Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 14.602 2023   Publicação: 26/04/2023 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Dispõe sobre o Protocolo de Prevenção e Combate à Violência e ao Assédio Sexual nos Espaços Públicos e Espaços de Lazer do Município de Juiz de Fora.

Proposição: Projeto de Lei 23/2023
Catálogo: VIOLÊNCIA
Indexação: COMBATE, VIOLÊNCIA, PREVENÇÃO, VIA PÚBLICA, ÁREA PÚBLICA

LEI Nº 14.602, DE 25 DE ABRIL DE 2023

 

 

 

Dispõe sobre o Protocolo de Prevenção e Combate à Violência e ao Assédio Sexual nos Espaços Públicos e Espaços de Lazer do Município de Juiz de Fora.

Projeto nº 23/2023, de autoria da Vereadora Laiz Perrut

 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Protocolo de Prevenção e Combate à Violência e ao Assédio Sexual nos Espaços Públicos, de Uso Coletivo e de Lazer do Município de Juiz de Fora.

Art. 2º O Protocolo tem como objetivos:

I - proteger a integridade e a vida das mulheres;

II - fortalecer e visibilizar as ações e estratégias de prevenção e combate à violência e ao assédio sexual às mulheres de forma integrada e multissetorial;

III - enfrentar as formas de violência contra as mulheres e assédio sexual nos espaços públicos, de uso coletivo e espaços de lazer do Município de Juiz de Fora;

IV - estimular a atuação de todos os envolvidos, direta ou indiretamente, nos casos de violência e assédio sexual contra as mulheres nos espaços públicos e de lazer, como servidores públicos e profissionais que atuam em casas noturnas, bares, restaurantes, eventos, locais de hospedagem, entre outros, no Município de Juiz de Fora.

Art. 3º O Protocolo tem como fundamentos:

I - a prevenção e o enfrentamento à violência contra a mulher nos espaços públicos, de uso coletivo e de lazer no Município de Juiz de Fora, a partir da atuação dos profissionais e servidores que atuam nesses espaços;

II - a construção de ambientes seguros para as mulheres nos espaços públicos ou de uso coletivo da cidade;

III - a atuação dos diferentes atores de forma conjunta e consensual para estabelecer formas de ação e prevenção à violência contra a mulher;

IV - o respeito aos direitos e deveres individuais e coletivos;

V - a responsabilização dos agentes de violência e assédio sexual às mulheres.

Art. 4º São diretrizes para o Protocolo:

I - garantir o cumprimento das legislações, políticas públicas e protocolos relativos ao enfrentamento da violência contra as mulheres de forma integrada e multissetorial;

II - incentivar a formação e a capacitação dos servidores públicos e dos profissionais que atuam em casas noturnas, bares, restaurantes, eventos, locais de hospedagem, entre outros, para a prevenção e enfrentamento à violência contra as mulheres;

III - estabelecer mecanismos de identificação de situações reais ou potenciais de assédio, violência ou abuso sexual;

IV - descrever as instruções para cuidados e encaminhamentos imediatos ou subsequentes à identificação de casos de violência e assédio sexual nos espaços públicos ou de uso coletivo do Município de Juiz de Fora;

V - orientar o atendimento integral, especializado, multissetorial e em rede às mulheres vítimas de violência identificada a partir do Protocolo.

Art. 5º Para os efeitos desta Lei:

I - considera-se violência ou abuso sexual qualquer forma de atividade ou ato sexual não consentidos. Inclui, ainda, quaisquer atos que violem a liberdade sexual da vítima, utilizando violência ou intimidação;

II - consideram-se atividade ou ato sexual não consentidos aqueles realizados sem o consentimento explícito da vítima, ou quando o consentimento é declarado nulo, irrelevante ou insuficiente, isto é, quando a vítima não tem capacidade para compreender o sentido e o significado da sua decisão, por uso de álcool, drogas ou qualquer outra substância natural ou química. A privação de sentido não requer a total e absoluta ausência de consciência da vítima, mas sim a perda ou inibição de faculdades suficientes para avaliar a pertinência de suas decisões em relação ao seu comportamento sexual;

III - considera-se assédio sexual o ato de coação que tem como finalidade alcançar vantagem ou favorecimento sexual sobre alguém e, em sua maioria, prevalece a superioridade hierárquica (assédio sexual vertical) ou em mesmo nível hierárquico (assédio sexual horizontal).

Art. 6º O Protocolo de Prevenção e Combate à Violência e ao Assédio Sexual nos Espaços Públicos e Espaços de Lazer do Município de Juiz de Fora poderá ser regulamentado pelo Poder Executivo, inclusive com previsão de multas em pecúnia àqueles que o descumprirem, bem como de suspensão ou cassação de alvará ou licença nos casos de reiteração.

Parágrafo único. Em todos os casos, para a aplicação das sanções previstas no caput devem ser assegurados o contraditório e a ampla defesa, mediante processo administrativo próprio.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 25 de abril de 2023.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa.



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