Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 14.701 2023   Publicação: 16/09/2023 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Institui a Semana Municipal da Juventude e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Lei 28/2023
Catálogo: DATA COMEMORATIVA
Indexação: DATA COMEMORATIVA, CALENDÁRIO OFICIAL

LEI Nº 14.701, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023

 

 

 

Institui a Semana Municipal da Juventude e dá outras providências.

Projeto nº 28/2023, de autoria da Vereadora Laiz Perrut.

 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída no Município de Juiz de Fora a Semana Municipal da Juventude, a qual deverá compreender o dia 12 de agosto, reconhecidamente como o Dia Nacional da Juventude, nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 10.515, de 11 de julho de 2002.

Art. 2º São objetivos da Semana Municipal da Juventude:

I - promover informações sobre os direitos dos jovens, sobretudo aqueles previstos na Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 (Estatuto da Juventude);

II - divulgar a conscientização da juventude sobre o seu papel cidadão e sobre a sua responsabilidade na construção de uma sociedade mais justa e igualitária;

III - difundir a formação dos jovens nas dimensões social, política e cultural;

IV - conscientizar os jovens sobre os malefícios causados pelo uso de drogas, álcool e cigarro;

V - propagar informações sobre doenças sexualmente transmissíveis;

VI - fortalecer a participação social e o protagonismo juvenil.

§ 1º Outros objetivos poderão ser fixados pelo Poder Executivo Municipal.

§ 2º O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias públicas ou privadas para desenvolver em conjunto as ações e os serviços correspondentes à Semana Municipal da Juventude.

Art. 3º Sem prejuízo ao seu calendário oficial, a Câmara Municipal de Juiz de Fora poderá, na respectiva Semana, instituir uma plenária com a participação de lideranças de bairros e comunidades, para que demandas e propostas inerentes à Juventude da cidade sejam recebidas e debatidas pelos vereadores.

Art. 4º O Executivo Municipal poderá instituir o "Prêmio Municipal de Inovação em Políticas para a Juventude".

Parágrafo único. A referida premiação poderá ser concedida aos gestores públicos em atuação no Município ou a entidades de direito público ou privado.

Art. 5º Durante a Semana Municipal de Juventude poderão ser homenageados ao menos 1 (um) cidadão e 1 (uma) cidadã, pessoas físicas, que tenham sido destaque na programação da cidadania para os jovens nas seguintes áreas:

I - esporte;

II - cultura;

III - projeto social;

IV - música; e

V - educação.

Parágrafo único. As homenagens de que trata este artigo poderão ser conferidas mediante Moção de Aplausos proposta pelos membros da Câmara Municipal de Juiz de Fora, a ser entregue em Sessão Legislativa.

Art. 6º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º Fica revogada a Lei Municipal nº 13.619, de 21 de dezembro de 2017.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 15 de setembro de 2023.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa.



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