Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 14.668 2023   Publicação: 26/07/2023 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Institui a Semana Municipal da Visibilidade, Empregabilidade e Capacitação de Travestis, Pessoas Transgêneras Binárias e Não Binárias no âmbito do Município de Juiz de Fora, e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Lei 17/2022
Catálogo: CALENDÁRIO OFICIAL
Indexação: HOMOSSEXUAL, INCLUSÃO SOCIAL, CALENDÁRIO OFICIAL

LEI Nº 14.668, DE 25 DE JULHO DE 2023

 

 

 

Institui a Semana Municipal da Visibilidade, Empregabilidade e Capacitação de Travestis, Pessoas Transgêneras Binárias e Não Binárias no âmbito do Município de Juiz de Fora, e dá outras providências.

Substitutivo ao Projeto nº 17/2022, de autoria da Vereadora Tallia Sobral.

 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal da Visibilidade, Empregabilidade e Capacitação de Travestis, Pessoas Transgêneras Binárias e Não Binárias no âmbito do Município de Juiz de Fora, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 29 de janeiro - Dia Nacional da Visibilidade Trans no Brasil.

Art. 2º A Semana instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município, bem como o dia 29 de janeiro passa a ser celebrado como Dia Nacional da Visibilidade Trans, também em âmbito municipal.

Art. 3º O evento de que trata esta Lei tem por objetivos a proposição de:

I - feiras de divulgação de vagas de emprego existentes da cidade, sejam estes específicos ou não às travestis, pessoas transgêneras e não-binárias;

II - cursos de formação/capacitação de travestis, pessoas transgêneras e nãobinárias, em parceria com instituições de ensino, empresas de cursos profissionalizantes, empresas parceiras do Executivo, dentre outras;

III - encontros formativos com empresários, profissionais de Recursos Humanos (RH) e gestores locais, com objetivo de conscientizar sobre a importância de abertura, promoção de vagas e conscientização no ambiente de trabalho sobre pessoas com identidade de gênero divergentes;

IV - postos de confecção de currículos e cadastramento em sites de emprego para travestis, pessoas transgêneras e não binárias;

V - banco de cadastro de currículos específicos para divulgação de vagas para travestis, pessoas transgêneras e não binárias e/ou parcerias com sites já existentes nessa temática;

VI - realização de feiras que promovam os trabalhos de travestis, pessoas transgêneras e não binárias.

§ 1º Poderão ser realizadas, sem exclusão de quaisquer outras, diversas ações como: palestras, debates, seminários, painéis, fóruns, feiras livres, intervenções urbanas, workshops, apresentações, oficinas, capacitações, cursos e semelhantes, presencialmente e digitalmente.

§ 2º Esta Lei não se restringirá apenas às atividades acima mencionadas, podendo os Poderes Executivo e Legislativo, em conjunto aos coletivos e movimentos sociais LGBTQIA+ da cidade, proporem outras ações para a Semana.

§ 3º O nome social das pessoas travestis, transgêneras e não binárias, que trabalharem e participarem, deverá ser utilizado em toda documentação e material de divulgação, independente da alteração já ter sido processada no Cartório de Registro Civil.

§ 4º As atividades previstas nesta Lei devem contar em suas equipes com travestis, pessoas transgêneras e não binárias.

Art. 4º A realização das atividades do evento da Semana Municipal da Empregabilidade e Capacitação de Travestis, Pessoas Transgêneras e Não Binárias poderá ocorrer através de ações em conjunto do Poder Executivo, Poder Legislativo, institutos, coletivos e movimentos sociais LGBTQIA+, empresas privadas, entidades, conselhos municipais, associações de bairro, órgãos interessados e pessoas físicas, podendo, inclusive, as atividades dessa Semana se darem em espaços públicos e/ou privados do Município que apresentarem disponibilidade para tal.

Art. 5º A Câmara Municipal de Juiz de Fora reservará em seu calendário anual um ou mais dias para realização de atividades durante a Semana Municipal da Empregabilidade e Capacitação de Travestis, Pessoas Transgêneras e Não Binárias, visando a propiciar a execução das atividades expostas na presente Lei, respeitando as demais atividades e eventos oficiais da Câmara Municipal no período.

Art. 6º Fica instituída também a criação do Selo Empregabilidade Trans, distinção a ser concedida anualmente a empresas sediadas no Município de Juiz de Fora que, comprovadamente, contribuam com contratação de travestis, pessoas transgêneras e não binárias, com a inclusão de uma porcentagem de cotas para pessoas trans na totalidade de empregos da empresa.

§ 1º A empresa que tiver o Selo Empregabilidade Trans terá prioridade nos mutirões de emprego promovidos pelo Poder Executivo.

§ 2º A concessão do Selo Empregabilidade Trans ficará a cargo da Secretaria de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo, da Inovação e Competitividade (SEDIC).

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 25 de julho de 2023.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa.



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