Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 14.710 2023   Publicação: 29/09/2023 - Diário Oficial do Legislativo   Origem: Legislativo
Ementa:

Autoriza o Executivo Municipal a conceder gratuidade nos meios de transportes coletivos municipais aos portadores de doenças raras.

Proposição: Projeto de Lei 59/2023
Catálogo: TRANSPORTE COLETIVO
Indexação: AUTORIZAÇÃO, GRATUIDADE, TRANSPORTE COLETIVO

LEI Nº 14.710, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023

 

 

 

Autoriza o Executivo Municipal a conceder gratuidade nos meios de transportes coletivos municipais aos portadores de doenças raras.

Projeto nº 59/2023, de autoria da Vereadora Laiz Perrut.

 O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal:

Art. 1º O Executivo Municipal poderá assegurar a gratuidade nos meios de transportes coletivos municipais aos portadores de doenças raras que necessitem de tratamento continuado e cuja interrupção possa acarretar agravamento de seu estado de saúde.

§ 1º A condição especificada no caput deste artigo e o respectivo Código Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID) deverão ser atestados por médico de órgão oficial de saúde.

§ 2º Poderá, ainda, ficar assegurada a reserva de 2 (dois) assentos por veículo para as pessoas nas condições especificadas nesta Lei, sendo que, na ausência destas, o uso desses assentos é livre.

Art. 2º O direito à gratuidade previsto no art.1º poderá se estender a 1 (um) acompanhante nos casos de comprovada necessidade.

Art. 3º O direito à isenção tarifária poderá ser exercido mediante a apresentação de documento emitido pelo órgão municipal competente.

§ 1º O documento de que trata o caput deste artigo deverá ser o mais sucinto possível, não podendo constar nenhuma informação de cunho sigiloso, principalmente no que afeta informações inerentes à saúde do beneficiário, sendo observada, em todo caso, a sua dignidade como pessoa humana.

§ 2º Se em razão de procedimentos administrativos internos for fixado um prazo para confecção e entrega do documento de que trata o caput, poderá ser concedida, desde logo, uma declaração pelo órgão municipal competente, assegurando o pleno exercício dos direitos previstos nos arts. 1º e 2º desta Lei, até que a carteira seja emitida.

§ 3º Poderá ser utilizado cartão da modalidade de bilhetagem eletrônica para o fim do caput deste artigo.

§ 4º O devido processo legal deverá ser respeitado quando do procedimento de emissão do documento previsto no caput deste artigo.

Art. 4º A empresa de transporte que se recusar a transportar o beneficiário ou o seu acompanhante, nos termos do disposto nesta Lei, estará sujeita às penalidades previstas no contrato de concessão, permissão ou autorização.

Art. 5º O direito previsto nesta Lei deverá ser amplamente divulgado nos serviços de transporte coletivo e de saúde pública.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo as normas necessárias ao seu cumprimento.

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 28 de setembro de 2023.

 

José Márcio Lopes Guedes

Presidente da Câmara Municipal



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]