Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 14.532 2022   Publicação: 08/12/2022 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Executivo
Ementa:

Estabelece condições e requisitos para a celebração de transação como meio de extinção de créditos fiscais no âmbito do Município de Juiz de Fora, nos órgãos que especifica; autoriza expressamente a realização de negócio jurídico-processual na cobrança da dívida ativa; e dá outras providências.

Proposição: Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) 4517/2022
Vide:Decreto Executivo 15739 2023 - Regulamentação
Lei 14675 2023 - Legislação Relevante
Catálogo: ADMINISTRAÇÃO
Indexação: COBRANÇA, ORIGEM, DÍVIDA ATIVA, REQUISITOS

LEI Nº 14.532, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022


Estabelece condições e requisitos para a celebração de transação como meio de extinção de créditos fiscais no âmbito do Município de Juiz de Fora, nos órgãos que especifica; autoriza expressamente a realização de negócio jurídico-processual na cobrança da dívida ativa; e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4517/2022.


 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I -

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES -

Art. 1º Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que o Município, as suas autarquias e fundações e os devedores e as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos municipais, inscritos ou não em dívida ativa, visando, através de concessões mútuas, à efetividade e à agilidade da cobrança, à economicidade da operação, à composição de conflitos e à terminação de litígios judiciais, além da extinção dos créditos tributários e não tributários, excetuada a multa de trânsito por ter legislação específica.

Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Lei:

I - aos créditos tributários e não tributários não inscritos em dívida ativa sob a administração da Secretaria da Fazenda;

II - aos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa cuja cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral do Município; e

III - aos créditos não tributários inscritos em dívida ativa das autarquias e fundações públicas Municipais, cuja cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral do Município.

§ 1º A transação de créditos de natureza tributária será realizada nos termos do art. 171 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e do art. 15 da Lei Municipal nº 5.546, de 26 de dezembro de 1978 (Código Tributário Municipal).

§ 2º Estende-se aos créditos de natureza não tributária as normas previstas nesta Lei para a realização de transação.

Art. 3º O Município, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público.

§ 1º São critérios de atendimento ao interesse público:

I - a consensualidade como forma de resolução de litígios;

II - a possibilidade de frustração da cobrança, de acordo com a prova disponível ou os precedentes jurisprudenciais;

III - a atuação judicial em harmonia com precedentes vinculantes definitivos;

IV - o estímulo à regularização fiscal;

V - a preservação da atividade econômica;

VI - a menor onerosidade na cobrança da dívida ativa e na atuação judicial do Município;

VII - o incremento da arrecadação municipal;

VIII - o gerenciamento da cobrança da dívida ativa por critérios de recuperabilidade;

IX - a necessidade de tratamento isonômico entre contribuintes na mesma situação fática ou jurídica;

X - situações fáticas que justifiquem eventual revisão do lançamento pelo agente competente; e

XI - a autonomia de vontade e boa-fé objetiva.

§ 2º A celebração de negócio jurídico contrário à boa fé objetiva, por viciar a manifestação de vontade do Município, constituirá causa para propositura de ação judicial indenizatória contra o transigente ou seu representante, independentemente da rescisão unilateral da transação.

Art. 4º Para fins de aplicação e regulamentação desta Lei, serão observados, entre outros, os princípios:

I - da isonomia;

II - da capacidade contributiva;

III - da transparência;

IV - da moralidade;

V - da legalidade;

VI - da razoável duração dos processos;

VII - da eficiência; e

VIII - do princípio da publicidade, resguardadas as informações protegidas por sigilo.

Art. 5º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se microempresa ou empresa de pequeno porte a pessoa jurídica que esteja registrada como tal no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, perante a Receita Federal do Brasil.

Art. 6º A prática de atos que dispuserem sobre a transação deverá condicionar sua concessão à observância das normas orçamentárias, financeiras e de responsabilidade fiscal.

TÍTULO II -

DISPOSIÇÕES GERAIS -

 

CAPÍTULO I -

BENEFÍCIOS E LIMITAÇÕES -

Art. 7º A transação poderá contemplar os seguintes benefícios, alternativa ou cumulativamente:

I - o percentual de descontos nas multas e nos juros de mora, relativos a créditos a serem transacionados;

II - o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento, a moratória e o parcelamento;

III - o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições; e

IV - a possibilidade de realização de dação em pagamento em bens imóveis.

§ 1º É permitida a utilização de mais de uma das alternativas previstas no caput deste artigo para equacionamento do litígio e extinção do respectivo processo.

§ 2º O parcelamento de que trata o inciso II obedecerá aos prazos e encargos previstos na Lei Municipal nº 12.896, de 20 de dezembro de 2013, com suas posteriores alterações.

§ 3º A utilização da dação em pagamento em bens imóveis somente se aperfeiçoará após a aceitação expressa do Município e a transmissão da propriedade, nos termos previstos no Código Tributário Nacional e no art. 1.245 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e só poderá ser aplicada a créditos em valor equivalente a até 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito objeto da transação, devendo necessariamente os 50% (cinquenta por cento) restantes serem recolhidos em dinheiro, à vista ou parceladamente, salvo motivo de interesse público devidamente justificado em processo administrativo, conforme dispuser o regulamento.

§ 4º O sujeito passivo responderá pela evicção, nos termos do art. 359 do Código Civil.

§ 5º O sujeito passivo deverá se sujeitar, em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados, ao entendimento dado pela administração tributária à questão em litígio, ressalvada a cessação de eficácia prospectiva da transação decorrente do advento de precedente persuasivo nos termos dos incisos I, II, III e IV do caput do art. 927 do Código de Processo Civil ou das circunstâncias fáticas ou jurídicas que fundamentaram a transação.

§ 6º Será indeferida a adesão que não importar em extinção do litígio administrativo ou judicial, ressalvadas as hipóteses em que ficar demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto, nos termos do ato a que se refere o caput deste artigo.

§ 7º Poderá ser admitida a revisão dos benefícios nas hipóteses de estado de calamidade pública reconhecidas nos termos da legislação, bem como em caso de empresa submetida à recuperação judicial ou extrajudicial, ou falência.

§ 8º Tratando-se de créditos tributários e não tributários não inscritos em dívida ativa e não judicializados, a apreciação, aprovação ou rejeição das propostas de transação tributária em qualquer modalidade, bem como a possibilidade de requisitar modificações ou complementações, competem à Secretaria de Fazenda, na forma que dispuser o Decreto regulamentador.

Art. 8º É vedada a transação que:

I - abranja créditos:

a) que já tenham sido objeto de transação rescindida no último ano, considerando-se como marco inicial a data da rescisão formal da transação pretérita e como marco final a data da formalização da nova proposta, ou a data da adesão; e

b) devidos sob o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pelo art. 12 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, exceto os créditos tributários inscritos em dívida ativa quando celebrado convênio com a União para cobrança desses créditos.

II - preveja reduções de juros ou multas para dívidas no gozo de benefícios fiscais;

III - tenha por objeto, exclusivamente, ações de repetição de indébito;

IV - tenha por objeto créditos constituídos originados de retenção tributária.

§ 1º Na transação, poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em Lei, inclusive garantias reais ou fidejussórias, seguro-garantia, cessão fiduciária de direitos creditórios, alienação fiduciária de bens imóveis, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor do Município, reconhecidos em decisão transitada em julgado.

§ 2º É vedada a acumulação dos benefícios previstos nesta Lei com quaisquer outros aplicáveis aos débitos tributários e não tributários previstos na legislação municipal.

§ 3º É vedada a concessão do benefício de que trata esta Lei para aqueles contribuintes envolvidos na prática de crimes contra a ordem tributária ou fraude.

§ 4º É vedada a transação que resulte em crédito para o devedor dos débitos transacionados.

CAPÍTULO II -

DAS MODALIDADES E FORMAS DE TRANSAÇÃO -

Art. 9º Para fins desta Lei, são modalidades de transação:

I - transação por adesão; e

II - transação individualizada.

§ 1º A transação por adesão será:

I - precedida de edital que especificará todas as suas condições, as quais serão automaticamente aceitas pelo devedor que optar pela modalidade ofertada;

II - realizada, preferencialmente, por sistema eletrônico, disponibilizado pelo município; e

III - feita mediante simples requerimento, a ser apresentado presencialmente ou por meio eletrônico, conforme orientações divulgadas no edital.

§ 2º A proposta de transação individual poderá ser feita por iniciativa da Procuradoria-Geral ou da Secretaria da Fazenda, conforme a natureza do crédito a ser transacionado, devendo, em ambos os casos, expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados.

§ 3º Independente da forma de transação instituída, o Município criará duas comissões compostas por servidores efetivos, cuja composição observará a divisão estabelecida no art. 2º desta Lei e as disposições do Decreto regulamentador.

Art. 10. A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção, pelo devedor, dos compromissos de:

I - desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos;

II - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);

III - não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, de falsear ou de prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

IV - não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo do Município;

V - não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação ao Município, quando exigido em lei;

VI - fornecer os dados cadastrais atualizados, em especial:

a) número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

b) endereço para notificação e, no caso de pessoas jurídicas, inclusive dos sócios;

c) e-mail para comunicação oficial; e

d) telefone para contato.

§ 1º A celebração da transação importa aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos arts. 389 a 395 do Código de Processo Civil e do art.174, inciso IV, do Código Tributário Nacional.

§ 2º Na hipótese de cindibilidade do objeto da demanda, para fins do disposto nos incisos I e II do caput, bastará a desistência e a renúncia parcial da impugnação, da ação ou do recurso.

§ 3º Quando a transação envolver moratória ou parcelamento de tributos, aplica-se, para todos os fins, o disposto nos incisos I e VI do caput do art. 151 do Código Tributário Nacional.

§ 4º Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo.

Art. 11. A transação individual tem por objetivo solucionar controvérsia com sujeito passivo específico.

§ 1º Somente a efetiva celebração do termo de transação será apta para obstar o prosseguimento da cobrança.

§ 2º A transação individual poderá ser proposta:

I - pelo devedor;

II - pela Procuradoria Geral do Município, em relação a créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa ou judicializados; e

III - pela Secretaria de Fazenda, quanto aos créditos tributários e não tributários não inscritos em dívida ativa nem judicializados.

§ 3º Independentemente da iniciativa da proposição, a transação de que trata este artigo deverá ser avaliada e aprovada pela comissão instituída pelo art. 9º desta Lei.

§ 4º O termo de transação individual será elaborado pela Comissão de que trata o art. 9º desta Lei, somente se houver consenso entre seus membros, e deverá observar:

I - forma escrita, qualificação das partes transatoras, especificação das obrigações ajustadas;

II - relatório que conterá o resumo do conflito ou litígio, demonstrativo detalhado do crédito consolidado objeto da transação;

III - fundamentos, de fato e de direito, motivações e condições para cumprimento do acordo, incluindo:

a) as condições econômico-financeiras consideradas;

b) descrição das concessões mútuas das partes para a extinção da obrigação pela transação;

c) as responsabilidades do sujeito passivo no eventual descumprimento dos termos acordados, inclusive dos sócios e administradores no caso de pessoa jurídica;

d) obrigatoriamente as condições previstas no art. 10 desta Lei;

e) fixação do valor devido e o montante de renúncia do crédito, se houver.

IV - data e local de sua realização; e

V - assinatura das partes.

§ 5º A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais, porém não afasta a possibilidade de suspensão do processo por convenção das partes, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 313 do Código de Processo Civil.

§ 6º A aceitação da proposta de transação não implica novação dos créditos por ela abrangidos.

§ 7º Compete ao Procurador-Geral Adjunto do Município, diretamente ou por autoridade por ele delegada, assinar o termo de transação realizado de forma individual que envolva créditos tributários e não tributários quando inscritos em dívida ativa ou judicializados; remanescendo a competência do Secretário de Fazenda, diretamente ou por autoridade por ele delegada, assinar o termo de transação para os créditos tributários e não tributários não inscritos em dívida ativa e não judicializados.

§ 8º Quando a transação envolver a revisão de lançamento ou apreciação de matéria técnica ou fática de atribuição do órgão fiscalizador, a celebração da transação dependerá de anuência do agente competente quanto a quaisquer créditos tributários.

§ 9º Quando a transação envolver, simultaneamente, créditos tributários e não tributários inscritos e não inscritos em dívida ativa, a competência para a assinatura do termo caberá, conjuntamente, ao Procurador-Geral Adjunto do Município e ao Secretário de Fazenda, diretamente ou por delegação.

Art. 12. Poderão ser objeto de transação por adesão:

I - a solução de litígios sobre a mesma matéria, decorrentes especialmente de relevante e disseminada controvérsia jurídica; e

II - iniciativas objetivando a racionalização, economicidade e eficiência na cobrança dos créditos tributários e não tributários.

§ 1º A proposta de transação e a eventual adesão por parte do sujeito passivo não poderão ser invocadas como fundamento jurídico ou prognose de sucesso da tese sustentada por qualquer das partes e serão compreendidas, exclusivamente, como medida vantajosa diante das concessões recíprocas.

§ 2º Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada a que trate de questões que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

§ 3º A transação por adesão terá efeitos gerais e será aplicada a todos os casos idênticos, desde que tempestivamente sejam habilitados, mesmo quando a transação for suficiente apenas para solução parcial de determinados litígios.

§ 4º A proposta de transação por adesão será divulgada na imprensa oficial e nos sítios dos respectivos órgãos na internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Secretaria de Fazenda e/ou a Procuradoria-Geral do Município propõem a transação dos créditos tributários e não tributários, a qual deverá ser aberta à adesão de todos os sujeitos passivos que se enquadrem nessas hipóteses e que satisfaçam às condições previstas nesta Lei e no edital.

§ 5º O edital a que se refere o caput deste artigo:

I - definirá, no mínimo:

a) as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas; e

b) o prazo para adesão à transação;

II - poderá limitar os créditos contemplados pela transação, considerando:

a) a etapa em que se encontre o respectivo processo tributário, administrativo ou judicial; ou

b) os períodos de competência a que se refiram;

III - estabelecerá a necessidade de conformação do contribuinte ou do responsável ao entendimento da Administração Tributária acerca de fatos geradores futuros ou não consumados.

§ 6º As reduções e concessões de que trata a alínea "a" do inciso I do § 5º deste artigo serão, exclusivamente, aquelas definidas na forma do inciso I do art.7º desta Lei.

§ 7º Atendidas as condições estabelecidas no edital, o sujeito passivo da obrigação poderá solicitar sua adesão à transação, observado o procedimento estabelecido.

§ 8º O sujeito passivo que aderir à transação deverá:

I - requerer a extinção de eventual processo judicial com resolução de mérito, em razão da renúncia ao direito objeto de lide;

II - sujeitar-se, em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados, ao entendimento dado pela administração tributária à questão em litígio, ressalvada a cessação de eficácia prospectiva da transação decorrente:

a) do advento de precedente persuasivo nos termos dos incisos I, II, III e IV do caput do art. 927 do Código de Processo Civil; ou

b) das circunstâncias fáticas ou jurídicas que fundamentaram a transação.

§ 9º Será indeferida a adesão que não importar em extinção de litígios administrativos e judiciais, ressalvadas as hipóteses em que ficar demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto, nos termos do ato a que se refere o caput deste artigo.

CAPÍTULO III -

PARCELAMENTO E DESCONTOS -

Art. 13. O Município deverá, conforme regulamentação a ser editada, estabelecer mecanismos de facilitação para pagamento da entrada, inclusive verificação de parcelamento por cartão de crédito, PIX e outros meios de pagamento aceitos pelo Banco Central.

Art. 14. No âmbito da transação, poderá ser concedido parcelamento dos créditos negociados, respeitando-se como limite:

I - para débitos inscritos e não inscritos em dívida ativa com valor até R$100.000,00 (cem mil reais):

a) entrada de no mínimo 10% (dez por cento) e restante em até 83 (oitenta e três) parcelas, para pessoas jurídicas em geral;

b) entrada de no mínimo 5% (cinco por cento) e restante em até 83 (oitenta e três) parcelas, para pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte.

II - para os débitos inscritos e não inscritos em dívida ativa com valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), uma entrada de no mínimo 10% (dez por cento) e restante em até 83 (oitenta e três) parcelas, para pessoas físicas, pessoas jurídicas em geral, microempresas ou empresas de pequeno porte.

§ 1º O valor mínimo das parcelas mensais será fixado por ato do Executivo o qual deverá ser atualizado anualmente pelo índice de correção monetária adotado no Município.

§ 2º Em caso de parcelamento descumprido não poderá ser ultrapassado o total de 60 (sessenta) parcelas, observados os percentuais de entrada de que tratam os incisos I e II do caput.

Art. 15. A concessão de descontos na transação individual será restrita aos créditos tributários e não tributários, assim classificados:

I - por critérios que permitam presumir a reduzida chance de êxito ou vantajosidade na cobrança do crédito, ou a baixa capacidade de pagamento do devedor, englobando, necessariamente, os créditos:

a) titularizados por empresas em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial, em liquidação ou intervenção extrajudicial, ou em falência;

b) titularizados por pessoas falecidas;

c) ajuizados há mais de 3 (três) anos, sem anotação de garantia integral ou suspensão da exigibilidade;

d) cujo valor atualizado, individualmente considerado, seja inferior ao limite estabelecido por ato específico.

II - por análise individualizada que permita concluir pela baixa capacidade de pagamento do devedor ou baixa exequibilidade do débito, consideradas suas circunstâncias pessoais em contraposição ao passivo acumulado.

§ 1º Os critérios a que se refere o inciso I e os parâmetros para a análise a que se refere o inciso II serão fixados por ato conjunto do Procurador-Geral Adjunto e Secretário de Fazenda do Município.

§ 2º Os critérios e parâmetros para a aferição do grau de recuperabilidade dos créditos serão preferencialmente objetivos e levarão em conta o provável insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança, a idade da dívida inscrita, a capacidade contributiva do devedor e os custos da cobrança judicial.

§ 3º Para a aferição da capacidade de pagamento do devedor, na transação individual, será possível utilizar como um dos parâmetros a classificação por ele obtida no score municipal e, em caso de sua ausência, o rating federal, desde que voluntariamente fornecida pelo próprio devedor.

§ 4º Para fins orçamentários, os débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, na forma do inciso I deste artigo, serão reconhecidos como receita de liquidação duvidosa e deverão permanecer em conta de controle até sua extinção ou reclassificação.

Art. 16. Será vedada a concessão de qualquer desconto e/ou abatimento sobre o valor principal do crédito, assim entendido o valor originário, monetariamente atualizado, sendo o desconto aplicável sobre multa por infração da obrigação principal e acessória, multa de mora e juros de mora, de modo a atingir os seguintes limites:

I - até 90% (noventa por cento) para as pessoas jurídicas em geral;

II - até 100% (cem por cento) para as pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte.

Parágrafo único. Os descontos previstos neste artigo são aplicáveis tanto na transação individual, hipótese em que serão previamente estabelecidos em regulamento, quanto na transação por adesão, hipótese em que serão estabelecidos em edital.

Art. 17. O termo de transação será celebrado mediante condição suspensiva, equivalente ao cumprimento integral das condições ali previstas, ocasião em que a transação será perfectibilizada e os créditos serão extintos.

Parágrafo único. A celebração de termo de transação ou a adesão às condições do edital não caracteriza novação dos créditos transacionados, tampouco autoriza a repetição ou restituição dos valores pagos.

CAPÍTULO IV -

HIPÓTESES DE RESCISÃO E DE NULIDADE -

Art. 18. Implica rescisão da transação:

I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;

II - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;

III - a contrariedade à decisão judicial definitiva prolatada antes da sua celebração;

IV - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação;

V - a inobservância de quaisquer disposições desta Lei e dos atos infralegais que dela decorrerem;

VI - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;

VII - a prática de conduta criminosa;

VIII - qualquer questionamento judicial sobre a matéria transacionada e a transação.

§ 1º O devedor será notificado sobre a incidência das hipóteses de rescisão da transação, podendo impugnar o ato, na forma e prazo assinalados em Decreto regulamentador.

§ 2º Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, caso em que serão preservados os termos da transação.

§ 3º Não se aplicam os parágrafos anteriores para os casos de descumprimento de parcelamento firmado no acordo de transação, se não houver pagamento de uma parcela vencida por período superior a 120 (cento e vinte) dias, hipótese que implicará na rescisão de pleno direito da transação, independentemente de notificação, e o saldo devedor remanescente será inscrito em dívida ativa, acrescido dos encargos legais sobre ele incidentes.

Art. 19. A transação aprovada será declarada nula quando:

I - for identificado que não estavam presentes condições ou requisitos, formais ou materiais, exigidos para sua celebração;

II - houver prevaricação, concussão ou corrupção na sua formação; ou

III - for verificada a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito.

§ 1º Na hipótese do caput, o devedor será intimado, antes da declaração de nulidade, para apresentar impugnação com prova de suas alegações.

§ 2º A nulidade será declarada pela mesma autoridade que assinar a celebração da transação, em qualquer das modalidades.

Art. 20. A rescisão ou declaração de nulidade da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas em ato normativo ou no edital.

Parágrafo único. Os valores pagos na vigência da transação rescindida ou declarada nula serão imputados nos débitos originais, incluindo os acréscimos legais e processuais cabíveis, sem prejuízo de outras consequências previstas no termo individual ou no edital para adesão.

TÍTULO III -

DISPOSIÇÕES FINAIS -

Art. 21. Na transação, o particular poderá ser assistido por advogado.

Art. 22. O Decreto regulamentador estabelecerá:

I - os procedimentos e os detalhamentos necessários à aplicação do disposto nesta Lei, inclusive quanto à formalização e à rescisão da transação;

II - a legitimidade para formalizar acordo de transação, seja por proposta individual ou por adesão, consideradas as regras de responsabilidade tributária, previstas na Lei Federal nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), no Código Tributário Municipal e em legislação correlata;

III - a possibilidade de se condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação de garantia e à manutenção das garantias já existentes;

IV - as situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de transação individual;

V - o formato e os requisitos da proposta de transação, bem como os documentos que deverão ser apresentados por ocasião de sua formulação;

VI - os critérios e parâmetros para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas e para a concessão de descontos.

Art. 23. O Município fica autorizado a firmar convênio com o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para operacionalização dos acordos de transação previstos nesta Lei.

Art. 24. Na análise dos parcelamentos, as autoridades deverão levar em consideração a possibilidade de transacionar o passivo fiscal, dando preferência, sempre que possível, às medidas previstas nesta Lei.

Art. 25. O Poder Executivo deverá garantir condições materiais e operacionais para a execução e efetividade desta Lei, inclusive, a formação de convênios e demais instrumentos e medidas que se fizerem necessárias.

Art. 26. Farão jus às Prestações Pecuniárias Eventuais (PPE) criadas nesta Lei, em valores máximos, os servidores públicos municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo, definidos nos limites delineados nos artigos subsequentes, desde que haja o incremento das receitas públicas municipais no percentual de 115% (cento e quinze por cento) do impacto financeiro das mesmas, tomando-se por base a arrecadação apurada do exercício anterior.

§ 1º A apuração do percentual de que trata o caput deste artigo se dará ao final de cada exercício financeiro, para percepção das PPE"s pelos servidores municipais efetivos no exercício subsequente, as quais serão pagas em 12 (doze) parcelas mensais.

§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, considerar-se-ão para cálculo do incremento da arrecadação tributária os valores dos impostos, das taxas, das multas e dos juros, sob responsabilidade do Município de Juiz de Fora.

§ 3º As transferências orçamentárias oriundas da União e do Estado de Minas Gerais não serão consideradas no cálculo do incremento da arrecadação tributária, exceto os repasses do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS).

§ 4º O patamar mínimo a que se refere o parágrafo anterior será garantido pelo período de até 2 (dois) exercícios financeiros, caso sejam constatadas circunstâncias excepcionais que justifiquem o não atingimento da meta definida no caput deste artigo.

§ 5º Superado o percentual definido no caput, o excedente será utilizado em exercícios financeiros seguintes para assegurar o incremento das receitas públicas municipais referentes ao impacto financeiro das PPE"s.

§ 6º As Prestações Pecuniárias Eventuais (PPE) de que tratam os artigos subsequentes não se incorporam aos vencimentos, proventos e pensões para quaisquer efeitos, e serão concedidas de forma eventual, com caráter não remuneratório, não servindo de base para apuração de qualquer contribuição previdenciária, outra vantagem, gratificação ou adicional.

§ 7º As Prestações Pecuniárias Eventuais (PPE), em caso de gozo de auxílio-doença pelo servidor, serão pagas pelo período máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de concessão do benefício.

§ 8º As PPE"s serão sempre desvinculadas da remuneração, pagas a título de caráter indenizatório em função da contribuição para o alcance de meta estabelecida no caput.

§ 9º Excepcionalmente, no ano de entrada em vigor desta Lei, a apuração do percentual de que trata o caput deste artigo será considerada proporcionalmente, levando-se em consideração os 6 (seis) primeiros meses do exercício financeiro em que iniciada sua vigência.

Art. 27. O Poder Executivo deverá destinar anualmente ao Juiz de Fora Previdência (JFPREV), Unidade Gestora Única do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Juiz de Fora, pelo menos 5% (cinco por cento) do valor correspondente ao incremento de arrecadação, obtido por força da aplicação desta Lei.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, o incremento da arrecadação será calculado, tomando-se por base a arrecadação apurada do exercício anterior, nos termos do percentual previsto no art. 26 desta Lei.

Art. 28. Será devida Prestação Pecuniária Eventual 1 (PPE 1) aos servidores públicos municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo, lotados na Procuradoria-Geral do Município, na Secretaria de Fazenda, no Departamento de Sistemas de Tecnologia da Informação vinculado à Secretaria de Tecnologia e Dinâmica Administrativa e no Setor Responsável pelo Cadastro Imobiliário Municipal que desempenharem as atividades previstas nesta Lei e as que visem a recuperação dos créditos públicos, inscritos ou não em dívida ativa, excluídos os auditores-fiscais e os procuradores municipais, nos termos do regulamento.

§ 1º Para fazer jus à PPE 1, após a entrada em vigor desta Lei, a lotação de novos servidores públicos municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo nas unidades descritas no caput ficará condicionada à aprovação em processo seletivo interno a ser definido na forma de regulamento.

§ 2º A parcela mensal da PPE 1 será equivalente a 110% (cento e dez por cento) da remuneração da Supervisão II para cada servidor, sempre que cumpridos os requisitos e condicionantes previstos no art. 26 desta Lei.

§ 3º A PPE 1 de que trata este artigo, será limitada ao efetivo máximo de 150 (cento e cinquenta) servidores públicos municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo, nos termos que dispuser o regulamento.

§ 4º Ao titular da unidade de lotação dos servidores compete a autorização do pagamento da PPE 1, após, em conjunto com a Secretaria de Fazenda, atestar o incremento percentual de receita pública, definido no art. 26 desta Lei.

Art. 29. Será devida Prestação Pecuniária Eventual 2 (PPE 2) a todos os procuradores municipais em efetivo exercício das funções no âmbito do Sistema Jurídico Municipal, a partir do incremento percentual de receita pública, definido no art. 26 desta Lei.

§ 1º O valor da PPE 2 resultará da multiplicação da base de cálculo de 500 (quinhentos) pontos por 0,004 (quatro milésimos) do vencimento base devido aos procuradores municipais no padrão inicial da classe Procurador nível I.

§ 2º Ao Procurador-Geral Adjunto compete a autorização do pagamento da PPE 2, após, em conjunto com a Secretaria de Fazenda, atestar o incremento percentual de receita pública, definido no art. 26 desta Lei.

Art. 30. Será devida a Prestação Pecuniária Eventual 3 (PPE 3), a todos os auditores-fiscais em efetivo exercício das funções inerentes ao cargo, a partir do incremento percentual de receita pública, definido no art. 26 desta Lei.

§ 1º O valor da PPE 3 resultará da multiplicação da base de cálculo de 500 (quinhentos) pontos por 0,004 (quatro milésimos) do vencimento base aos auditores fiscais, no padrão inicial da classe.

§ 2º Compete à Secretária de Fazenda a autorização do pagamento da PPE 3, após atestar o incremento percentual de receita pública, definido no art. 26 desta Lei, vedando-se aos auditores fiscais a cumulação da mesma com valores referentes a auxílio-alimentação, ajuda de transporte e/ou passagens para o desempenho das atividades de arrecadação, fiscalização e tributação, por estarem as mesmas inseridas no âmbito da verba indenizatória de que trata este artigo.

Art. 31. Nos casos em que esta Lei for omissa se aplica, subsidiariamente, no que for compatível, o Código de Processo Civil, Código Tributário Nacional e Municipal e a Lei Municipal nº 12.896, de 2013.

Art. 32. O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei, no que couber, no prazo previsto no art. 34, objetivando a sua devida aplicação.

Art. 33. Os efeitos financeiros desta Lei incidirão a partir da publicação do respectivo Decreto regulamentador.

Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 07 de dezembro de 2022.

a) MARGARIDA SALOMÃO -Prefeita de Juiz de Fora.

a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]