Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 14.519 2022   Publicação: 01/11/2022 - Diário Oficial do Legislativo   Origem: Legislativo
Ementa:

Dispõe sobre a instalação de brinquedos adaptados para crianças com deficiência, em locais públicos e privados de lazer, praças e parques, no Município de Juiz de Fora.

Proposição: Projeto de Lei 59/2022
Catálogo: INCLUSÃO SOCIAL
Indexação: INSTALAÇÃO, INCLUSÃO SOCIAL, CRIANÇA, PARQUE, PRAÇA PÚBLICA, PESSOA DEFICIENTE

LEI Nº 14.519, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022

 

 

 

Dispõe sobre a instalação de brinquedos adaptados para crianças com deficiência, em locais públicos e privados de lazer, praças e parques, no Município de Juiz de Fora.

Projeto nº 59/2022, de autoria do Vereador Tiago Bonecão.

 O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3° e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3° e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal:

Art. 1º Os playgrounds infantis instalados em estabelecimentos de ensino, parques, clubes, áreas de lazer, públicos ou privados, no Município de Juiz de Fora, deverão disponibilizar brinquedos adequados ao uso de crianças com deficiência.

Parágrafo único. Os brinquedos de que trata o caput deste artigo deverão ser adequados às necessidades de crianças com deficiência e instalados por pessoal devidamente capacitado, seguindo-se as normas de segurança da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Art. 2º Para fins de cumprimento desta Lei, os playgrounds deverão seguir a seguinte proporção:

- playgrounds com até 5 (cinco) brinquedos: devem disponibilizar ao menos 1 (um) brinquedo adaptado para crianças com deficiência;

II playgrounds com 6 (seis) a 10 (dez) brinquedos: devem disponibilizar ao menos 2 (dois) brinquedos adaptados para crianças com deficiência; e

III playgrounds com mais de 10 (dez) brinquedos: devem disponibilizar ao menos 20% (vinte por cento) de brinquedos adaptados para crianças com deficiência.

Art. 3º A disponibilização de brinquedos adaptados nos parques e áreas públicas de lazer será feita de forma gradativa, na medida de previsão e disponibilidade orçamentária do Poder Executivo.

Art. 4º As áreas privadas de lazer terão o prazo de 2 (dois) anos, contados da entrada em vigor desta Lei, para se adequarem às disposições nela previstas.

Art. 5º Nos locais a que se refere o art. 1° desta Lei deverão ser afixadas placas com a seguinte informação: "Entretenimento infantil adaptado para integração de crianças com e sem deficiência."

Palácio Barbosa Lima, 31 de outubro de 2022.

 

Juraci Scheffer - Presidente da Câmara Municipal



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