Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 14.488 2022   Publicação: 28/07/2022 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Institui no Município de Juiz de Fora a obrigatoriedade, por parte de pet shops, clínicas e hospitais veterinários, a informar aos órgãos competentes indícios de maus-tratos aos animais atendidos no município.

Proposição: Projeto de Lei 45/2022
Catálogo: ANIMAL
Indexação: OBRIGAÇÕES, CLÍNICA VETERINÁRIA, INFORMAÇÃO, MAUS TRATOS, ANIMAL

LEI Nº 14.488, DE 27 DE JULHO DE 2022

 

 

 

Institui no Município de Juiz de Fora a obrigatoriedade, por parte de pet shops, clínicas e hospitais veterinários, a informar aos órgãos competentes indícios de maus-tratos aos animais atendidos no município.

Projeto nº 45/2022, de autoria da Vereadora Protetora Kátia Franco.

 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais localizados no Município de Juiz de Fora, representados por seus proprietários ou administradores devidamente constituídos, ficam obrigados a comunicar às autoridades policiais e/ou órgãos municipais competentes, em até 24 (vinte e quatro) horas da ciência, a ocorrência ou indícios de casos de maus-tratos ou quaisquer violações de direitos de animais atendidos em suas unidades comerciais.

§ 1º Para fins desta Lei, fica definido como maus-tratos ou quaisquer violações de direitos dos animais o que determina a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, em seu art. 32.

§ 2º A comunicação de que trata o caput deste artigo deve ser imediata caso a ocorrência esteja em andamento e a celeridade contribua para a interrupção da conduta delitiva e a preservação da integridade do animal.

Art. 2º A comunicação de que trata o art. 1º deve conter:

I - informações que permitam a caracterização do animal e do local onde possa ser localizado;

II - informações que permitam identificar a autoria e materialidade de eventuais condutas delitivas;

III - qualificação dos tutores ou responsáveis pela guarda.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais ficam obrigados a afixar, nas áreas internas, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente Lei.

Art. 4º O descumprimento de qualquer das disposições da presente Lei sujeita o estabelecimento comercial às seguintes sanções, sem prejuízo das demais de natureza cível, penal e administrativa:

I - multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência;

II - apreensão do animal, sem prejuízo da aplicação da multa.

§ 1º Na primeira constatação de descumprimento de qualquer das disposições da presente Lei o estabelecimento comercial será notificado. A partir da segunda constatação de descumprimento serão aplicadas as sanções previstas no Art. 4º desta Lei.

§ 2º As multas previstas neste artigo serão atualizadas pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

§ 3º Os valores arrecadados com as multas que trata esta Lei serão revertidos ao Fundo Municipal de Proteção dos Animais (FUNPAN), criado pela Lei Municipal nº 13.342, de 19 de abril de 2016.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 27 de julho de 2022.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) LIGIA APARECIDA INHAN MATOS - Secretária de Transformação Digital e Administrativa.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]