Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 14.525 2022   Publicação: 25/11/2022 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Dispõe sobre o Programa Censo Inclusão, seus objetivos e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Lei 159/2022
Catálogo: INCLUSÃO SOCIAL
Indexação: PROGRAMA, CADASTRAMENTO, PESSOA DEFICIENTE, INCLUSÃO SOCIAL

LEI Nº 14.525, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022

 

 

 

Dispõe sobre o Programa Censo Inclusão, seus objetivos e dá outras providências.

Projeto nº 159/2022, de autoria da Vereadora Protetora Kátia Franco.

 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Censo Inclusão, com o objetivo de identificar, mapear e cadastrar pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida que residem no Município de Juiz de Fora.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e aquela que, em interação com uma ou mais barreiras, percebe obstruída sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 3º Para a consecução dos objetivos do Programa Censo Inclusão, fica o Poder Executivo autorizado a realizar coleta de dados socioeconômicos sobre os tipos e graus de deficiência encontrados e informações necessárias para contribuir para a qualificação, quantificação e localização das pessoas com deficiências e mobilidade reduzida.

Parágrafo único. A coleta de dados que trata o caput do art. 3º desta Lei será realizada, quadrienalmente, através dos registros de consultas e diagnósticos existentes no Município de Juiz de Fora.

Art. 4º A coleta de dados e informações que subsidiarão o programa Censo Inclusão poderá ser atribuída, preferencialmente, à Secretaria de Saúde, em conjunto com a Secretaria de Assistencial Social (SAS), ou por outro órgão da Administração Municipal que detenha a respectiva competência.

Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a fazer parcerias com universidades, entidades sem fins lucrativos.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de programas ou projetos desenvolvidos pelo órgão competente da Administração Pública Municipal, conforme previsto na Lei Orçamentária Anual.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 24 de novembro de 2022.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]