CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 14.536 2022 Publicação: 15/12/2022 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Legislativo | ||||||
Ementa: |
Altera o art. 7º da Lei Municipal nº 13.515, de 26 de maio de 2017. |
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Proposição: | Projeto de Lei 90/2022 | ||||||
Catálogo: | TRANSPORTE | ||||||
Indexação: | PESSOA DEFICIENTE, GRATUIDADE, TRANSPORTE COLETIVO | ||||||
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 7º da Lei Municipal nº 13.515, de 26 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação, mantendo-se os demais dispositivos:
"Art. 7º As deficiências as quais se referem os arts. 3º, 4º e 5º desta Lei serão comprovadas por meio de laudo médico emitido por especialista da categoria da deficiência, em formulário próprio, fornecido pelo Departamento de Políticas para Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos (DPCDH).
§ 1º O laudo médico a que se refere o caput deste artigo deverá ser emitido por médico habilitado no Sistema Único de Saúde (SUS) ou em clínicas conveniadas com serviço público de saúde e cadastradas no DPCDH, ou, ainda, por médicos peritos lotados nesse órgão exclusivamente para a finalidade prevista nesta Lei.
§ 2º Comprovada a deficiência permanente, mediante laudo, conforme preconizada no art. 3º do inciso II do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, a pessoa com deficiência estará desobrigada de apresentar novo laudo ou de realizar recadastramento para os fins desta Lei e ficará obrigada a fazer prova de vida a cada 3 (três) anos."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 14 de dezembro de 2022.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa. |