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Norma: LEI 14.758 2023   Publicação: 21/12/2023 - Diário Oficial do Legislativo   Origem: Legislativo
Ementa:

Institui no âmbito do Município de Juiz de Fora, o Programa “Emprego Cidadão” voltado para a população em situação de rua e pessoas egressas do sistema prisional e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Lei 88/2023
Catálogo: INCLUSÃO SOCIAL
Indexação: TRABALHO, PROGRAMA, INCLUSÃO, CIDADÃO, PESSOA CARENTE

LEI Nº 14.758, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023


Institui no âmbito do Município de Juiz de Fora, o Programa “Emprego Cidadão” voltado para a população em situação de rua e pessoas egressas do sistema prisional e dá outras providências.

Projeto nº 88/2023, de autoria da Vereadora Tallia Sobral.


 O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3° e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3° e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Juiz de Fora o Programa Emprego Cidadão voltado para a população em situação de rua e as pessoas egressas do sistema prisional.

§1º Compreende-se como população em situação de rua aquelas pessoas que vivem na rua e fazem dela espaço de convívio e de sobrevivência, nos termos do Decreto Federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009.

§2º Compreende-se como pessoa egressa do sistema prisional aquela que deixou o cárcere privado após ter passado um período em privação de liberdade.

Art. 2º Do programa instituído no caput do art.1º farão parte as pessoas em situação de rua e os egressos cadastrados pela secretaria responsável, depois de atestada essa condição.

Art. 3º As pessoas em situação de rua e os egressos cadastrados, conforme art. 2º, poderão participar de mutirões desenvolvidos pelo Poder Executivo Municipal como prestadores de serviços temporários ou encaminhados para empresas que prestam ou venham a prestar serviços ao Poder Executivo de Juiz de Fora ou, ainda, às empresas instaladas no Município que desejarem aderir ao Programa.

§ 1º O Poder Executivo Municipal deverá designar cota mínima a ser preenchida por pessoas em situação de rua dentro do quadro de empregos disponibilizados pelas empresas que prestam serviço ao Município.

§ 2º Às empresas que desejarem aderir ao Programa e captar tal mão de obra poderão ser assegurados, mediante lei específica, benefícios tributários, a critério do Executivo Municipal.

§ 3º As empresas que desejarem integrar o Programa deverão se cadastrar junto à secretaria responsável.

Art. 4º É garantia da população em situação de rua que esteja em trabalho formal, ainda que por período inicial ou transitório, o direito às políticas de assistência de abrigamento, alimentação e higiene pessoal.

Parágrafo único. Aos trabalhadores que tiverem turno de trabalho diferente do turno convencional fica garantida a flexibilização do horário de acesso ao abrigo conforme a hora de saída do trabalho.

Art. 5º As empresas deverão garantir aos moradores em situação de rua e egressos salário compatível com a sua função e demais direitos previstos na legislação trabalhista vigente.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá realizar parcerias com instituições de ensino públicas e privadas garantindo vagas destinadas à população em situação de rua e aos egressos em cursos profissionalizantes de diversas áreas, para propiciar à população em situação de rua e aos egressos a formação escolar, a capacitação e a qualificação profissional.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 21 de dezembro de 2023.

José Márcio Lopes Guedes

Presidente da Câmara Municipal



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