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Norma: LEI 14.727 2023   Publicação: 28/10/2023 - Diário Oficial do Legislativo   Origem: Legislativo
Ementa:

Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Fundo Municipal de Apoio ao Futebol Amador do Município de Juiz de Fora - Fumafa.

Proposição: Projeto de Lei 77/2023
Catálogo: ADMINISTRAÇÃO
Indexação: CRIAÇÃO, FUNDO MUNICIPAL, FUTEBOL

LEI Nº 14.727, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023

 

 

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Fundo Municipal de Apoio ao Futebol Amador do Município de Juiz de Fora - Fumafa.

Projeto nº 77/2023, de autoria do Vereador Bejani Júnior.

 O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3° e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3° e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal:

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Fundo Municipal de Apoio ao Futebol Amador do Município de Juiz de Fora (Fumafa), vinculado à Secretaria de Esporte e Lazer, para captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para implantação, manutenção e desenvolvimento dos times e competições de futebol amador.

Art. 2° Constituem receitas do Fumafa:

I - dotação orçamentária própria e créditos que lhe sejam destinados;

II - contribuições, subvenções e repasses da União, do Estado e do Município, de sua Administração Direta e Indireta, destinadas ao Fumafa;

III - arrecadação da exploração comercial de painéis, outdoors, placas e outros espaços de publicidade localizados nos campos distritais do Município;

IV - arrecadação da realização de eventos;

V - arrecadações resultantes de consórcios, associações, convênios, programas de cooperação, contratos e acordos específicos, celebrados entre o Município e as instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

VI - dotações orçamentárias repassadas pelo Município e créditos adicionais suplementares que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

VII - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;

VIII - quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias, bem como outras contribuições financeiras legalmente incorporáveis.

§ 1º Os recursos de que trata este artigo serão depositados em instituição financeira oficial e em conta especial sob a denominação Fundo Municipal de Apoio ao Futebol Amador (Fumafa).

§ 2º Os saldos porventura existentes no término de um exercício financeiro constituirão parcela da receita do exercício subsequente até sua integral aplicação.

Art. 3º O Fumafa será gerido por um Conselho Gestor, regulamentado e nomeado pelo Executivo Municipal.

Parágrafo único. A função de membro do Conselho Gestor será exercida gratuitamente e considerada serviço público relevante.

Art. 4º Compete ao Conselho Gestor:

I - estabelecer diretrizes à área;

II - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades do Fumafa, promovendo os meios necessários à realização dos objetivos;

III - celebrar acordos, convênios e contratos de cooperação técnica;

IV - cumprir e fazer cumprir o regulamento do Fumafa;

V - movimentar financeiramente a conta corrente do Fumafa, podendo inclusive efetuar aplicações financeiras.

Parágrafo único. O regulamento do Fumafa disporá sobre as atribuições ordinárias e extraordinárias de seus membros e outras matérias atinentes ao funcionamento do Conselho Gestor e do Fumafa.

Art. 5º O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Esporte e Lazer, garantirá a estrutura necessária atinente ao Fumafa para seu funcionamento e cumprimento de sua função legal.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 27 de outubro de 2023.

 

José Márcio Lopes Guedes

Presidente da Câmara Municipal



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