CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 14.466 2022 Publicação: 02/07/2022 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Executivo | ||||||
Ementa: |
Dispõe sobre a autorização para concessão de reajuste dos vencimentos dos servidores da educação básica do magistério municipal, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que “Regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica”. |
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Proposição: | Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) 4512/2022 | ||||||
Catálogo: | ADMINISTRAÇÃO | ||||||
Indexação: | PROFESSOR, AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO, REAJUSTE, SERVIDOR, EDUCAÇÃO | ||||||
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É a Prefeita Municipal autorizada, em cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, a conceder reajuste escalonado e acumulativo sobre o vencimento base dos servidores da educação básica do magistério municipal pertencentes às Classes de Professor Regente A, Professor Regente B, Coordenador Pedagógico e Secretário Escolar, obedecendo-se o seguinte:
I - a partir de 1º de setembro de 2022, reajuste equivalente a 7,02% (sete inteiros e dois centésimos por cento);
II - a partir de 1º de outubro de 2022, reajuste equivalente a 6,50% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento); e
III - a partir de 1º de novembro de 2022, reajuste equivalente a 6,216% (seis inteiros e duzentos e dezesseis milésimos por cento).
Art. 2º O reajuste de que trata o art. 1º se dará a título de complementação ao reajuste de 10,06% (dez inteiros e seis centésimos por cento) já concedido aos servidores municipais por força da Lei nº 14.393, de 19 de abril de 2022, perfazendo um reajuste total de 33,24% (trinta e três inteiros e vinte e quatro centésimos por cento).
Art. 3º O percentual de reajuste previsto no inciso I do art. 1º desta Lei incidirá sobre o vencimento base dos profissionais do magistério municipal pertencentes às Classes mencionadas no referido artigo, já considerado o reajuste concedido pela Lei nº 14.393, de 2022.
Art. 4º O percentual de reajuste previsto nos incisos II e III do art. 1º desta Lei incidirá sobre o vencimento base dos profissionais do magistério municipal pertencentes às Classes mencionadas no referido artigo, já considerados, respectivamente, os reajustes concedidos pelos incisos I e II do referido artigo.
Art. 5º As diferenças remuneratórias mensais e individuais, relativas aos meses de janeiro a outubro de 2022, decorrentes dos reajustes previstos nos incisos I a III do art. 1º desta Lei, serão operacionalizadas e pagas nos meses subsequentes.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento do Município.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 1º de julho de 2022.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) LIGIA APARECIDA INHAN MATOS - Secretária de Transformação Digital e Administrativa |