado.

§ 2º Fica desde já autorizado o Executivo Municipal a celebrar eventuais convênios necessários junto aos órgãos judiciais, buscando facilitar e colaborar na condução de eventuais investigações criminais pertinentes ao tema desta Lei.

Art. 26. Nas instituições de ensino, públicas e privadas, poderão ser oportunizados o aprendizado e a prática de atividades esportiva, cultural e lúdica, sendo incentivada a participação dos mestres tradicionais e profissionais de referência para atuarem como instrutores.

Art. 27. O Poder Público promoverá políticas e programas de ação afirmativa que assegurem igualdade de acesso ao ensino público para os negros, indígenas e dos povos ciganos, em todos os níveis de educação, proporcional à sua parcela na composição da população do Município, ao mesmo tempo em que incentivará os estabelecimentos de ensino privado a adotarem tais políticas e programas.

Art. 28. O Município poderá promover programas de incentivo, inclusão e permanência da população negra, indígena e dos povos ciganos na educação, adotando medidas para:

I - incentivar ações que mobilizem e sensibilizem as instituições privadas de Ensino Superior para que adotem as políticas e ações afirmativas;

II - incentivar e apoiar a criação de cursos de acesso ao Ensino Superior para estudantes negros, negras, indígenas e dos povos ciganos como mecanismo para viabilizar uma inclusão mais ampla e adequada destes nas instituições;

III - estabelecer programas de cooperação técnica com as escolas de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio e Ensino Técnico, Educação Infantil e de Jovens e Adultos (EJA) para a formação continuada para todos os que trabalham nos espaços educativos no ensino da história e da cultura negra, indígena e dos povos ciganos e para o desenvolvimento de uma educação baseada nos princípios da equidade, tolerância e respeito às diferenças étnicoraciais;

IV - desenvolver, elaborar e editar materiais didáticos e paradidáticos que subsidiem o ensino, a divulgação, o debate e as atividades afins sobre a temática da história e cultura negra, indígena e dos povos ciganos;

V - estimular a implementação de diretrizes curriculares que abordem as questões étnico-raciais em todos os níveis de ensino, apoiando projetos de pesquisa nas áreas das relações raciais, das ações afirmativas, da história e da cultura negra, indígena e dos povos ciganos;

VI - apoiar grupos, núcleos e centros de pesquisa, nos diversos programas de pósgraduação, que desenvolvam temáticas de interesse da população negra, indígena e dos povos ciganos;

VII - desenvolver programas de extensão universitária destinados a aproximar jovens negros, negras, indígenas e dos povos ciganos de tecnologias avançadas, assegurado o princípio da proporcionalidade de gênero entre os beneficiários;

VIII - dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e na Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial, e, no que tange à obrigatoriedade da inclusão da história e da cultura afro-brasileiras e indígena nos currículos escolares dos Ensinos Médio e Fundamental das Leis nº 10.639, de 2003, e nº 11.645, de 10 de março de 2008;

IX - estabelecer, na forma de legislação específica e seus regulamentos, medidas destinadas à implementação de ações afirmativas, voltadas a assegurar o preenchimento por afro-brasileiros de quotas mínimas das vagas relativas às instituições públicas e privadas de educação.

Seção III 

Da Cultura 

Art. 29. O Município garantirá o reconhecimento das manifestações culturais preservadas pelas sociedades negras e outras formas de expressões culturais coletivas da população negra, indígena e dos povos ciganos, com trajetória histórica comprovada, como Patrimônio Histórico e Cultural, nos termos dos arts. 215 e 216 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 30. O Poder Público Municipal incentivará a celebração das personalidades e das datas comemorativas relacionadas às manifestações culturais do povo indígena e outras formas de expressão cultural coletiva da população negra, indígena e dos povos ciganos, bem como sua comemoração nas instituições de ensino públicas e privadas.

Art. 31. O Poder Público, por meio do Sistema Municipal de Cultura, estimulará e apoiará a produção cultural de entidades do movimento negro, indígena e dos povos ciganos e de grupos de manifestação cultural coletiva da população negra, indígena e cigana que desenvolvam atividades culturais voltadas para a promoção da igualdade étnico-racial e para o combate ao racismo e à intolerância religiosa, mediante cooperação técnica, seleção pública de apoio a projetos, apoio a ações de formação de agentes culturais, intercâmbios e incentivos, entre outros mecanismos.

Parágrafo único. As seleções públicas de apoio a projetos na área de cultura deverão assegurar a equidade na destinação de recursos a iniciativas de grupos de manifestação cultural coletiva ou individual da população negra, indígena e dos povos ciganos.

Art. 32. Fica reconhecida a categoria de mestres e mestras dos saberes e fazeres das culturas tradicionais afro-brasileiras, indígenas e dos povos ciganos, tendo em vista o reconhecimento, a valorização e o efetivo apoio ao exercício dos seus papéis na sociedade.

Art. 33. O reconhecimento dos mestres e mestras dos saberes e fazeres das culturas tradicionais afrobrasileiras, indígenas e dos povos ciganos pelo Município compreenderá:

I - apoio a ações de mobilização e organização;

II - apoio à manutenção e melhoria de espaços públicos tradicionalmente utilizados para o exercício de suas atividades;

III - fomento à obtenção ou aquisição de matéria prima e equipamentos para a produção e transferência das culturas tradicionais de transmissão oral do Brasil;

IV - estímulo à geração de renda e à ampliação de mercado para os produtos das culturas tradicionais de transmissão oral do Brasil;

V - instituição e prêmios para a valorização de iniciativas voltadas para salvaguarda do universo dos saberes e das práticas das culturas tradicionais de transmissão oral de matriz africana, indígena e povos ciganos.

Seção IV 

Do Esporte e Lazer 

Art. 34. O Município deverá promover o acesso dos negros e das negras, dos indígenas e dos povos ciganos ao ensino gratuito e às atividades esportivas e de lazer e apoiar a iniciativa de entidades que mantenham espaço para promoção social dessa parcela da população, consolidando o esporte e o lazer como direitos sociais.

Art. 35. Cabe ao Município promover a democratização do acesso a espaços, atividades e iniciativas gratuitas de esporte e lazer, nas suas manifestações educativas, artísticas e culturais, como direitos de todos, visando resgatar a dignidade das populações das periferias, valorizando a auto-organização e a participação da população negra, indígena e dos povos ciganos, constituindo diretrizes para as parcerias entre o Município, a sociedade civil e a iniciativa privada.

CAPÍTULO V 

DA DEFESA DA LIBERDADE RELIGIOSA 

Art. 36. É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício de cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e às suas liturgias.

Art. 37. O direito à liberdade de consciência e de crença e ao livre exercício dos cultos religiosos compreende:

I - a prática de cultos e a celebração de reuniões relacionadas à religiosidade, e a fundação e manutenção, por iniciativa privada, de lugares reservados para tais fins;

II - a celebração de festividades e cerimônias de acordo com preceitos das religiões; ,

III - a fundação e a manutenção, por iniciativa privada, de instituições beneficentes ligadas às convicções religiosas;

IV - a produção, a comercialização, a aquisição e o uso de artigos e materiais religiosos adequados aos costumes e às práticas fundadas na religiosidade, ressalvadas as condutas vedadas por legislação específica;

V - a produção e a divulgação de publicações relacionadas ao exercício e à difusão das religiões;

VI - a coleta de contribuições financeiras de pessoas naturais e jurídicas de natureza privada para a manutenção das atividades religiosas e sociais das religiões;

VII - o acesso aos órgãos e aos meios de comunicação para divulgação das religiões;

VIII - a comunicação ao Ministério Público de Minas Gerais para abertura de ação penal em face a atitudes e práticas de intolerância religiosa nos meios de comunicação e em quaisquer outros locais.

Art. 38. É assegurada a assistência religiosa aos praticantes das diversas religiões internados em hospitais ou em outras instituições de internação coletiva, inclusive àqueles submetidos à pena privativa de liberdade, da forma prevista em regulamento próprio da instituição.

Art. 39. O Poder Público Municipal adotará as medidas necessárias para o combate à intolerância religiosa e à discriminação de seus seguidores, especialmente com o objetivo de:

I - inventariar, restaurar e proteger os documentos, as obras e outros bens de valor artístico e cultural, os monumentos, os mananciais, a flora e os sítios arqueológicos vinculados às religiões;

II - assegurar a participação equânime de representantes das diversas religiões em comissões, conselhos, órgãos e outras instâncias de deliberação vinculadas ao Poder Público, quando se fizer necessário.

CAPÍTULO VI 

DO ACESSO À TERRA E DA MORADIA ADEQUADA 

 

Seção I 

Do Acesso à Terra 

Art. 40. O Município promoverá a regularização fundiária, o fortalecimento institucional e o desenvolvimento sustentável das comunidades de forma articulada com as políticas federais e estaduais específicas.

Art. 41. O Município estabelecerá diretrizes aplicáveis à regularização fundiária dos terrenos em que se situam templos e espaços de culto das diversas religiões em articulação com as entidades representativas.

Parágrafo único. A regularização fundiária de que trata o caput será efetivada pela expedição de título de domínio coletivo e pró-indiviso em nome da associação que represente civilmente a comunidade religiosa, gravado com cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade.

Art. 42. O Poder Público Municipal adotará os procedimentos administrativos necessários para o reconhecimento fundiário dos terrenos pertencentes às comunidades.

Art. 43. O Município de Juiz de Fora poderá destinar área, lote, terreno, propriedade, lugar e espaço da propriedade, a requerimento das pessoas habitantes do Município, para que habitem e façam usufruto exclusivo com a finalidade de moradia, prática de rituais e promoção de suas culturas.

Seção II 

Da Moradia Adequada 

Art. 44. O Município garantirá a implementação de políticas públicas para assegurar o direito à moradia adequada da população negra, indígena e dos povos ciganos que vivem em favelas, cortiços, áreas urbanas subutilizadas, degradadas ou em processo de degradação, a fim de reintegrá-las à dinâmica urbana e promover melhorias no ambiente e na qualidade de vida.

Parágrafo único. O direito à moradia adequada, para os efeitos desta Lei, inclui não apenas o provimento habitacional, mas também a garantia da infraestrutura urbana e dos equipamentos comunitários associados à função habitacional, bem como a assistência técnica e jurídica para a construção, a reforma ou a regularização fundiária da habitação em área urbana.

CAPÍTULO VII 

DO TRABALHO, DO EMPREGO E DA GERAÇÃO DE RENDA 

Art. 45. O Poder Público deverá promover políticas afirmativas que assegurem igualdade de oportunidades aos grupos de negros, indígenas e povos ciganos no acesso aos cargos públicos, proporcional à sua parcela na composição da população do Município, e incentivará a uma maior equidade para os negros, indígenas e povos ciganos nos empregos oferecidos na iniciativa privada.

Parágrafo único. Para enfrentar a situação de desigualdade de oportunidades, deverão ser implementados políticas e programas de formação profissional, emprego e geração de renda voltados aos negros, indígenas e povos ciganos.

Art. 46. A inclusão do quesito raça, cor e etnia, a ser registrado segundo a autodeclaração, será obrigatória em todos os registros administrativos direcionados a empregadores e trabalhadores dos setores público e privado.

Art. 47. O Município promoverá a implementação de políticas públicas voltadas para a promoção da igualdade no acesso da população negra, indígena e dos povos ciganos ao trabalho, à qualificação profissional, ao empreendedorismo, ao emprego, à renda e ao desenvolvimento econômico, especialmente para as mulheres negras, indígenas e ciganas, inclusive no acesso a cargos na Administração Pública Direta e Indireta.

§ 1º O Poder Público Municipal estimulará, por meio de incentivos, a adoção de iguais medidas pelo setor privado.

§ 2º As ações de que trata o caput deste artigo assegurarão o princípio da proporcionalidade de gênero entre os beneficiários e priorizará os jovens negros, indígenas e dos povos ciganos.

§ 3º O Município promoverá ações com o objetivo de elevar a escolaridade e a qualificação profissional nos setores da economia que contem alto índice de ocupação de trabalhadores negros, negras, indígenas e dos povos ciganos de baixa escolarização.

§ 4º O Poder Público Municipal estimulará as políticas de ressocialização voltadas aos egressos negros, indígenas e dos povos ciganos do sistema penitenciário, destinando aos cargos na Administração Pública Direta e Indireta o percentual mínimo de 5% (cinco por cento), incentivando também a contratação por meio das empresas privadas.

§ 5º O Poder Público Municipal estimulará as atividades voltadas ao turismo com enfoque nos locais e monumentos que retratem a cultura, os usos e os costumes da população negra, indígena e dos povos ciganos.

Art. 48. Os candidatos classificados em concursos públicos para provimento de cargos efetivos, nos órgãos do Município, que tiverem se autodeclarado negros, indígenas ou de povos ciganos serão convocados para confirmar tal opção perante a banca de heteroidentificação, que, de maneira responsável e dentro dos seus critérios, analisará os candidatos.

Parágrafo único. Heteroidentificação consiste em método de identificação étnicoracial de um indivíduo a partir da percepção social de um grupo de indivíduos da etnia ou raça que está sendo avaliada, realizando análises fenotípica e social da autodeclaração do candidato.

CAPÍTULO VIII 

DA COMUNICAÇÃO SOCIAL 

Art. 49. A Política de Comunicação Social do Município e a publicidade de seus atos, programas, obras, serviços e campanhas institucionais se orientarão pelo princípio da diversidade étnicoracial e cultural, assegurada a representação justa e proporcional dos diversos segmentos raciais da população nas peças institucionais, educacionais e publicitárias, observando-se o percentual das populações negra, indígena e dos povos ciganos na composição demográfica do Município.

Art. 50. As agências de publicidade e os produtores independentes, quando contratados pelo Poder Público Municipal ou por empresas vencedoras de licitações promovidas por este, incentivarão a inclusão de elenco composto por negros, indígenas e povos ciganos na idealização e realização de comercial ou anúncio.

Art. 51. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, Direta e Indireta, incentivarão a inclusão de cláusulas de participação de artistas e figurantes negros, indígenas e ciganos nos contratos de realização de filmes, programas ou quaisquer outras peças de caráter publicitário.

§ 1º Os órgãos e asentidades de que trata este artigo poderão incluir nas especificações para contratação de serviços de consultoria, conceituação, produção e realização de filmes, programas ou peças publicitárias a obrigatoriedade da prática de iguais oportunidades de emprego para as pessoas relacionadas com o projeto ou serviço contratado.

§ 2º Entende-se por prática de iguais oportunidades de emprego o conjunto de medidas sistemáticas, executadas com a finalidade de garantir a diversidade étnico-racial, de gênero e de idade na equipe vinculada ao projeto ou serviço contratado.

§ 3º A autoridade contratante poderá, se considerar necessário para garantir a prática de iguais oportunidades de emprego, requerer auditoria por órgão do Poder Público.

Art. 52. A produção veiculada pelos órgãos de comunicação valorizará, sempre que tratar do assunto, a herança cultural e a participação da população negra, indígena e dos povos ciganos na história de Juiz de Fora.

Art. 53. Na produção de filmes, programas e peças publicitárias destinados à veiculação pelas emissoras de televisão e em salas cinematográficas, deverá ser adotada a prática de conferir oportunidades de emprego para atores, figurantes e técnicos negros, indígenas e dos povos ciganos, sendo vedada toda e qualquer discriminação de natureza política, ideológica, étnica ou artística.

Parágrafo único. A exigência disposta neste capítulo não se aplica aos filmes e aos programas que abordem especificidades de grupos étnicos determinados.

CAPÍTULO IX 

DOS DIREITOS DAS MULHERES NEGRAS, INDÍGENAS E CIGANAS 

Art. 54. O Poder Público garantirá a plena participação das mulheres negras, indígenas e ciganas como beneficiárias deste Estatuto da Igualdade Étnico-Racial e em particular lhes assegurará:

I - a promoção de pesquisas que tracem o perfil epidemiológico das mulheres negras, indígenas e ciganas a fim de tornar mais eficazes as ações preventivas e curativas;

II - o atendimento em postos de saúde em áreas rurais e quilombolas dotados de aparelhagem para a prevenção do câncer ginecológico e de mama;

III - a atenção às mulheres em situação de violência, garantida a assistência física, psíquica, social e jurídica;

IV - a instituição de política de prevenção e combate ao tráfico de mulheres negras, indígenas e ciganas, e aos crimes sexuais associados à atividade do turismo;

V - o acesso ao crédito para a pequena produção, nos meios rural e urbano, com ações afirmativas para mulheres negras, indígenas e ciganas;

VI - a promoção de campanhas de sensibilização contra a marginalização das mulheres negras, indígenas e ciganas no trabalho artístico e cultural;

VII - os programas de Assistência Integral à Saúde da Mulher, especialmente os diretamente relacionados à saúde das mulheres negras, indígenas e ciganas;

VIII - a promoção e o incentivo do mercado de trabalho com cultura e culinária afrobrasileira, afroindígena, indígena e dos povos ciganos.

Art. 55. Sem prejuízo das demais disposições deste Estatuto, o Município garantirá a efetiva igualdade de oportunidades, a defesa de direitos, a proteção contra a violência e a participação das mulheres negras, indígenas e ciganas na vida social, política, econômica, cultural e projetos de desenvolvimento local, assegurando-se o fortalecimento de suas organizações representativas.

Art. 56. O Município incentivará a representação concedendo a plena representação, a voz e o voto das mulheres negras, indígenas e ciganas nos órgãos colegiados municipais de participação, formulação e controle social nas políticas públicas, nas áreas de promoção da igualdade étnico-racial, de saúde, de educação e de outras áreas que lhes sejam concernentes.

Art. 57. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar a articulação e a integração entre as políticas de promoção da igualdade étnico-racial e combate ao racismo e ao sexismo e as políticas para as mulheres negras, indígenas e ciganas, no âmbito de sua competência.

CAPÍTULO X 

DA JUVENTUDE NEGRA, INDÍGENA E DOS POVOS CIGANOS 

Art. 58. Sem prejuízo das demais disposições deste Estatuto, o Município garantirá a efetiva igualdade de oportunidades, a defesa de direitos e a participação da juventude negra, indígena e dos povos ciganos na vida social, política, econômica, cultural e nos projetos de desenvolvimento local, assegurando-se o fortalecimento de suas organizações representativas.

Art. 59. O Município incentivará a representação da juventude negra, indígena e dos povos ciganos nos órgãos colegiados municipais de formulação, implementação e controle social das políticas públicas, nas áreas de promoção da igualdade étnico-racial, da juventude, da educação, da cultura, dos esportes, do lazer e das outras áreas que lhes sejam concernentes.

Art. 60. O Município acompanhará as estatísticas sobre o impacto das violações de direitos humanos e sobre a qualidade de vida da juventude negra, indígena e dos povos ciganos no Município, em especial dados relativos a crimes de homicídio, lesões corporais, contra a honra e a dignidade sexual, utilizando esses dados para a formulação de diretrizes e a implementação de ações no âmbito de políticas públicas, em cooperação com a União e o estado.

CAPÍTULO XI 

DO DIREITO DE ACESSO A SERVIÇOS PÚBLICOS E DO COMBATE AO RACISMO INSTITUCIONAL 

Art. 61. O Município promoverá a adequação dos serviços públicos ao princípio do reconhecimento e à valorização da diversidade e da diferença étnico-racial, religiosa e cultural, em conformidade com o disposto neste Estatuto.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Município promoverá, a cada 5 (cinco) anos, um censo para averiguar a diversidade étnicoracial relativa à composição dos servidores públicos municipais, com base no critério étnicoracial, adotando as medidas necessárias para o atingimento da equidade étnico-racial e de gênero.

Art. 62. No contexto das ações de combate ao racismo institucional, o Município desenvolverá as seguintes ações:

I - articulação com os governos do Estado de Minas Gerais e de outros entes federativos, objetivando a definição de estratégias e a implementação de planos de enfrentamento ao racismo institucional, compreendendo celebração de acordos de cooperação técnica para esse fim;

II - campanha de informação aos servidores públicos, visando oferecer subsídios para a identificação do racismo institucional;

III - formulação de protocolos de atendimento e implementação de pesquisas de satisfação sobre a qualidade dos serviços públicos municipais com foco no enfrentamento ao racismo institucional.

Art. 63. Os programas de avaliação de conhecimentos em concursos públicos e os processos seletivos em âmbito municipal abordarão temas referentes às relações étnicoraciais, à trajetória histórica da população negra, indígena e dos povos ciganos no Brasil e em Juiz de Fora e às políticas de promoção da igualdade étnico-racial e de defesa de direitos de pessoas e comunidades afetadas pelo racismo e pela discriminação étnico-racial, com base na legislação municipal e federal específica.

Art. 64. O Município poderá promover a oferta aos servidores de cursos de capacitação e aperfeiçoamento para o combate ao racismo institucional.

Art. 65. A eficácia do combate ao racismo institucional será considerada um dos critérios de avaliação externa e interna da qualidade dos serviços públicos municipais.

Art. 66. O Município adotará medidas para coibir atos de racismo, discriminação étnico-racial e intolerância religiosa pelos agentes e servidores públicos municipais, observando-se a legislação pertinente para a apuração da responsabilidade administrativa, civil e penal, no que couber.

CAPÍTULO XII 

DO COMBATE À DISCRIMINAÇÃO 

Art. 67. As ocorrências de racismo, discriminação étnico-racial e intolerância religiosa causadas por ação ou omissão de pessoas físicas ou jurídicas ensejarão a comunicação formal das pessoas e dos grupos atingidos ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a outros órgãos e outras instituições, de acordo com as suas competências institucionais.

Art. 68. O Município de Juiz de Fora irá orientar os órgãos da Administração Direta e Indireta para fiscalizar as denúncias de discriminação racial, étnica ou de religião.

Art. 69. A fiscalização do Município irá informar às autoridades competentes sempre que a discriminação for punida pelos dispositivos da Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (Lei Caó).

Art. 70. Independente da ação dos outros poderes e entes da Federação, a Prefeitura de Juiz de Fora irá penalizar, dentro dos limites constitucionais da sua competência, todo estabelecimento comercial, industrial, entidades, representações, associações, sociedades civis ou de prestações de serviços que, por atos de seus proprietários ou prepostos, discriminem a pessoa em razão de sua cor, etnia ou religião.

§ 1º Entendem-se como discriminação, além do disposto no art. 1º, § 1º da presente Lei, as seguintes situações causadas pelos estabelecimentos:

I - constrangimento;

II - proibição de ingresso ou permanência;

III - atendimento diferenciado;

IV - preterimento, quando da ocupação e/ou imposição de pagamento de mais de uma unidade, nos casos de hotéis, motéis e similares; e

V - cobrança extra para ingresso ou permanência.

§ 2º A prática pelos estabelecimentos mencionados no caput das ações descritas no art. 1º, § 1º, I, II e X, e art. 73, § 1º, estarão sujeitas à multa a ser definida pelo Executivo Municipal de Juiz de Fora.

§ 3º Em caso de reincidência, o valor será computado em dobro e sujeito à cassação do alvará de funcionamento. Os valores serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

§ 4 º Todos os valores percebidos em razão desta Lei serão destinados ao Sistema Municipal de Incentivo das Políticas de Promoção da Igualdade Étnico-Racial.

Art. 71. Os estabelecimentos comerciais e órgãos públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Juiz de Fora ficam obrigados a afixar cartazes, informando que são vedadas a discriminação étnico-racial e a intolerância religiosa, sob pena de multa, e contendo os canais de comunicação da Ouvidoria do Ministério Público de Minas Gerais para denúncias.

§ 1º Na hipótese de não cumprimento do caput, ficam os infratores sujeitos à multa, a ser definida pelo Executivo Municipal de Juiz de Fora.

§ 2º Em caso de reincidência, o valor será computado em dobro, sujeito à cassação do alvará de funcionamento.

CAPÍTULO XIII 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 72. Para o cumprimento das disposições contidas neste Estatuto, o Município celebrará convênios, contratos, acordos ou instrumentos similares de cooperação com órgãos públicos ou instituições privadas.

Art. 73. O Poder Executivo Municipal criará instrumentos, com o auxílio do Sistema Municipal de Promoção de Igualdade Étnico-Racial, para aferir e fiscalizar a eficácia social das medidas previstas nesta Lei e efetuará seu monitoramento constante com a emissão e a divulgação de relatórios periódicos, inclusive pela rede mundial de computadores.

Art. 74. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 75. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que lhe couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 76. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 10 de janeiro de 2024.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]