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Norma: LEI 14.735 2023   Publicação: 21/11/2023 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Institui a Campanha Permanente de Conscientização e Enfrentamento à Gordofobia no Município.

Proposição: Projeto de Lei 136/2023
Catálogo: INCLUSÃO SOCIAL
Indexação: CAMPANHA, PRECONCEITO, COMBATE, OBESIDADE

LEI Nº 14.735, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023

 

 

 

Institui a Campanha Permanente de Conscientização e Enfrentamento à Gordofobia no Município.

Projeto nº 136/2023, de autoria da Vereadora Laiz Perrut.

 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituída, na forma estabelecida nesta Lei, a Campanha Permanente de Conscientização e Enfrentamento à Gordofobia no Município.

Art. 2º  Considera-se gordofobia, para os fins desta Lei, qualquer forma de violência, ofensa ou discriminação contra pessoas gordas feitas em razão de suas características físicas ou do seu peso corporal.

Art. 3º  A Campanha Permanente de Conscientização e Enfrentamento à Gordofobia no Município terá como princípios e objetivos:

I - promover o respeito à dignidade das pessoas gordas;

II - assegurar que as pessoas gordas possam usufruir dos mesmos direitos que as demais pessoas, incluindo o acesso pleno e sem constrangimentos ao direito à saúde, à cultura, ao lazer, ao transporte e ao trabalho;

III - priorizar o combate à gordofobia entre crianças e adolescentes;

IV - combater a gordofobia em todos os serviços públicos e privados, especialmente nas unidades de saúde e de educação;

V - incentivar a pesquisa e a formação de grupos de trabalho e discussão sobre o enfrentamento à gordofobia e sobre a despatologização dos corpos gordos.

Art. 4º  O Município, por meio dos seus órgãos e instituições públicas competentes, promoverá ações, atividades e campanhas de conscientização e enfrentamento à gordofobia nos termos do art. 3º desta Lei.

Art. 5º  Fica autorizada a celebração de convênios com instituições públicas e particulares, bem como a utilização de decorações em monumentos, edifícios e logradouros públicos para os fins desta Lei.

Art. 6º  Os órgãos públicos municipais poderão avaliar, periodicamente, a adequação de seus equipamentos e suas instalações ao atendimento digno das necessidades das pessoas gordas.

Art. 7º  O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 20 de novembro de 2023.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa.



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