Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 14.508 2022   Publicação: 30/09/2022 - Diário Oficial do Legislativo   Origem: Legislativo
Ementa:

Fica obrigatória a instalação de câmeras de vídeo no canil municipal de Juiz de Fora.

Proposição: Projeto de Lei 15/2022
Catálogo: ANIMAL
Indexação: OBRIGAÇÕES, INSTALAÇÃO, CANIL MUNICIPAL, VIGILÂNCIA, CÂMERA DE SEGURANÇA

LEI Nº 14.508, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022

 

 

 

Fica obrigatória a instalação de câmeras de vídeo no canil municipal de Juiz de Fora.

Projeto nº 15/2022, de autoria dos Vereadores Bejani Júnior e Protetora Kátia Franco.

 O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3° e 7º do art. 39, da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3° e 7º do art. 188, do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal:

Art. 1º Fica obrigatória a instalação de câmeras de vídeo em torno do canil municipal e em seu interior, dividida entre as áreas comuns de circulação de pessoas e animais, como corredores internos e externos, pátios, baias e outros.

Parágrafo único. O equipamento deverá funcionar ininterruptamente e as imagens captadas serão separadas por data de filmagem e mantidas em arquivos, estando disponíveis para consulta e verificação, em consonância com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Art. 2° As câmeras deverão ser instaladas de forma a cobrir todas as áreas comuns de circulação do canil municipal, entradas e saídas dos locais onde são realizados os procedimentos nos animais, ambientes em que são realizadas as práticas ao ar livre e local de alocação dos animais que vierem a óbito.

Art. 3° Os arquivos de gravação deverão possibilitar a audição em volume e timbre que identifiquem os sons com nitidez, assim como as imagens deverão permitir a identificação de detalhes, fisionomias, cores, ferramentas e utensílios portados pelos usuários e servidores do canil.

Parágrafo único. Os arquivos de gravação deverão permanecer armazenados pelo período de até 1 (um) ano após sua realização e, tão logo solicitados, deverão ser prontamente apresentados e entregues às autoridades competentes.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 29 de setembro de 2022.

Juraci Scheffer

Presidente da Câmara Municipal



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