Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 14.536 2022   Publicação: 15/12/2022 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Altera o art. 7º da Lei Municipal nº 13.515, de 26 de maio de 2017.

Proposição: Projeto de Lei 90/2022
Catálogo: TRANSPORTE
Indexação: PESSOA DEFICIENTE, GRATUIDADE, TRANSPORTE COLETIVO

LEI Nº 14.536, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022

 

 

 

Altera o art. 7º da Lei Municipal nº 13.515, de 26 de maio de 2017.

Projeto nº 90/2022, de autoria dos Vereadores Maurício Delgado e Dr. Antônio Aguiar.

 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 7º da Lei Municipal nº 13.515, de 26 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação, mantendo-se os demais dispositivos:

"Art. 7º As deficiências as quais se referem os arts. 3º, 4º e 5º desta Lei serão comprovadas por meio de laudo médico emitido por especialista da categoria da deficiência, em formulário próprio, fornecido pelo Departamento de Políticas para Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos (DPCDH).

§ 1º O laudo médico a que se refere o caput deste artigo deverá ser emitido por médico habilitado no Sistema Único de Saúde (SUS) ou em clínicas conveniadas com serviço público de saúde e cadastradas no DPCDH, ou, ainda, por médicos peritos lotados nesse órgão exclusivamente para a finalidade prevista nesta Lei.

§ 2º Comprovada a deficiência permanente, mediante laudo, conforme preconizada no art. 3º do inciso II do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, a pessoa com deficiência estará desobrigada de apresentar novo laudo ou de realizar recadastramento para os fins desta Lei e ficará obrigada a fazer prova de vida a cada 3 (três) anos."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 14 de dezembro de 2022.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]