Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 14.460 2022   Publicação: 01/07/2022 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Altera a Lei nº 9.650, de 25 de novembro de 1999, que “Dispõe sobre a organização do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Juiz de Fora” e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Lei 137/2022
Catálogo: ADMINISTRAÇÃO
Indexação: ORGANIZAÇÃO, CARGOS, CARREIRA, VENCIMENTO, SERVIDOR, CÂMARA MUNICIPAL
Anexos:Lei 14.460 e Anexos.pdf

LEI Nº 14.460, DE 1º DE JULHO DE 2022

 

 

 

Altera a Lei nº 9.650, de 25 de novembro de 1999, que “Dispõe sobre a organização do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Juiz de Fora” e dá outras providências.

Projeto nº 137/2022, de autoria dos Vereadores Juraci Scheffer, Dr. Antônio Aguiar, Nilton Militão, Cido Reis e Zé Márcio - Mesa Diretora - biênio 2021 - 2022.

 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Capítulo IV da Lei nº 9.650, de 25 de novembro de 1999, que “Dispõe sobre a organização do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Juiz de Fora”, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“CAPÍTULO IV - DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA"

 Seção I - Da Progressão Horizontal 

Art. 25. Os cargos de provimento efetivo são estruturados em interstícios horizontais nomeados em letras de A até K, com vencimentos escalonados em ordem crescente, guardada a diferença de 10% (dez por cento), a cada 3 (três) anos, conforme novo quadro II - Quadro de Provimento Efetivo.

Art. 26. A Progressão Horizontal é a passagem do servidor efetivo ao interstício imediatamente posterior da mesma classe, mediante processo de avaliação de desempenho, a ser regulamentado por ato próprio.

§ 1º O interstício para a primeira progressão é contado da data em que se der a investidura do servidor no cargo.

§ 2º O valor do padrão correspondente à progressão horizontal será devido a partir da data em que o servidor houver completado o interstício exigido.

§ 3º Aos servidores integrantes do Quadro de Classes Extintas Quando Vagar, a regra de progressão horizontal permanece a estabelecida no §1º do art. 33 desta Lei.

Seção II - Da Promoção Vertical

Art. 27. A Promoção Vertical é a passagem do servidor ocupante de cargo efetivo de uma classe para outra superior da mesma carreira, conforme requisitos estabelecidos nesta Seção e Anexo IV desta Lei.

Art. 28. A Promoção Vertical dar-se-á por capacitação e decurso de tempo de efetivo exercício no cargo e será conferida ao servidor em 4 (quatro) promoções dentro de uma mesma carreira, permitindo a ascensão do servidor de uma classe para outra, com o acréscimo percentual de 3% (três por cento) aos vencimentos.

Parágrafo único. O percentual de que trata este artigo é cumulativo e unificado para todas as carreiras, nos termos do Anexo IV desta Lei.

Art. 29. São requisitos para a Promoção Vertical:

I - aquisição da estabilidade constitucional;

II - cumprimento dos interstícios temporais;

III - realização de cursos de capacitação ou aprimoramento;

IV - pontuação pelos cursos realizados.

§ 1º Os interstícios temporais serão de no mínimo 3 (três), 7 (sete), 12 (doze) e 17(dezessete) anos de efetivo exercício no cargo para promoção às Classes II, III, IV e V, respectivamente, conforme Anexo IV desta Lei.

§ 2º Os cursos de capacitação a que se refere o inciso III são aqueles oferecidos pela Escola do Legislativo de Juiz de Fora e por outras instituições, desde que guardem pertinência com as atividades do Poder Legislativo e da Administração Pública em geral.

§ 3º Os cursos de capacitação ou aprimoramento a que se refere o inciso III especificamente em relação à carreira de motorista poderão incluir a habilitação nas categorias C e D, conforme definida tal classificação pela autoridade nacional de trânsito, e cursos pertinentes as atividades desenvolvidas na Câmara Municipal.

§ 4º A pontuação prevista no item IV para a concessão da promoção, refere-se à carga horária dos cursos, fixada à razão de ½ (meio) ponto para cada hora ou hora/aula.

§ 5º Os servidores deverão somar pelo menos 30 (trinta) pontos ao ano para cumprimento do item IV, nos termos do Anexo IV desta Lei.

§ 6º O Conselho Deliberativo de Análise de Títulos, descrito no §6º do art. 31-A, é responsável pela verificação da pertinência a que alude o §2º deste artigo.

§ 7º O servidor poderá acumular em um interstício mais pontos do que se exige para a promoção e utilizar o saldo de pontos excedente em interstício futuro.

Seção III - Do Adicional por Formação Profissional

Art. 30. O adicional por formação profissional é conferido ao servidor do Quadro de Provimento Efetivo que, por meio de recursos próprios, eleva seu grau de escolaridade acima daquele exigido para a investidura no cargo ou obtêm títulos de formação acadêmica.

Art. 31. O adicional por formação se constitui em valores fixos não cumulativos, recompostos anualmente, conforme índices de recomposição dos vencimentos, nos termos da Tabela do Anexo V desta Lei.

Art. 31-A. São requisitos para que o servidor tenha direito ao adicional por formação:

I - aquisição da estabilidade constitucional;

II - cumprimento dos interstícios temporais;

III - análise dos critérios exigidos para a formação adquirida, realizada pelo Conselho Deliberativo de Análise de Títulos.

§ 1º Os interstícios temporais serão de 36 (trinta e seis), 54 (cinquenta e quatro) e 72 (setenta e dois) meses de efetivo exercício do cargo.

§ 2º O acesso diretamente ao segundo ou terceiro valor de adicional de formação poderá ser concedido ao servidor, desde que este cumpra os prazos dos interstícios.

§ 3º O grau de escolaridade ou os títulos de formação acadêmica relativos às carreiras de ensino fundamental e médio deverão guardar pertinência com as atividades desenvolvidas pela Câmara Municipal, à exceção do “ensino médio”e “médio técnico”.

§ 4º O grau de escolaridade ou os títulos de formação acadêmica relativos às carreiras de ensino superior deverão guardar pertinência com a Tabela de Correlação dos Cursos e/ou Áreas de Conhecimento correlatas com a formação exigida para a investidura nos cargos.

§ 5º A regulamentação dos demais critérios a serem adotados para análise dos graus de escolaridade e dos títulos de formação, além da tabela de correlação dos cursos e/ou áreas de conhecimento, deverão ser definidos em ato próprio pelo Conselho Deliberativo de Análise de Títulos constituído, com a devida aprovação da Mesa Diretora.

§ 6º O Conselho Deliberativo de Análise de Títulos será composto por 3 (três) membros, nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal entre servidores estáveis, sendo 1 (um) representante da Escola do Legislativo e 2 (dois) da Divisão de Recursos Humanos.

Art. 31-B. As escolaridades e títulos que permitem a concessão do adicional por formação estão definidos na tabela do Anexo V desta Lei.

§ 1º É facultado ao servidor a utilização de nível de escolaridade ou títulos de formação acadêmica superior ao exigido com o cumprimento do interstício temporal para obtenção do adicional por formação.

§ 2º No caso do § 1º deste artigo, aplicar-se-á o valor previsto para o interstício temporal cumprido.

§ 3º Um mesmo grau de escolaridade ou título de formação acadêmica não poderá ser utilizado mais de uma vez pelo servidor na concessão do adicional por formação.

§4º Fica facultada aos servidores a utilização de grau de escolaridade ou título de formação acadêmica adquirida antes da publicação da presente Lei, desde que atendam aos requisitos legais fixados.

Art. 31-C. Os prazos mencionados neste Capítulo em meses serão contados considerando-se a equivalência de 1 (um) mês a 30 (trinta) dias e os mencionados em anos serão contados considerando-se a equivalência de 1 (um) ano a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.”

Art. 2º O Capítulo V, da Lei nº 9.650, de 1999, passa a vigorar com a alteração de seu título:

“CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS”.

Art. 3º Os servidores integrantes do Quadro de Provimento Efetivo na data da publicação desta Lei continuarão integrando a respectiva letra da Progressão Horizontal à qual pertencem de acordo com o valor do seu vencimento atual.

Art. 4º Aos servidores integrantes do Quadro de Provimento Efetivo na data da publicação desta Lei incidirão as regras de transição para a Promoção Vertical conforme os parágrafos seguintes:

§ 1º Os servidores citados no caput deste artigo alcançarão a Classe II cumprindo o interstício temporal de 3 (três) anos, reduzindo-se para cada ano de efetivo exercício 1 (um) mês, além do cumprimento dos demais requisitos do art. 29, da Lei nº 9.650, de 1999.

§ 2º Fica assegurado a todos os servidores a utilização para fins de Promoção Vertical de cursos de capacitação ou aprimoramento realizados após a entrada em exercício, devendo fazer prova de seu conteúdo e carga horária, mediante a competente verificação da pertinência a que alude o §2º, do art. 29, da Lei nº 9.650, de 1999, pelo Conselho Deliberativo de Análise de Títulos.

Art. 5º Os servidores integrantes do Quadro de Provimento Efetivo na data de vigência desta Lei deverão cumprir 3 (três) interstícios temporais de 12 (doze) meses de efetivo exercício para requerimento dos respectivos adicionais por formação profissional.

§ 1º Os servidores que não tenham adquirido a estabilidade constitucional até a data de vigência desta Lei, para fins de requerimento de adicional por formação profissional, deverão cumprir interstícios temporais resultantes da soma do prazo que falta para aquisição da estabilidade constitucional a 36 (trinta e seis) meses dividida por 3 (três).

§ 2º Para efeitos deste artigo deverão ser observados os demais requisitos legais para a concessão do adicional de formação.

§ 3º Os prazos para o cumprimento dos interstícios serão contados a partir da data da vigência desta Lei.

Art. 6º Os prazos mencionados nos arts. 4º e 5º desta Lei serão contados considerando-se a equivalência de 1 (um) mês a 30 (trinta) dias e os mencionados em anos serão contados considerando-se a equivalência de 1 (um) ano a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Art. 7º Ficam acrescidos os Anexos IV e V e substituído o quadro II - Quadro de Provimento Efetivo do Anexo I à Lei nº 9.650, de 1999.

Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias da Câmara Municipal de Juiz de Fora.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor em 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da data de publicação desta Lei.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 1º de julho de 2022.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) LIGIA APARECIDA INHAN MATOS - Secretária de Transformação Digital e Administrativa



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]