Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 14.481 2022   Publicação: 26/07/2022 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Institui o projeto “Acolher”, que dispõe sobre a instalação de abrigos (casinhas), de comedouros e bebedouros para animais comunitários em situação de rua no Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Lei 40/2022
Catálogo: ANIMAL
Indexação: ALIMENTAÇÃO, PROJETO, ABRIGO, INSTALAÇÃO, ANIMAL

LEI Nº 14.481, DE 25 DE JULHO DE 2022

 

 

 

Institui o projeto “Acolher”, que dispõe sobre a instalação de abrigos (casinhas), de comedouros e bebedouros para animais comunitários em situação de rua no Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Projeto nº 40/2022, de autoria da Vereadora Protetora Kátia Franco.

 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Projeto “Acolher”, que autoriza a instalação de abrigos (casinhas) e disponibilização de comedouros e bebedouros para animais comunitários públicos nas ruas de Juiz de Fora, para garantia da proteção e do bem-estar dos animais comunitários e em situação de rua.

§ 1º A construção e instalação dos abrigos (casinhas), comedouros e bebedouros públicos, bem como o seu abastecimento (colocação de ração e água), limpeza e manutenção poderá ser feito por qualquer munícipe, comunidade, empresas, comerciantes, estabelecimentos em geral, instituições privadas, sociedade de proteção animal, ONGs (Organizações Não Governamentais), às suas expensas, ficando sujeitos à fiscalização do órgão municipal responsável.

§ 2º Os abrigos (casinhas), bebedouros e comedouros poderão ser instalados em pontos específicos, que não atrapalhem a passagem de pedestres.

§ 3º Os abrigos (casinhas), bebedouros e comedouros poderão ser distribuídos pela cidade em pontos estratégicos, onde haja maior incidência de animais, onde não atrapalhe a passagem de pedestres, cabendo à comunidade onde o abrigo foi instalado zelar pela sua conservação, limpeza, abastecimento de água e ração.

§ 4º Os bebedouros e comedouros poderão ser instalados em número maior que os abrigos (casinha), para atender os animais que estão de passagem.

§ 5º Os abrigos poderão ser feitos de material liso, resistente e impermeável que não represente perigo aos animais e nem à população, tais como madeira, fibra de vidro, plástico, concreto, manilhas, entre outros.

§ 6º Todos os abrigos (casinhas), comedouros e bebedouros instalados deverão ser identificados com placas, adesivos ou escritos, visando à conscientização sobre animal comunitário, bem-estar animal e as leis que os protegem.

Art. 2º Poderá o Poder Público celebrar convênios e/ou parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei.

Parágrafo único. Para confecção dos abrigos (casinhas), comedouros e bebedouros públicos poderão ser firmadas parcerias, levando o projeto para escolas, presídios e instituições de recuperação de jovens, sejam elas públicas ou privadas.

Art. 3º Poderão ser realizadas campanhas para a arrecadação de materiais para confecção dos abrigos (casinhas), bebedouros e comedouros públicos, bem como para arrecadação de ração para o abastecimento dos comedouros.

Art. 4º É proibido retirar os bebedouros e comedouros públicos sem autorização do órgão municipal responsável, exceto para limpeza, desde que seja feita devolução imediata.

Art. 5º A danificação total ou parcial dos abrigos (casinhas), bebedouros e comedouros públicos será punida com multa de R$3.000,00 (três mil reais).

§ 1º A multa prevista neste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços do Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro a ser criado por legislação federal que reflita e reponha o poder aquisitivo da moeda.

§ 2º Os valores decorrentes da arrecadação de multas por violação da presente Lei serão destinados ao Fundo de Proteção Animal (FUPAN), criado pela Lei nº 13.242, de 19 de abril de 2016.

Art. 6º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação das sanções ficarão a cargo dos órgãos competentes do Poder Executivo.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 25 de julho de 2022.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) LIGIA APARECIDA INHAN MATOS - Secretária de Transformação Digital e Administrativa



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]