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Norma: LEI 14.705 2023   Publicação: 27/09/2023 - Diário Oficial do Legislativo   Origem: Legislativo
Ementa:

Regulamenta a comercialização de animais domésticos em estabelecimentos comerciais no âmbito do Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Lei 69/2023
Vide:Lei 14870 2024 - Alteração
Catálogo: ANIMAL DOMÉSTICO
Indexação: REGULAMENTAÇÃO, COMÉRCIO, ANIMAL DOMÉSTICO

LEI Nº 14.705, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023

 

 

 

Regulamenta a comercialização de animais domésticos em estabelecimentos comerciais no âmbito do Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Projeto nº 69/2023, de autoria da Vereadora Protetora Kátia Franco.

 O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal:

Art. 1º Fica regulamentada a comercialização de animais domésticos em estabelecimentos comerciais, pet shops e similares no Município de Juiz de Fora.

Parágrafo único. Fica expressamente proibida a comercialização de animais domésticos por terceiros, pessoas físicas, como forma de exercício ilegal.

Art. 2º A venda dos animais protegidos por esta Lei somente será permitida em casas comerciais devidamente registradas nos órgãos competentes com Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), especificando criação e venda de animais domésticos com expressa autorização regulamentar expedida pela Vigilância Sanitária do Município.

Parágrafo único. É condição obrigatória para a venda de animais, conforme preceitua o caput deste artigo, que as casas comerciais possuam Alvará de Localização e Funcionamento expedido pela Prefeitura de Juiz de Fora e tenham, obrigatoriamente, um profissional médico veterinário responsável disponível em todo o horário de funcionamento do estabelecimento.

Art. 3º Os estabelecimentos que comercializam animais domésticos no Município de Juiz de Fora somente poderão fazê-lo se os animais possuírem a identificação eletrônica individual e definitiva.

Parágrafo único. Na identificação a que se refere o caput, os estabelecimentos deverão possuir cadastro de cada animal comercializado, contendo origem, raça, data aproximada ou exata do nascimento, sexo, características físicas, registros de vacinação, número do transponder (microchip) aplicado no animal, além dos dados do proprietário, como nome, endereço, telefone e documento de identidade com Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

Art. 4º Nos estabelecimentos comerciais, similares e pet shops que comercializem animais de estimação e domésticos, dentre outros cuidados para com os animais, deverá ser observado o que se segue:

I - os animais não poderão permanecer em ambiente que contenha produtos tóxicos de qualquer natureza;

II - proporcionar um ambiente livre de excesso de barulho, com luminosidade adequada, com acesso à luz do dia e livre de poluição, protegendo-os contra as intempéries da natureza, resguardando-os do frio e do calor excessivos e de situações que causem estresse aos animais;

III - garantir nutrição, conforto, segurança, higiene e ambiente saudável, garantindo as exigências de arejamento, insolação e iluminação adequadas às peculiaridades de cada espécie;

IV - expor os animais para venda somente na parte interna do estabelecimento, vedada a exposição em frente ao estabelecimento, bem como em calçadas ou estacionamentos e locais com barulho excessivo;

V - permitir fácil acesso à água e a alimentos, cujo fornecimento de água fresca e alimentos deverão ser feitos diariamente, conforme as necessidades de cada espécie e em horários regulares, inclusive em domingos e feriados;

VI - fazer a higiene e a desinfecção dos compartimentos nos quais os animais se encontram diariamente, inclusive em domingos e feriados, assim como 1 (uma) desinfecção semanal de toda a área destinada aos animais e ao comércio;

VII - ter para cada espécie de animal compartimento próprio com espaço suficiente para movimentação e/ou descanso;

VIII - distribuir os animais de uma mesma espécie nos compartimentos de exposição de maneira tal que o conforto e a sua livre locomoção sejam garantidos;

IX - possuir instalações e locais de manutenção e exposição dos animais higienizados e seguros, minimizando o risco de acidentes e incidentes de fuga com baias de vidro, telas de proteção e cercados, vedado o uso de gaiolas;

X - ter espaço suficiente para os animais se movimentarem, de acordo com as suas necessidades, cujo espaço tenha no mínimo 3 (três) vezes o comprimento do animal em largura e comprimento e 60 (sessenta) centímetros a mais do que a altura do maior animal em estação, não excedendo 2 (dois) animais por baia;

XI - possuir plano de evacuação rápida do ambiente em caso de emergência, seguindo normas específicas;

XII - vender os animais somente após o término do desmame, com o mínimo de 60 (sessenta) dias de idade;

XIII - respeitar o Manual de Boas Práticas na Criação de Animais de Estimação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em conjunto com as resoluções do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), para cães e gatos, devendo seguir as normas do Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) e as resoluções dos Órgãos Ambientais Estaduais e Municipais competentes para os demais animais, assegurando o cumprimento das normas sanitárias e ambientais;

XIV - expor os animais no máximo 10 (dez) horas por dia; vencido o prazo de exposição, os animais deverão ser mantidos fora dos locais expostos e das baias, em um local limpo, tranquilo, arejado, com proteção contra as intempéries climáticas, com fácil acesso à comida e à água e em espaço suficiente para correr e se movimentar livremente;

XV - informar ao consumidor, por meio de documento próprio, a procedência dos animais, contendo os dados do criador devidamente regularizados, das matrizes, da ninhada e da data de nascimento;

XVI - possuir um médico veterinário responsável técnico, o qual deverá orientar-se pela legislação vigente do CFMV;

XVII - disponibilizar a carteira de imunização emitida por médico veterinário, conforme art. 4º da Resolução CFMV nº 844, de 20 de setembro de 2006, ou outra que a substitua, com detalhes de datas e prazos;

XVIII - orientar o comprador sobre a guarda responsável, as características da raça do animal e os outros cuidados sanitários;

XIX - expor e vender somente animais livres de enfermidades e os que sua espécie permita, que deverão ser microchipados, bem como ter o seu devido controle informatizado;

XX - emitir nota fiscal;

XXI - manter aves e roedores em gaiolas específicas, respeitando o seu tamanho e a locomoção mínima; e

XXII - dispor de equipamento de leitura universal de microchip para a conferência do número de registro no ato da compra ou venda.

§ 1º O material utilizado para piso, parede ou teto dos compartimentos referidos neste artigo não poderá colocar em risco a saúde e a vida dos animais e deverá ser de fácil higienização.

§ 2º Nos estabelecimentos comerciais, similares e pet shops, deverá conter placa informativa em local visível ao público, contendo o nome popular e o nome científico de cada espécie a ser comercializada ou não.

Art. 5º Toda ação ou omissão pelas partes de comercialização direta que viole as regras desta Lei será considerada infração administrativa e será punida com as sanções aqui previstas, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas em legislação.

§ 1º As infrações cometidas serão punidas com as seguintes sanções, respectivamente:

I - advertência por escrito com a devida notificação para regularização com prazodeterminado pela autoridade competente;

II - multa de R$1.000,00 (mil reais) por animal exposto à venda de forma irregular; e

III - multa de R$500,00 (quinhentos reais) por cartaz/propaganda de venda afixada na comercialização.

§ 2º No caso de reincidência de irregularidade, fica dispensada a advertência como primeira sanção e aplica-se diretamente a multa, no dobro do seu valor, para cada infração cometida.

Art. 6º As multas que vierem a ser aplicadas em decorrência desta Lei deverão ser reajustadas anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPCA), apurado pelo Instituto de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior.

§ 1º Em caso de extinção do índice de que trata o caput deste artigo, será adotado outro, criado por legislação federal, que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

§ 2º Os valores provenientes das multas serão destinados para o Fundo de Proteção aos Animais para custeio de castrações, tratamentos e recuperação de animais abandonados, em estado de risco e sofrimento e para outras despesas com o mesmo fim.

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para sua fiel execução.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 26 de setembro de 2023.

 

José Márcio Lopes Guedes

Presidente da Câmara Municipal



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