Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 14.509 2022   Publicação: 12/10/2022 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Executivo
Ementa:

Autoriza a majoração dos vencimentos das classes de Agente de Combate a Endemias I e II e dos vencimentos referentes ao emprego público de Agente Comunitário de Saúde, em cumprimento à Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022.

Proposição: Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) 4525/2022
Catálogo: ADMINISTRAÇÃO
Indexação: AUMENTO, VENCIMENTO, AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA, COMBATE, PANDEMIA

LEI Nº 14.509, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022

 

 

 

Autoriza a majoração dos vencimentos das classes de Agente de Combate a Endemias I e II e dos vencimentos referentes ao emprego público de Agente Comunitário de Saúde, em cumprimento à Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4525/2022

 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, o padrão do vencimento inicial referente ao cargo de Agente de Combate a Endemias I-A, para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, passa a ser fixado em R$2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais), a partir de 5 de maio de 2022.

Art. 2º Em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 120, de 2022, o padrão de vencimento referente ao emprego público de Agente Comunitário de Saúde, para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, passa a ser fixado em R$2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais), a partir de 5 de maio de 2022.

Art. 3º Os padrões de vencimento das classes de Agente de Combate a Endemias I e II, a partir de 5 de maio de 2022, passam a ser os constantes do Anexo Único desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento do município.

Art. 5º Os valores estabelecidos nos arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados anualmente em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 120, de 2022, que estabelece o padrão do vencimento inicial referente ao cargo de Agente de Combate a Endemias I-A para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais e o padrão de vencimento referente ao emprego público de Agente Comunitário de Saúde para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 5 de maio de 2022.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 11 de outubro de 2022.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa.

ANEXO ÚNICO

NOVOS PADRÕES DE VENCIMENTOS DAS CLASSES DE AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS I E II

 

CLASSE VENCIMENTO
A B C D E F G H I J
                     
AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS I 2.424,00 2.666,40 2.933,04 3.226,34 3.548,98 3.903,88 4.294,16 4.723,69 5.196,06 5.715,67
AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS II 2.607,98 2.868,77 3.155,66 3.471,22 3.818,35 4.200,18 4.620,20 5.082,22 5.590,44 6.149,48



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