Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 14.423 2022   Publicação: 13/05/2022 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Institui a Campanha Permanente de formação de profissionais da educação no combate à violência contra a mulher e dá outras providências

Proposição: Projeto de Lei 218/2021
Catálogo: MULHER
Indexação: CAMPANHA, FORMAÇÃO, EDUCAÇÃO, COMBATE, VIOLÊNCIA, MULHER

LEI Nº 14.423, DE 12 DE MAIO DE 2022

 

 

 

Institui a Campanha Permanente de formação de profissionais da educação no combate à violência contra a mulher e dá outras providências

Projeto nº 218/2021, de autoria da Vereadora Laiz Perrut.

 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituída a campanha permanente de formação de profissionais da educação no combate à violência contra a mulher, com intuito de capacitar tais profissionais sobre o tema e de proporcionar uma maior disseminação dos debates sobre a questão nas Escolas Públicas sob responsabilidade do Município de Juiz de Fora.

Art. 2º  Para a implementação desta Campanha, o Poder Executivo Municipal viabilizará aos profissionais da educação, conforme seus critérios de organização, conveniência e oportunidade, atividades informativas de orientação e conscientização sobre combate à violência contra a mulher, direitos das mulheres, combate ao machismo e ao patriarcado e sobre formas de enfrentamento e de superação da violência contra a mulher.

Art. 3º  São objetivos da Campanha:

I - prevenir e combater a reprodução de violência contra a mulher no âmbito escolar;

II - prevenir e combater o machismo e o patriarcado nas escolas municipais;

III - capacitar docentes e equipe pedagógica para o reconhecimento de situações de violência contra as mulheres nos âmbitos escolar e familiar, por meio de curso de formação elaborado pela gestão educacional do município;

IV - implementar ações de discussão e de combate à violência contra a mulher, ao machismo e ao patriarcado;

V - desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização ao longo do ano letivo, envolvendo a valorização das mulheres e o combate às opressões sofridas por elas;

VI - integrar a comunidade, as organizações da sociedade e os meios de comunicação nas ações multidisciplinares de combate ao machismo, à desigualdade de gênero e à opressão sofrida pelas mulheres;

VII - coibir atos de agressão, discriminação, humilhação, diferenciação a partir da perspectiva de gênero, e qualquer outro comportamento de intimidação, constrangimento ou violência contra as mulheres;

VIII - promover reflexões sobre o papel da mulher, estimulando a expansão da liberdade e autonomia das mulheres e a igualdade de direitos entre os gêneros.

Art. 4º  Compete ao Poder Executivo Municipal, preferencialmente por meio da Secretaria de Educação, incluir no calendário escolar a semana de combate à violência contra a mulher e valorização das mulheres, preferencialmente no mês de março.

Art. 5º  Compete à unidade escolar implementar um plano de ações durante a semana de combate à violência contra a mulher e de valorização das mulheres, divulgando à comunidade o relatório da capacitação permanente.

Art. 6º  Compete ao Poder Executivo Municipal, preferencialmente por meio da Secretaria de Educação, garantir a implementação da campanha.

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 12 de maio de 2022.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) LIGIA APARECIDA INHAN MATOS - Secretária de Transformação Digital e Administrativa.



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