Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 14.522 2022   Publicação: 18/11/2022 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Obriga os condomínios residenciais e comerciais a comunicarem aos órgãos de segurança pública a ocorrência de casos de maus-tratos aos animais.

Proposição: Projeto de Lei 19/2022
Vide:Lei 14820 2024 - Revogação
Catálogo: ANIMAL
Indexação: PUBLICIDADE, CONDOMÍNIO, COMÉRCIO, MAUS TRATOS, ANIMAL

LEI Nº 14.522, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022

 

 

 

Obriga os condomínios residenciais e comerciais a comunicarem aos órgãos de segurança pública a ocorrência de casos de maus-tratos aos animais.

Projeto nº 19/2022, de autoria da Vereadora Protetora Kátia Franco.

 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os condomínios residenciais e comerciais localizados no Município de Juiz de Fora, representados por seus síndicos ou administradores devidamente constituídos, ficam obrigados a comunicar às autoridades policiais a ocorrência de casos de maus-tratos aos animais domésticos, domesticáveis e aos da fauna silvestre ou exóticos, em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns.

§ 1º Quando a ocorrência estiver em andamento, a comunicação deverá ser realizada de imediato aos órgãos de segurança pública.

§ 2º Quando a ocorrência for pretérita, a comunicação deverá ocorrer em até 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do fato.

§ 3º A comunicação deve conter a maior quantidade possível de informações sobre o caso, como: identificação e contato dos tutores; qualificação do animal, informando a espécie, raça ou características físicas que permitam a sua identificação; endereço onde o animal e os tutores podem ser localizados; detalhamento sobre a ocorrência de maus-tratos; entre outras.

Art. 2º O Poder Executivo disponibilizará todos os meios que sejam de fácil acesso à população, com o objetivo de facilitar a possibilidade de denúncias.

Art. 3º O descumprimento ao disposto no art. 1º acarretará ao condomínio a imposição das seguintes sanções:

I - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais);

II - em caso de reincidência, multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

§ 1º A multa prevista neste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços do Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro a ser criado por legislação federal que reflita e reponha o poder aquisitivo da moeda.

§ 2º Os valores decorrentes da arrecadação de multas por violação da presente Lei serão destinados ao Fundo Municipal de Proteção Animal (FUNPAN), criado pela Lei nº 13.342, de 19 de abril de 2016.

Art. 4º A sanção prevista nesta Lei será aplicada sem prejuízo das demais sanções de natureza civil, penal e administrativa previstas na legislação federal, estadual e municipal.

Art. 5º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação das sanções ficarão a cargo dos órgãos competentes do Poder Executivo.

Art. 6º Fica autorizado o Município de Juiz de Fora a promover convênios com órgãos estaduais e federais para a melhor fiscalização e a aplicação de multas.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 17 de novembro de 2022.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa.



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