Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 14.553 2023   Publicação: 07/01/2023 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Institui o Programa Bolsa Atleta e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Lei 187/2022
Vide:Decreto Executivo 15802 2023 - Regulamentação
Catálogo: ESPORTE
Indexação: PROGRAMA, ESPORTE, INCENTIVO

LEI Nº 14.553, DE 06 DE JANEIRO DE 2023

 

 

 

Institui o Programa Bolsa Atleta e dá outras providências.

Projeto nº 187/2022, de autoria dos Vereadores André Luiz e Tiago Bonecão.

 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Bolsa Atleta com o objetivo de realizar projetos esportivos, visando valorizar e beneficiar atletas e paratletas, de ambos os sexos, amadores, representantes do Município de Juiz de Fora em competições regionais, estaduais, nacionais e internacionais.

Art. 2º Compete ao Programa Bolsa Atleta conceder aos atletas e paratletas, de ambos os sexos, amadores, incentivos cujos valores serão fixados entre o mínimo de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo e o máximo de 200% (duzentos por cento) do salário mínimo, sendo que poderão ser pagos mensalmente ou eventualmente, dependendo da natureza do projeto.

Art. 3º A Bolsa Atleta será concedida pelo prazo máximo de 1 (um) ano, podendo perdurar durante toda a preparação e a realização das competições esportivas ou apenas para pagar uma determinada despesa em que o atleta amador participará.

Art. 4º São categorias de Bolsa Atleta:

I - individual: concedida aos atletas e paratletas, de ambos os sexos, amador, destaque na sua modalidade esportiva, preferencialmente em competições internacionais, nacionais, estaduais e de âmbito municipal. Serão disponibilizados 30% (trinta por cento) do recurso total direcionado ao Bolsa Atleta para destinação da categoria Individual;

II - coletiva: concedida à equipes esportivas em que a maioria de seus membros residam no Município de Juiz de Fora, que representará o município em competições internacionais, nacionais, estaduais e regionais. Serão disponibilizados 30% (trinta por cento) do recurso total direcionado ao Bolsa Atleta para destinação da categoria Coletiva;

III - técnica: concedida a técnicos, treinadores e assistentes desportivos, de ambos os sexos, que desenvolvam e/ou coordenam atividades de treinamento ou equipes em nível de competição. Serão disponibilizados 20% (vinte por cento) do recurso total direcionado ao Bolsa Atleta para destinação da categoria Técnica;

IV - estudantil: concedida ao aluno-atleta estudante que reconhecidamente tenha se destacado na sua modalidade esportiva, podendo ser indicado por professores, imprensa, conselho e órgãos públicos. Para fins de concessão do benefício, o candidato deverá estar regularmente matriculado em instituição de ensino público ou privado. Serão disponibilizados 20% (vinte por cento) do recurso total direcionado ao Bolsa Atleta para destinação da categoria Estudantil.

Art. 5º A concessão da Bolsa Atleta não gera qualquer vínculo trabalhista entre os beneficiados e a administração pública municipal.

Art. 6º São requisitos para pleitear a Bolsa Atleta:

I - estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva que seja membro do Conselho Municipal de Desportos, exceto os atletas que pleitearem a Bolsa Atleta Estudantil;

II - ser residente em Juiz de Fora;

III - não receber salário de entidade de prática desportiva;

IV - o atleta estudante que pleitear a Bolsa Atleta Estudante deverá comprovar que está regularmente matriculado em instituição de ensino público ou privado, bem como ter rendimento escolar, não podendo ser reprovado no ano letivo da concessão do incentivo, além de ter ótima conduta disciplinar, comprovados através de boletim ou relatório da escola;

V - obter anuência dos responsáveis pelos menores que aderirem ao Programa;

VI - não cumprir nenhum tipo de punição imposta por Tribunais de Justiça Desportiva, Liga, Federação e/ou Confederação das modalidades correspondentes, além da necessidade de apresentar Certidão Criminal Negativa;

VII - apresentar currículo de atividades esportivas com os resultados obtidos nos 3 (três) últimos anos, juntamente com o Programa e calendário esportivo anual;

VIII - ceder os direitos de imagem ao Município de Juiz de Fora e usar, obrigatoriamente, em seu uniforme, o brasão da cidade de Juiz de Fora, exceto quando representar seleções estadual e nacional;

IX - apresentar um projeto esportivo na modalidade de sua atuação, juntando documentação que especifique as competições e as participações em eventos esportivos ou em campeonatos, inclusas no calendário anual das federações ou entidades equivalentes.

Art. 7º Todos os projetos esportivos serão apresentados ao Conselho Municipal de Desportos, que em parecer fundamentado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, analisará a pertinência do apoio solicitado e o encaminhará ao Poder Executivo, e este, por meio do Secretário responsável, decidirá quanto a sua aprovação ou rejeição, emitindo certificado para esse fim.

Art. 8º O Conselho Municipal de Desportos ficará incumbido de todo o trabalho de orientação, avaliação, acompanhamento e fiscalização do projeto, bem como da prestação de contas apresentada pelo beneficiado.

Art. 9º As despesas decorrentes da concessão da Bolsa Atleta correrão por conta dos recursos orçamentários vinculados ao Fundo Municipal de Apoio ao Esporte.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder um número limitado de bolsas, com relatório indicativo apresentado pelo Conselho Municipal de Desportos, no qual deverá constar calendário anual de participação, modalidade e candidato à bolsa.

Art. 11. O beneficiado do Programa não poderá acumular esta bolsa com bolsa oriunda do Estado e da União.

Art. 12. Os recursos do Programa Bolsa Atleta somente poderão ser utilizados para cobrir gastos com educação, alimentação, saúde, inscrições, passagens para eventos esportivos, estadia, transporte urbano, aquisição de material esportivo, capacitação, cursos e participação em simpósios da área de atuação, devendo o beneficiado prestar contas, mensalmente, na forma e condições estabelecidas pelo Conselho Municipal de Desportos.

Art. 13. Serão desligados do Programa os atletas que:

I - não apresentarem a documentação comprovando suas participações nas competições previstas no projeto;

II - quando convocados, não participarem das competições sem justificativa convincente;

III - se transferirem para outro Município, Estado ou País;

IV - utilizarem os recursos da Bolsa para fins não especificados no art. 12 desta Lei;

V - deixarem de cumprir quaisquer das condições exigidas por esta Lei.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 06 de janeiro de 2023.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) RENATO SAMPAIO PRESTE - Secretário de Transformação Digital e Administrativa em substituição.



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