Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 14.644 2023   Publicação: 26/06/2023 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Dispõe sobre o Programa Municipal de Oportunidade e Inclusão para Jovem Aprendiz, Pessoa com Deficiência ou Reabilitado Aprendiz e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Lei 115/2022
Catálogo: INCLUSÃO SOCIAL
Indexação: INCLUSÃO, PESSOA DEFICIENTE, PROGRAMA

LEI Nº 14.644, DE 26 DE JUNHO DE 2023

 

 

 

Dispõe sobre o Programa Municipal de Oportunidade e Inclusão para Jovem Aprendiz, Pessoa com Deficiência ou Reabilitado Aprendiz e dá outras providências.

Projeto nº 115/2022, de autoria do Vereador Marlon Siqueira.

 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo poderá instituir o Programa Municipal de Oportunidade e Inclusão para Jovem Aprendiz, Pessoa com Deficiência ou Reabilitado Aprendiz, que tem o propósito de promover a inclusão no mercado de trabalho do público a que se destina, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município.

Art. 2º São objetivos do programa:

I - proporcionar aos inscritos formação técnico-profissional que possibilite seu ingresso no mercado de trabalho;

II - ofertar aos inscritos condições favoráveis para exercerem a aprendizagem profissional na Administração Direta, Autárquica e Fundacional;

III - estimular a inserção, reinserção e manutenção dos inscritos no sistema educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização.

Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se:

I - jovem aprendiz: o jovem com idade entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos que estuda, trabalha e recebe capacitação específica na área em que está empregado;

II - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;

III - reabilitado aprendiz: pessoa com deficiência que passou por processo de assistência educativa ou reeducativa e de adaptação ou readaptação profissional para o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vive.

Parágrafo único. Não haverá limite máximo de idade para a contratação de pessoa com deficiência ou reabilitado aprendiz.

Art. 4º São requisitos para participação no programa:

I - ter idade entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos ou ser pessoa com deficiência ou reabilitada de qualquer idade;

II - pertencer a famílias com renda per capita de até 1 (um) salário mínimo;

III - estar matriculado e frequente na rede regular de ensino;

IV - residir na cidade.

Parágrafo único. O disposto no inciso III não se aplica às pessoas com deficiência, conforme disposto em lei específica.

Art. 5º Terão acesso prioritário às vagas do programa:

I - jovens, adolescentes, pessoas com deficiência e reabilitados cujas famílias estejam cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) em situação de pobreza ou extrema pobreza;

II - adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa ou egressos do sistema socioeducativo;

III - adolescentes em situação de trabalho infantil ou adolescentes e jovens egressos do trabalho infantil;

IV - jovens, adolescentes e pessoas com deficiência e reabilitados contemplados pelo Benefício de Prestação Continuada (BPC);

V - jovens de 14 (quatorze) a 24 (vinte e quatro) anos em situação ou egressos de acolhimento institucional;

VI - jovens egressos ou em cumprimento de pena no sistema prisional;

VII - jovens imigrantes ou refugiados;

VIII - jovens indígenas ou oriundos de povos e comunidades tradicionais;

IX - jovens em situação de violação de direitos ou de violência.

Parágrafo único. Outros acessos prioritários poderão ser regulamentados pelo Poder Executivo.

Art. 6º Os postos de trabalho do programa serão disponibilizados em órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo que, de acordo com a capacidade operacional, proporcionem experiência prática em atividades de aprendizagem a jovens, pessoas com deficiência e reabilitado aprendiz.

Art. 7º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com Organizações da Sociedade Civil para a oferta das atividades de formação do programa, nos moldes da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, em conformidade com a disponibilidade orçamentária e financeira.

Parágrafo único. Será publicado edital de chamamento público destinado à seleção de propostas de Organizações da Sociedade Civil com a finalidade de celebrar parcerias para execução das ações do programa, as quais deverão observar o disposto nesta Lei.

Art. 8º A participação no programa não poderá ser estipulada por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz com deficiência.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 26 de junho de 2023.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) RENATO SAMPAIO PRESTE - Secretário de Transformação Digital e Administrativa - em substituição.



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