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Norma: LEI 14.498 2022   Publicação: 10/08/2022 - Diário Oficial do Legislativo   Origem: Legislativo
Ementa:

Garante aos estudantes do Município de Juiz de Fora o direito ao aprendizado da língua portuguesa de acordo com as normas e orientações legais de ensino na forma que menciona.

Proposição: Projeto de Lei 117/2021
Catálogo: EDUCAÇÃO
Indexação: GARANTIA, ESTUDO, LINGUAGEM, NORMA, ENSINO

LEI Nº 14.498, DE 09 DE AGOSTO DE 2022

 

 

 

Garante aos estudantes do Município de Juiz de Fora o direito ao aprendizado da língua portuguesa de acordo com as normas e orientações legais de ensino na forma que menciona.

Projeto nº 117/2021, de autoria do Vereador Sargento Mello Casal.

O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3° e 7º do art. 39, da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3° e 7º do art. 188, do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal:

Art. 1º Fica garantido aos estudantes do Município de Juiz de Fora o direito ao aprendizado da língua portuguesa de acordo com as normas legais de ensino, estabelecidas com base nas orientações nacionais de Educação do Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa e da gramática, elaborada de acordo com a reforma ortográfica, ratificada pela Comunidade de Países de Língua Portuguesa em 16 de dezembro de 1990 e no Brasil positivada por meio do Decreto Federal nº 6.583, de 29 de setembro de 2008, Decreto Federal nº 7.875, de 27 de dezembro de 2012 e Decreto Legislativo Federal nº 54, de 18 de abril de 1995.

Art. 2º O disposto no art. 1º desta Lei aplica-se a todo o sistema de ensino do Município de Juiz de Fora, nos termos da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1990, bem como ao Ensino Superior e aos editais de concurso público para acesso a cargos, empregos e funções públicas do município.

Art. 3º Os códigos e as linguagens da língua portuguesa dos materiais didáticos adotados pelo sistema de ensino municipal não poderão estar em desconformidade com as normas legais de ensino, estabelecidas com base nas orientações nacionais de Educação o Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa e da gramática, elaborada de acordo com a reforma ortográfica, ratificada pela Comunidade de Países de Língua Portuguesa.

Art. 4º Constitui violação ao direito do estudante, estabelecido no art. 1º desta Lei, a utilização de códigos e linguagens na língua portuguesa não previstos nas normas legais de ensino, estabelecidas com base nas orientações nacionais de Educação do Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa e da gramática, elaborada de acordo com a reforma ortográfica, ratificada pela Comunidade de Países de Língua Portuguesa.

Art. 5º As denúncias serão recebidas pelo poder público, que adotará as medidas necessárias para aplicação dos dispositivos desta Lei.

Art. 6° As denúncias de violação dos dispositivos desta Lei serão encaminhadas e recebidas pela Ouvidoria Geral do Município de Juiz de Fora.

§1º Recebida a denúncia, a Ouvidoria Geral do Município deverá encaminhá-la para a Secretaria de Educação que abrirá procedimento apuratório acerca da denúncia.

§2º A Ouvidoria Geral do Município deverá, também, encaminhar cópia da denúncia para o Conselho Tutelar, para fins de apuração e adoção de providências acerca de violação de direitos das crianças e dos adolescentes, estabelecidos na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

§3º Ao denunciante fica assegurado o direito de acesso à decisão final do processo administrativo apuratório.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 9 de agosto de 2022.

 

JURACI SCHEFFER

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL



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